É obrigação do incorporador a inserção de quadro-resumo nos contratos de alienação de imóveis 13 jul 2022

É obrigação do incorporador a inserção de quadro-resumo nos contratos de alienação de imóveis

A IX Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 19/05 e 20/05, aprovou o enunciado nº 653, que afirma: “O quadro-resumo a que se refere o art. 35-A da Lei n. 4.591 é obrigação do incorporador na alienação de imóveis em fase de construção ou já construídos.”

Sob o fundamento de que a Lei nº 13.786/2018 incluiu o art. 35-A na Lei nº 4.591/1964, tornando obrigatória a inserção, nos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, do quadro-resumo, firmou-se, na Jornada, o entendimento de que tal inserção trata-se de uma obrigação que deve ser cumprida pelo incorporador também em relação a unidades autônomas já entregues, inclusive após a averbação da obra junto ao competente cartório.

Nestes casos, o quadro-resumo será adaptado em relação aos itens previstos nos incisos IX e XII do referido artigo 35-A, que dizem respeito à fase de execução da obra.

 

Fonte: CJF

Leia mais:

1 – STJ reafirma entendimento de que prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos
2 – Câmara aprova projeto que facilita a alteração de destinação de imóvel em condomínio
3 – No exterior, prédio em São Paulo será negociado através de cripto por até R$70 mi
4 – Câmara do Rio aprova projeto de lei que simplifica a venda de imóveis pertencentes à Prefeitura
5 – SPE com patrimônio de afetação de recuperação judicial é excluída por Ministro do STJ
6 – Reconhecimento de firma pode ser feito digitalmente
7 – Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Garantias
8 – É obrigação do incorporador a inserção de quadro-resumo nos contratos de alienação de imóveis

Comentários