NOVAS REGRAS PARA CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO (CRAs) 6 ago 2018

NOVAS REGRAS PARA CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO (CRAs)

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Cerca de um ano depois da abertura da Audiência Pública SDM nº 01/17 (“AP 01/07”) e após ampla deliberação dos integrantes do Mercado sobre às particularidades do agronegócio, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou na última quarta-feira, 1º de agosto de 2018, a Instrução CVM nº 600 (“ICVM 600”).

Referida instrução irá regulamentar as ofertas públicas de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”), tendo em vista que, até então, os CRAs não possuíam regulamentação própria. Antes da ICVM 600 fazia-se necessária a utilização análoga da norma de emissão dos Certificáveis de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), regidos pela Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“ICVM 414”).

Anteriormente à publicação da ICVM 600 havia, tanto no ordenamento jurídico quanto no Mercado, uma incerteza quanto a quem seria capaz de emitir os CRAs e quanto à origem do lastro. Um dos pontos centrais da ICVM 600 foi a definição do que poderá ser considerado lastro para a emissão dos títulos e quem poderá fazê-lo.

Nesse sentido, somente as securitizadoras poderão emitir tais títulos, como já ocorre com os CRIs. Quanto ao lastro, permite-se a utilização de recebíveis originários de negócios entre produtores rurais, cooperativas, e terceiros relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos pecuários e máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

A norma da CVM também trouxe mudanças em relação à distribuição dessas ofertas para investidores de varejo. Anteriormente, esse tipo de investidor já podia comprar CRA, desde que os recebíveis fossem emitidos por um único emissor, empresa de capital aberto ou instituição financeira, sendo que agora, irão poder comprar o título com lastro em recebíveis de diferentes emissores, desde que haja retenção substancial de riscos pelo cedente ou por terceiros – ou seja, que essa operação fique no balanço contábil desses participantes. Além disso, os devedores ou coobrigados devem ter exposição máxima de 20% do total emitido. Esse é um dos motivos pelos quais os players do Mercado criam uma expectativa para a volta do crescimento das emissões em CRAs.

São pontos de destaque, os seguintes tópicos delimitados pela ICVM 600:

    1. Dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRA e CRI que não ultrapassem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e, desde que a securitizadora possua infraestrutura para tanto, conforme os requisitos do artigo 13 da ICVM 600[1] e 9º da ICVM 414;
    2. Alterada a frequência do informe auditado dos CRAs e CRIs, de trimestral para mensal;
    3. Alterada a frequência para a comprovação dos recursos pelo agente fiduciário dos CRAs e CRIs, de trimestral para semestral;
    4. Estabelecida como regra geral o regime fiduciário com a constituição de patrimônio em separado nas ofertas públicas de CRAs;
    5. Exonera as securitizadoras da obrigação de aportar capital próprio para garantir a cobrança de créditos eventualmente inadimplidos; e
  1. Disciplina procedimentos básicos para as assembleias gerais de investidores.

[1] Art. 13. Será dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRA que não ultrapassem o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente:

I – a distribuição seja realizada pela própria companhia securitizadora que seja a emissora do CRA; e

II – a companhia securitizadora observe as seguintes normas específicas da CVM:

  1. a) normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
  2. b) normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e
  3. c) normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e

III – a companhia securitizadora possua um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso II e, de maneira geral, pela atividade de distribuição.

Parágrafo único. Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a companhia securitizadora não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir os CRA objeto de ofertas públicas.

 

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