Informativo de Janeiro – P.I e Proteção de Dados 4 fev 2019

Informativo de Janeiro – P.I e Proteção de Dados

PROPRIEDADE INTELECTUAL

EMPRESA DEVE INDENIZAR CONCORRENTE POR USAR MARCA COM REGISTRO ANULADO

Prezados,

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”) decidiu que a empresa que utiliza marca que teve seu registro anulado por causar confusão comercial deve indenizar a concorrente por lucros cessantes.

Trata-se de controvérsia originada após a sociedade Sicredi Participações ajuizar ação ordinária requerendo a abstenção de uso da marca “Socicred” pela Socicred Sociedade de Crédito ao Microempreeendedor.

Na ação ordinária, a Sicred afirmou que a Justiça Federal já havia reconhecido a nulidade da marca de titularidade da Socicred e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização material, nos termos dos artigos 208 a 210 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial ou “LPI”).

A ré, por sua vez, argumentou que já havia retirado da internet a publicidade em nome da Socicred, bem como que não se poderia falar em indenização diante da ausência de comprovação do prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar que havia determinado o pagamento de lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença, enfatizando que a ré deveria ter cessado o isso da marca “Socricred” no momento em que a Justiça Federal havia reconhecido a nulidade do registro.

O juiz afirmou ainda que, em se tratando de direito de marca, os danos materiais podem ser presumidos, tendo em vista que a violação marcária prejudica a atividade empresarial do legítimo titular da marca, seja pelo desvio de clientela ou por confundir o consumidor.

A ré apelou, então, alegando que a autora ancorava sua pretensão indenizatória no fato do dano material ser presumido quando, na verdade, a simples existência do fato não deveria gerar o dever de reparar.

Em sede de apelação, o relator reafirmou que, diante da constatação de utilização indevida da marca “Socicred” pela ré após a declaração de nulidade do registro, é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos termos do artigo 210 da LPI, os quais deveriam ser apurados por arbitramento em sede de liquidação de sentença.

O relator ressaltou, por fim, a necessidade de  demonstração efetiva do ganho que deixou de ser obtido em razão da utilização da marca anulada para a apuração do valor devido a título de reparação pelo uso indevido da marca, o que deveria ser feito através de perícia técnica e exame dos livros contábeis, levando em consideração  o faturamento de ambas as empresas.

 

PROTEÇÃO DE DADOS

PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA QUE CRIA A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL

Prezados,

Conforme divulgamos em nossa Edição Especial de Dezembro de 2018, foi publicado, no dia 28 de dezembro de 2018, a Medida Provisória nº 869 de 27 de dezembro de 2018 (“MP 869/2018”), que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e altera a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

O Presidente havia inicialmente vetado a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em virtude de vícios legais para sua criação pelo poder legislativo.

Desta forma, seguem abaixo os principais pontos de modificação da LGPD pela MP 869/2018:

  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Após o veto no texto original da LGPD, a Medida Provisória 869 cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica. A ANPD será composta por um Conselho Diretor, um Conselho Nacional, uma Corregedoria, uma Ouvidoria, um órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas e especializadas para aplicação da LGPD. Dentre suas diversas competências, caberá à ANPD (i) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (ii) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD; (iii) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; (iv) implementar mecanismos simplificados para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LGPD; e (v) requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; dentre outras. Cabe observar, ainda, que a MP 869/2018 estabelece à ANPD a competência principal para aplicação das sanções previstas na LGPD, cujas demais competências prevalecerão sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

 

  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: Com relação ao Conselho Nacional que compõe a ANPD, a Medida Provisória 869 estabelece que o órgão será composto por 23 representantes designados pelo Presidente da República, com mandatos de dois anos não remunerados. O Conselho terá competência para, entre outras funções, (i) propor diretrizes estratégicas para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais; (ii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; e (iii) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais.

 

  • Alteração da Vacatio Legis para 24 meses: Outra relevante alteração trazida pela Medida Provisória 869 foi a extensão da vacatio legis da LGPD para 24 meses após a sua publicação original, antes prevista para 18 meses. Com essa alteração, a LGPD entrará integralmente em vigor a partir de Agosto de 2020, adiando o prazo para adequação à lei determinado anteriormente em Fevereiro de 2020.

 

  • Encarregado: Com a nova redação dada ao inciso VIII do artigo 5º da LGPD, o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais não ficará mais restrito apenas à pessoas físicas.

 

  • Tratamento de Dados para Fins Acadêmicos: Foi alterado o artigo 4º da LGPD, de modo que não mais se exigirá base legal para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos. O tratamento destes dados foi incluído como hipótese de exceção expressa à aplicação da LGPD.

 

  • Tratamento de Dados Relativos à Segurança Pública por Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Ademais, foi revogado o parágrafo 4º do artigo 4º, que impedia que a totalidade dos dados pessoais de banco de dados com dados relativos à segurança pública, segurança do Estado, da defesa nacional ou investigações de infrações penais fossem tratados por qualquer pessoa de direito privado. Diante dessa revogação e da alteração do respectivo parágrafo 3º, o tratamento destes dados poderá ser realizado por pessoas de direito privado, desde que sob a tutela do poder público, sem mais a obrigação de noticiar a Autoridade Nacional.

 

  • Tratamento de Dados Pessoais: Foi revogada a obrigação de informar ao titular dos dados sobre a base legal de tratamento quando esse baseado nas hipóteses de (i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; e (ii) tratamento e uso compartilhado, pela Administração Pública, de dados necessários à execução de políticas públicas.

 

  • Compartilhamento e Portabilidade de Dados Pessoais Sensíveis referentes à Saúde: O artigo 11 da LGPD foi alterado para incluir a possibilidade de compartilhamento ou uso de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica nos casos em que a sua comunicação for necessária para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar, bem como a sua portabilidade, desde que consentido pelo titular dos dados pessoais.

 

  • Direito a Revisão de Decisões Automatizadas: O direito de revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado foi alterado para excluir a obrigação desta revisão ser conduzida necessariamente por uma pessoa natural.

 

  • Comunicação e Uso Compartilhado de Dados entre Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado: As hipóteses de transferências de dados pessoais constantes de bases de dados do Poder Público a entidades privadas foram estendidas, incluindo possibilidades como quando o compartilhamento for respaldado em previsão legal ou contratos, ou para prevenir fraudes e irregularidades, entre outros. Ademais, não será mais necessário que se informe à ANPD sobre o compartilhamento de dados entre entes públicos e privados.

 

PRINCIPAIS CONTATOS:
Paula Mena Barreto
Sócia
T: +55 21 3262-3028
E: paula.menabarreto@cmalaw.com

Manoela Esteves
Associada
T: +55 21 3262 3042
E: manoela.esteves@cmalaw.com

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