Informativo Tributário | Março 2020 8 abr 2020

Informativo Tributário | Março 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Medida Provisória sobre a redução excepcional de alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Contribuições ao Sistema S)

A Medida Provisória nº 932/20 reduziu as alíquotas de contribuições aos serviços sociais autônomos. Em termos práticos, houve uma redução de 50% nas contribuições ao Sistema S. A norma visa desonerar a folha de pagamentos das empresas e, ao mesmo tempo, aliviar o impacto dessa redução nos montantes repassados ao Governo Federal.

A medida entrou em vigor em 1° de abril e a redução, de caráter excepcional, tem vigência até o dia 30.06.2020.

As alíquotas ficam reduzidas aos seguintes percentuais:

1.  Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%;

2. Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75%;

iii. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5%;

1.  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):

2.  1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

3.  0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

4.  0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Adicionalmente, a Medida Provisória prevê que, pelo mesmo período, a retribuição devida por essas entidades sociais autônomas à Receita Federal fica elevada a 7% do montante arrecadado – em contraposição aos 3,5% devidos nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 11.457/2007.

Por fim, a Medida Provisória determina que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), até 30.06.2020, destine ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas pelo menos 50% da parcela que lhe é repassada (de 70% do total) do adicional de 0,3% previsto no artigo 8º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.029/1990. Isto é, durante o período previsto pela Medida Provisória, o Sebrae deve destinar ao menos 0,105% do total do adicional ao Fundo que menciona.

Decreto reduz temporariamente o IPI incidente sobre alguns equipamentos médicos

O Decreto nº 10.302/20 reduziu à zero as alíquotas do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidentes sobre (i) artigos de laboratório ou de farmácia (código TIPI 3926.90.40); (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia (código TIPI 4015.19.00); e (iii) termômetros clínicos (código TIPI 9025.11.10).

Em 01.10.2020 ficarão reestabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidente sobre tais produtos.

Governo publica decreto sobre simplificação e harmonização de regimes aduaneiros

O Decreto nº 10.276/20 promulgou o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros – Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26 de junho de 1999. Dentre os objetivos a serem atingidos destaca-se a eliminação de disparidades entre os regimes e práticas aduaneiras locais, que podem dificultar o comércio internacional.

Com efeito, o Decreto nº 10.276/20 traz parâmetros que devem ser seguidos pela Receita Federal para reconhecimento do cumprimento de formalidades aduaneiras anteriores à entrada da mercadoria no território aduaneiro nacional, inclusive as informações que poderão ser exigidas nos documentos habituais de transporte. Da mesma forma, o novo Decreto regula as obrigações que o transportador deverá assumir perante a Administração Aduaneira, como, por exemplo, garantir que todas as mercadorias sejam incluídas na declaração de carga e de que a carga deve ser conduzida diretamente e sem demora a uma Aduana ou a qualquer outro local designado sem violar os dispositivos de segurança e sem alterar a natureza ou a embalagem das mercadorias.

Vale ainda ressaltar que o novo Decreto também dispõe sobre a exportação definitiva, regulamentando de forma expressa que deverá ser permitida a admissão em depósito aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação, devendo ser garantida a isenção ou o reembolso de imposições internas, desde que as mercadorias sejam exportadas posteriormente.

Redução à zero da alíquota do IOF em operações de crédito

O Decreto nº 10.305/20, que alterou o Regulamento do IOF, reduziu à zero as alíquotas de IOF nas operações de crédito contratadas entre 03.04.2020 e 03.07.2020, na forma dos incisos I a VII, do artigo 7º, do Regulamento, quais sejam:

1.  operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

2.  operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas à prazo;

iii.  adiantamento a depositante;

1.  empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

2.  excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

3.  operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, observado o disposto no artigo 45;

vii.  operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

A redução inclui o parágrafo 15 do próprio artigo 7º, que corresponde ao adicional de 0,38%.

