Alerta Bancário | Banco Central publica Resolução BCB nº 118, que inclui iniciadores de transação de pagamento no ambiente PIX. 13 ago 2021

Alerta Bancário | Banco Central publica Resolução BCB nº 118, que inclui iniciadores de transação de pagamento no ambiente PIX.

 

No dia 22 de julho de 2021, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução BCB nº 118 (“Resolução BCB nº 118”), que altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (“Resolução BCB nº 1”), para, dentre outras questões, incluir as instituições iniciadoras de transação de pagamento no ambiente do arranjo de pagamentos PIX.

A participação no arranjo de pagamentos PIX, conforme a redação original da Resolução BCB nº 1, estava antes restrita (i) às instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN, com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas (“Contas Ativas”) (ii) às demais instituições financeiras e instituições de pagamento que mantenham Contas Ativas; e (iii) à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental – sendo a adesão obrigatória às instituições do item (i).

A Resolução BCB nº 118, desta forma, em convergência com a implementação do Open Banking, sistema de integração bancária que vem sendo gradualmente operacionalizado no Brasil pelo BACEN, passa a incluir, dentre as entidades admitidas à participação no ambiente PIX, as instituições iniciadoras de transação de pagamento, bem como as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN que possuam permissão para prestar serviços de iniciação de transação de pagamento.

O iniciador de transação de pagamento é uma modalidade de instituição de pagamento instituída pelo BACEN e incluída ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”) no final de 2020, por meio da Resolução BCB nº 24, de 22 de outubro de 2020, a qual entrou em vigor em 03 de novembro de 2020 e foi revogada pela Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021 (“Resolução BCB nº 80”) que, em conjunto com a Resolução BCB nº 81, revogaram e substituíram a regulamentação sobre a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento e os procedimentos relacionados aos pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições junto ao BACEN, a partir de 3 de maio de 2021 (para maiores informações acerca da nova regulamentação aplicáveis às instituições de pagamento, favor consultar o nosso alerta publicado em 3 de maio de 2021: https://cmalaw.com/conteudo/alerta-bancario-abril-2021/).

De acordo com a Resolução BCB nº 80, os iniciadores de transação de pagamento são as instituições de pagamento que, mediante a ordem de seu cliente (feita, na grande maioria dos casos, de forma virtual), possibilitam a movimentação de recursos de uma conta bancária preexistente a outra. Vale ressaltar que, na prestação desse serviço, o iniciador não gerencia qualquer conta de pagamento intermediária, bem como não detém, em momento algum, os fundos transferidos na transação bancária, sendo apenas responsável pela solicitação transferência junto à instituição junto a qual é mantida a respectiva conta. Além disso, de acordo com a Resolução BCB nº 80, as instituições iniciadoras de transação de pagamento devem solicitar autorização do BACEN para seu funcionamento, exceto com relação aos arranjos de pagamentos para os quais a Resolução nº 80 não é aplicável, nos termos de seu artigo 2º.

A Resolução BCB nº 1, conforme alterada pela Resolução BCB nº 118, permite que os iniciadores de transação de pagamento ofereçam a seus clientes, por meio de seus aplicativos/interfaces, a possibilidade de realizar transações bancárias via PIX, sem qualquer necessidade de acesso aos aplicativos ou internet banking das instituições financeiras e/ou de pagamento com a qual mantém conta, ficando a cargo da instituição iniciadora operacionalizar toda movimentação dos recursos, sendo necessária apenas a validação da operação pelo cliente junto à instituição com a qual é mantida a conta.

Importante ressaltar, todavia, que a utilização do arranjo de pagamentos PIX nas transações intermediadas por iniciadores de transação de pagamento exige que estas instituições sejam participantes do ambiente PIX e do Open Banking.

Assim, é necessário que o iniciador de transação de pagamento que pretenda ofertar serviços de transferência bancária via PIX tenha aderido a todos os procedimentos de padronização e registros impostos pelo BACEN, relativos ao PIX e Open Banking, tais como aqueles previstos (i) no Regulamento do PIX, anexo à Resolução BCB nº 1; (ii) no Manual de Padrões para Iniciação do PIX, também disponibilizado pelo BACEN (sobretudo no tocante ao API PIX, a interface padrão disponibilizada pelo BACEN que permite automatizar a relação dos clientes com as instituições integrantes do ambiente PIX); e (iii) nas Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 (“Resolução Conjunta nº 1”) e Resolução BCB nº 29, de 29 de outubro de 2020, ambas relacionadas à participação no Open Banking.

Um vez integrante do ambiente PIX e do Open Banking, a instituição iniciadora de transação de pagamento está autorizada a intermediar transações bancárias realizadas via PIX, que, nos temos da Resolução BCB nº 118, serão realizadas pelos mesmos procedimentos já permitidos às demais instituições autorizadas, isto é, por meio da (i) inserção manual dos dados pelo usuário pagador, que poderá identificar o usuário recebedor mediante uma chave (cujo formato também é padronizado pelo BACEN); ou (ii) utilização de informações geradas e disponibilizadas previamente pelo usuário recebedor, tais como QR Codes, estáticos ou dinâmicos.

Vale destacar que a Resolução BCB nº 118 não faz qualquer restrição à aplicação de taxas na realização de serviços de iniciação de pagamento via PIX. Desta forma, é permitido que as instituições autorizadas a prestar serviços de iniciação de pagamento no ambiente PIX cobrem custos para a realização do serviço.

Assim como na implementação do Open Banking, o BACEN pretende autorizar as transações por PIX intermediadas por iniciadores de pagamento de forma gradual. Nos termos da Resolução BCB nº 118, as instituições iniciadoras de transação de pagamento poderão ofertar serviços via PIX conforme o seguinte calendário: (i) a partir de 30 de agosto de 2021, para transferências entre pessoas físicas mediante a utilização da chave PIX; (ii) a partir de 30 de setembro de 2021, para pagamentos a estabelecimentos por meio de chave PIX; e (iii) a partir de 1 de novembro de 2021, para pagamentos via PIX por meio de QR Codes, estáticos ou dinâmicos, bem como a realização de PIX Agendado.

A Resolução BCB nº 118 entrou em vigor em 02 de agosto de 2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um PIX por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30 de agosto de 2021.

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