Acordo Administrativo na instrução CVM nº 607 3 jul 2019

Acordo Administrativo na instrução CVM nº 607

A Instrução CVM nº 607, publicada em 17 de junho de 2019, veio para regulamentar a Lei nº 13.506/2017, que de seu turno regula o processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). São tratadas na lei – e reiteradas na recente Instrução – a apuração de infrações administrativas, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão.

O Capítulo V da Instrução CVM estabelece regras para a celebração de acordo administrativo em processo de supervisão e é análogo à Seção VII da supramencionada Lei.

Para aprovação do acordo, é necessário que: (i) ocorra nos autos de um processo de supervisão da entidade reguladora; (ii) resulte da confissão da prática de infração por pessoas naturais ou jurídicas; e (iii) seja útil ao processo em duas frentes, quais sejam, identificação dos demais envolvidos e obtenção de informações e de documentos comprobatórios do ilícito administrativo.

A proposta de acordo deve ser apresentada por escrito perante o Comitê de Acordo de Supervisão (CAS) na CVM até o início do julgamento pelo Colegiado, e permanecerá sob sigilo até a efetiva celebração do acordo. Caso aprovado pelo CAS, o acordo será assinado pelas partes interessadas e pelos membros do Comitê e suspenderá o prazo prescricional, no âmbito administrativo, com relação ao signatário.

A Instrução Normativa esclarece que o acordo não afetará a atuação ou as prerrogativas do Ministério Público e demais instituições públicas ou entidades autorreguladoras, com quem a CVM deverá atuar em coordenação.

Por fim, são dois os resultados possíveis advindos do acordo firmado e que dependem do conhecimento prévio por parte da CVM dos atos noticiados. De um lado, ocorrerá a extinção da pretensão sancionatória dos agentes quando a infração noticiada não era de conhecimento prévio da Comissão. De outro, caso a CVM alegue já ter conhecimento da infração noticiada, a sanção administrativa poderá ser reduzida de um a dois terços.

A regulamentação dos acordos administrativos em processo de supervisão representa mais um importante passo no desenvolvimento e na consolidação da justiça negocial no Brasil. As características dos acordos no âmbito da CVM se assemelham aos acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em diversos aspectos. Espera-se que a regulamentação viabilize maior cooperação entre CVM, CGU, AGU e MPF e, consequentemente, mais segurança jurídica aos que negociam leniência com o Estado brasileiro

 

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