Medidas de proteção ao COVID-19 no âmbito da RFB e suspensão de prazos

A Portaria nº 543/20, expedida pela RFB, estabeleceu algumas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Dentre as disposições, destacam-se a restrição de atendimento presencial a determinados serviços, tais como a análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet e cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

A referida Portaria também suspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29.05.2020, além de ter suspendido, pelo mesmo prazo, os procedimentos de emissão eletrônica, procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, entre outros.

Vale ressaltar, por fim, que esses prazos poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Adiamento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF

A Instrução Normativa RFB nº 1.930/20, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.924/20, ampliou o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica para o dia 30.06.2020.

Desta forma, quem deseje realizar os pagamentos do IRPF através de débito automático deve entregar a Declaração até 10.06.2020, para pagamento de quota única ou da 1ª quota. Caso a entrega ocorra entre 11.06.2020 e 30.06.2020, o débito automático ocorrerá a partir da 2ª quota.

Os contribuintes também foram dispensados de informar o número do recibo de entrega da declaração de 2019.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

Prorrogação da validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa

A Resolução Conjunta PGE nº 1/2020, da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado, determinou a prorrogação por 90 dias da validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01.03.2020 e 30.04.2020.

 

Alterações do Regime Especial de ICMS para a indústria da Informática

Foi publicada a Portaria CAT nº 22/2020, que dispõe sobre normas quanto ao pedido de adesão a ser feito pelos contribuintes da indústria da informática que queiram usufruir do Regime Especial de ICMS instituído no art. 1º, § 7º, do Decreto nº 51.624/2007.

Entre as informações mais relevante da referida Portaria, destacamos as seguintes de maior relevância:

1.  o estabelecimento fabricante deverá realizar o pedido de Regime Especial de acordo com as normas da Portaria CAT nº 43/2007;

2.  o pedido será considerado deferido precariamente caso tenha sido realizado (i) antes da publicação da Portaria nº 22/2020 ou (ii) entre a publicação desta Portaria e 30.04.2020, não obstante a sua análise posterior pela autoridade fiscal; e

iii. caso o pedido seja indeferido após a análise, o solicitante poderá (i) promover os ajustes necessários para o seu deferimento ou (ii) recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais, no prazo de 30 dias contados da ciência do indeferimento.

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

SÃO PAULO

Prefeitura de São Paulo promulga lei incentivando a desjudicialização

A Prefeitura de São Paulo promulgou a Lei nº 17.324/20, que visa reduzir a litigiosidade, estimular a solução adequada de controvérsias, promover a solução consensual entre conflitos e aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais no âmbito da Administração Pública Municipal.

Para tal, a lei previu três modalidades: (i) acordos; (ii) mediação e arbitragem; e (iii) transação.

Para os acordos, a Administração Pública Municipal analisará a vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observando o seguintes critérios: a) o conflito deve versar sobre direitos disponíveis que admitam transação; b) antiguidade do débito; c) garantia aos demais contribuintes que o mesmo acordo será aplicado aos seus casos; d) edição de ato específico que regulamentará as condições e parâmetros objetivos sobre determinada controvérsia; e) a capacidade contributiva do contribuinte; e, f) a qualidade da garantia.

Para dívidas tributárias e não tributárias os acordos somente podem ser formulados em relação a débitos limitados ao valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) e não poderão versar sobre débitos já incluídos em Programas de Parcelamento Incentivados anteriores à publicação da lei.

Caso seja celebrado parcelamento, haverá a confissão irretratável do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou o recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, além de que caso haja parcela inadimplida, após 60 (sessenta) dias, se instaurará o competente processo de execução no valor do débito originalmente consolidado e corrigido, com subtração apenas dos valores já pagos.

Referida lei também prevê que a Administração Pública Municipal poderá prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias ou contratos de gestão e poderá se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996.

Já em relação a transação, a lei prevê que poderá ser utilizada sob os critérios de conveniência e oportunidade do Município, podendo ser aplicada à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município.

