LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PASSA A EXIGIR QUE AS EMPRESAS CUMPRAM A LEGISLAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA 13 abr 2018

LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PASSA A EXIGIR QUE AS EMPRESAS CUMPRAM A LEGISLAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA

Em 04.04.2018, foi publicada a Decisão de Diretoria n° 076/2018/C, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, editada em 03 de abril de 2018, que estabelece o procedimento para a incorporação da logística reversa como requisito do licenciamento ambiental.

Essa norma veio atender a Resolução n° 45/2015 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SMA, a qual define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo.

A logística reversa, definida no artigo 3º, inciso XII, da Lei Federal nº 12.305/2010, é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, reciclagem, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Conforme estabelece a Lei Federal supracitada, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que geram resíduos sólidos pós-consumo são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa e evitar danos ao meio ambiente.

Neste contexto, a partir da vigência da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, que terá início em 03 de maio de 2018, será exigido o integral cumprimento da legislação de logística reversa para obtenção ou renovação de Licença Ambiental de Operação de empresas que produzam, importem, distribuam ou comercializem produtos geradores de resíduos pós-consumo.

O objetivo da norma é garantir a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos resíduos sólidos recebidos pelos sistemas de coleta. Além disso, estabelece metas anuais progressivas, considerando fatores quantitativos e geográficos, para que o sistema de logística reversa no Estado de São Paulo alcance o impacto desejado até o final do ano de 2021.

Em vista disso, de acordo com a nova norma, as empresas deverão aderir a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmado entre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e o representante do respectivo setor empresarial (tendo em vista o tipo/classe de resíduo), bem como apresentar periodicamente à CETESB os Planos de Logística Reversa e os Relatórios Anuais, demonstrando seu cumprimento ao Compromisso aderido.

Os Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) acima mencionados, embora sejam regulamentados pela Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, já haviam sido previstos pela Resolução n° 45/2015 da SMA.

Os empreendimentos que não aderirem a um Termo (TCLR), deverão estruturar e implementar sistema de logística reversa que atenda a metas proporcionais àquelas estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso vigentes, bem como cadastrar seu Plano de Logística Reversa no SIGOR – Módulo Logística Reversa, em até 180 dias da publicação da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB ou em até 30 dias a partir da solicitação da emissão/renovação da Licença de Operação, dependendo do caso.

A norma ainda prevê que os sistemas de logística reversa deverão estar em fase de implementação ou operação quando da apresentação dos documentos à CETESB, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Em complementação, cabe informar que, caso haja homologação de Acordo Setorial Federal, ou outro instrumento legal equivalente, haverá a revisão dos respectivos Termos de Compromisso visando a sua compatibilização ou complementação, conforme estabelecido na Resolução n° 45/2015 da SMA e garantido no artigo 34, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.

 

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