A lei prevê três modalidades de transação: a) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida; b) adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo; e, c) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A proposta de transação deverá detalhar como o débito será extinto e estará condicionada ao compromisso do contribuinte:

1.  não utilizar a transação de forma abusiva, limitando, falseando ou prejudicando de qualquer forma a livre concorrência ou livre iniciativa;

2.  não utilizar pessoa natural ou jurídica para ocultar ou dissimular a origem ou destinação dos bens, direitos e valores;

iii. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública Municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e,

1.  renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito.

A proposta de transação somente suspende a exigibilidade dos créditos tributários quando aceita e homologada, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos e constituirá confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

A transação será rescindida caso os termos da proposta não sejam devidamente cumpridos, caso haja constatação pelas Autoridades Municipais de ato tendente a esvaziamento patrimonial visando fraudar os termos da proposta, ainda que anteriormente à sua celebração e a comprovação de falsa declaração que ensejou a celebração da proposta.

A lei prevê que caso a transação seja rescindida, a Fazenda Pública estará autorizada a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuizar ação de falência, bem como o afastamento dos benefícios concedidos a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.

Na espécie de transação por adesão, será publicado edital que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Pública proporá a transação no contencioso, com as exigências a serem cumpridas, reduções ou concessões oferecidas, os prazos e formas de pagamento admitidas, não podendo haver cumulação das reduções oferecidas na transação com outras asseguradas pela legislação municipal. Nesta espécie, a transação poderá ser rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes de sua celebração, nos casos de dolo, fraude, simulação ou erro essencial, for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua celebração e quando contrariar as disposições da lei ou edital que a previu.

A lei também prevê a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à Procuradoria Geral do Município para (i) dirimir conflitos entre órgãos e entidades da própria administração pública; (ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e, (ii) promover a celebração do termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos. Referida Câmara também será responsável pela indicação do mediador que conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes para facilitação da resolução do conflito.

Por fim, o Poder Executivo do Município de São Paulo regulamentará a lei no prazo de 180 dias.

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Creditamento de PIS/COFINS com despesas de depreciação, manutenção, combustíveis, lubrificantes para comerciante atacadista de máquinas agropecuárias que também exerce função de manutenção/reparação de equipamentos

A Solução de Consulta Cosit nº 18/2020 analisou a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS, com base no conceito de insumo adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, proferido pela RFB.

Ao analisar caso de comerciante atacadista de máquinas para uso agropecuário, que também exerce manutenção e reparação de equipamentos para agricultura e pecuária, a Coordenação-Geral de Tributação da RFB determinou que despesas com depreciação e manutenção de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica, para locomoção de funcionários até o local da prestação de serviço, e despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos, próprios ou alugados, utilizados em etapa de prestação do serviço são consideradas insumos e, portanto, geram créditos de PIS e COFINS.

Na oportunidade, foi ressaltado que o dispêndio com transporte de funcionários para o trabalho e do trabalho para casa não são considerados insumos, mas apenas as despesas incorridas no deslocamento para prestação do serviço.

Por outro lado, não geram créditos: (i) as despesas com aluguel de veículos para prestação de serviços e (ii) as despesas com dados e vozes para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas.

No tocante às despesas com aluguel de veículos, o órgão responsável pela análise utilizou-se dos entendimentos manifestados na Solução de Consulta Cosit nº 218/2019 para determinar que a locação de veículos não se confunde com a prestação de serviços em si e, por isso, não poderia ser considerada insumo para fins de creditamento.

Por último, em relação às despesas com dados e vozes, utilizadas para comunicação e monitoramento entre matriz e filial com o intuito de facilitar a troca de informações entre elas, além permitir um maior controle e a transmissão de notas fiscais eletrônicas, foram consideradas não essenciais ou relevantes à execução dos serviços e por isso não consideradas como insumos.

Dedutibilidade por perdas de estoque por obsolescência para fins de IRPJ/CSLL

A Solução de Consulta Cosit nº 19/2020 pacificou o entendimento quanto à dedutibilidade de provisões referentes a perdas de estoque por obsolescência para fins de IRPJ/CSLL.

No caso analisado, empresa cuja atividade econômica principal é a edição e a comercialização de livros, formulou consulta sobre a possibilidade de (i) destruição de material obsoleto sem a necessidade de instauração de processo administrativo, desde que mantivesse em seus controles internos os respectivos documentos comprobatórios e (ii) proceder com a destruição do material caso ultrapassado o prazo para resposta por parte da RFB ou ainda com o processo em curso.

Segundo entendimento esposado pela RFB, as perdas por obsolescência integram os custos da produção, desde que comprovadas por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição dos bens obsoletos quando não houver valor residual apurável, com base no artigo 46, VI da Lei nº 4.506/1964.

Neste sentido, de acordo com a Política Nacional do Livro prevista na Lei nº 10.833/2003 e com a Instrução Normativa nº 412/2004, as pessoas jurídicas que possuam como atividade a edição e distribuição de livros poderão constituir provisão para perda de estoque, correspondente a 1/3 do valor do estoque existente naquela data, dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Assim, salientando não ter havido nenhuma alteração legislativa sobre o tema, a RFB manteve posicionamento permitindo a dedutibilidade, desde que amparada por laudo de autoridade fiscal.

Exclusão do Lucro Real do ágio por rentabilidade futura

A Solução de Consulta Cosit nº 13/2020 teve origem em consulta realizada por uma multinacional que atua no Brasil por intermédio de uma pessoa jurídica de direito privado que, para expandir seus negócios, realizou a aquisição de empresa que pertencia exclusivamente a dois sócios. Para tanto, assinou contrato de aquisição de participação e controle societário (100% das quotas), refletidos posteriormente no Contrato Social das partes com a consequente incorporação da empresa adquirida.

Destacou, ainda, que a operação se deu com a capitalização de dívida proveniente de um contrato pré-existente de mútuo financeiro com penhor de quotas como garantia para o caso da mutuária não adimplir com a obrigação. Além disso, a cláusula presente no contrato, em que a mutuária fica obrigada a consultar a expressa concordância da credora, restringe-se tão somente a capacidade de pagamento da dívida, não entrando na esfera da administração e gestão da mutuária.

Ainda, a consulente realça que não ocorreu qualquer efetiva participação societária jurídica ou de fato entre a data da concessão do mútuo e a efetiva aquisição de quotas/conversão de dívida em capital, como também que a aquisição se deu com a contabilização de ágio por expectativa de rentabilidade futura, o qual compôs o preço de aquisição, possibilitando usufruir dos benefícios fiscais nos moldes da Lei nº 12.973/2014.

A dúvida da consulente refere-se na possibilidade de a Recita considerar, ou não, a existência de penhor com a concessão de certos direitos de anuência prévia à credora como nexo causal da configuração de ágio interno decorrente da aquisição de empresa, na operação anteriormente descrita.

Nesse ínterim, a Receita esclareceu que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, nos moldes do inciso III do caput do artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

Por fim, para não restar dúvidas, a administração pontuou que se consideram partes dependentes, nos moldes do artigo 25, II, da Lei nº 13.973/2014, quando existir relação de controle societário entre o adquirente e o alienante da participação societária, de forma direta ou indireta, nos termos do § 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404/1976.

Impacto do crédito de ICMS como subvenção para investimento sobre os tributos federais

A Solução de Consulta Cosit nº 15/2020 teve origem em dúvida acerca da interpretação da legislação tributária federal quanto às repercussões, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de créditos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelo Estado de São Paulo.

A consulente narra que atua no setor têxtil com matriz em São Paulo e que o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS/SP c/c Portaria CAT nº 35/2017, autoriza o aproveitamento de crédito outorgado (presumido) de ICMS no percentual de 12% sobre o valor das operações e, em contrapartida ao direito de utilização do crédito outorgado, deverá estornar os créditos de ICMS tomados na entrada dos insumos utilizados na produção destas mercadorias abrangidas pelo regime de crédito outorgado (mercadoria que será objeto de venda no mercado interno do Estado de São Paulo).

Ainda pontua que:

i.   o artigo 4º da Lei nº 11.945/2009 está prevista a isenção do IRPJ e da CSLL sobre o valor concedido a título de crédito outorgado de ICMS pelos estados a seus contribuintes;

ii.   o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe que benefícios fiscais concedidos pelos estados, como crédito outorgado, são considerados como subvenções para investimento; e

iii.  nos termos do artigo 198 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700/2017, as subvenções para investimento não deverão ser computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, atendidas as condições legais.

Em contrapartida, a Receita aduziu que:

i.   o valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP c/c a Portaria CAT nº 35/2017, é uma receita que pode ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, se observados os requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pelo artigo 198 da IN RFB nº 1.700/2017; e

ii.   que o valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real do período correspondente.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Centros de arbitragem não devem ser compelidos pelo Fisco a apresentar informações de terceiros

No julgamento do Recurso de Apelação no Mandado de Segurança n° 0017682-42.2013.4.02.5101, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria em quórum ampliado, decidiu que o Regulamento do Imposto de Renda não pode impor aos centros de arbitragem a obrigação de prestar informações de terceiros ao fisco, pois o CTN exige lei para que o fisco possa requisitar tais informações de quaisquer entidades ou pessoas não listadas no rol do artigo 197, de forma que são inaplicáveis as disposições de atos normativos infralegais.

Os Desembargadores que restaram vencidos argumentaram que a intimação não teria se destinado a obter informações de terceiros, senão do próprio centro de arbitragem, e que o sigilo alegado como óbice à ação fiscal decorreria de cláusula de confidencialidade prevista no Regulamento Interno do centro de arbitragem, regra estatutária que não teria o condão de impedir o exercício do dever-poder de polícia fiscal. Ressaltaram ainda que a legislação do Imposto de Renda poderia conter exigência nesse sentido, uma vez que as normas gerais já teriam sido estabelecidas pelo CTN.

No caso, a fiscalização havia solicitado, inicialmente, relações das sentenças arbitrais proferidas, na qual constasse a identificação das partes; data e local; nome e CPF do árbitro; e os valores referentes às custas e despesas com arbitragem e os honorários e despesas dos árbitros. No entanto, posteriormente, exigiu também o acesso aos processos arbitrais.

Justiça Federal afasta ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS da conta elétrica paga pelo consumidor final

A 8ª Vara Federal de Campinas/SP concedeu sentença para determinar a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre as tarifas de energia elétrica pagas à concessionária do serviço público, bem como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (Ação de procedimento comum nº 5013059-02.2019.4.03.6105).

O MM. Juízo aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário nº 574.706, segundo o qual o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento a fim de autorizar sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Além disso, a mencionada sentença ainda examinou a questão da legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a exclusão do ICMS e reaver/compensar os montantes pretéritos pagos, concluindo que, diante de singularidade da relação jurídica formada pela União, concessionária do serviço público e o consumidor final, este detém a capacidade para pleitear a defesa de seus direitos em juízo, tendo em vista que a concessionária representaria mera intermediária entre a União e o consumidor final, não gozando de interesse em corrigir eventuais injustiças do Fisco.

Além de estar sujeita ao reexame necessário, a aludida sentença também foi alvo de recurso de apelação por parte da União/Fazenda Nacional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gastos de capatazia integram a base de cálculo do Imposto de Importação

A 1ª Seção do STJ alterou jurisprudência anterior e decidiu que os gastos de capatazia relacionados com o manuseio e movimentação de cargas e mercadorias em portos e aeroportos integram o valor aduaneiro e compõem a base de cálculo do II (Tema n° 1.014 do STJ).

O voto do relator Min. Gurgel de Faria mantinha o entendimento anterior do STJ de que os gastos de capatazia relacionados com o manuseio e movimentação de cargas de mercadorias não integram a base de cálculo do II. No entanto, a maioria do colegiado seguiu o voto do Min. Francisco Falcão, para quem o artigo 77 do Decreto n° 6.759/2007, que internou o Acordo de Valoração Aduaneiro (GATT) no ordenamento jurídico brasileiro, determina que as despesas incorridas no território aduaneiro, compreendido o espaço geográfico definido pelo artigo 33 do Decreto-Lei n° 37/1966, devem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro. Seu voto concluiu que os serviços de capatazia de que trata o artigo 40, § 1°, inciso I, da Lei n° 12.815/2013, realizados em território aduaneiro, incluem-se na base de cálculo do II.

Ficaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa (Recursos Especiais n°s 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR).

Crédito de ICMS da aquisição de sacolas, bandejas e plástico filme para supermercados

No dia 05.03.2020 foi publicado o STJ publicou o acórdão no Recurso Especial nº 1.830.894, acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais tomarem créditos de ICMS de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas, por entender o STJ que se trata de material de uso e consumo.

Argumenta o STJ que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que extrapolam a condição de mera facilidade, incorporando-se ao produto final, de forma a modificar a maneira como este se apresenta, sendo parte essencial do processo produtivo, conforme precedentes do próprio STJ.

Desta forma, entendeu o Tribunal que as sacolas plásticas utilizadas para transporte de produtos não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados. Argumenta o STJ que não é essencial, tanto que nem todos os mercados oferecem tais sacolas.

Entendeu o STJ que as bandejas de isopor utilizadas para isolamento de produtos perecíveis também são mera conveniência que não dá direito ao crédito de ICMS.

Já os filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos perecíveis são considerados insumos à atividade do supermercado, autorizando o creditamento de ICMS. Entendeu o STJ que tais filmes e sacos plásticos permitem o fracionamento dos produtos perecíveis como queijos e carnes, de forma que sua inexistência resultaria no fim da venda com tais fracionamentos.

Assim, de forma resumida, entendeu o STJ que apenas os filmes e sacos plásticos utilizados com o propósito de comercialização de produtos perecíveis são insumos que dão direito a crédito de ICMS.

Tributação da interconexão (serviços de telefonia internacional) como serviço técnico

O STJ decidiu no Recurso Especial n° 1.772.678 que a interconexão realizada por uma operadora de telefonia estrangeira para uma operadora de telefonia brasileira (tráfego sainte) é um serviço técnico tributado pelo IRRF e pela CIDE-tecnologia.

Nas ligações para o exterior iniciadas por um número de telefone no Brasil para um número de telefone no exterior, a operadora de telefonia brasileira é obrigada a contratar os serviços de telecomunicações de uma operadora de telefonia estrangeira.

Todavia, a relação do cliente no Brasil é apenas com a operadora de telefonia brasileira, enquanto a interconexão é uma relação que ocorre apenas entre as operadoras brasileira e estrangeira. Dessa forma, o custo da interconexão é repassado pela operadora de telefonia brasileira para o seu cliente no Brasil dentro da fatura de cobrança dos serviços de telecomunicações (tributado pelo ICMS-Telecom).

Com o objetivo de reduzir os custos dos serviços de telecomunicações nesses casos, diversos países celebram acordos internacionais (União Internacional de Telecomunicações – UIT), com o denominado Regulamento de Melbourne (Regulamento das Telecomunicações Internacionais) indicando em seu item 6.1.3 o disposto abaixo:

6.1.3 – Quando a legislação nacional de um país prever a aplicação de uma taxa fiscal sobre a taxa de percepção para os serviços internacionais de telecomunicações, esta taxa fiscal só será normalmente cobrada pelos serviços internacionais faturados aos clientes deste pais, a menos que outros acordos tenham sido celebrados para fazer face a circunstâncias especiais.

Com base no dispositivo acima, as operadoras de telefonia brasileira alegam que a interconexão não pode ser tributada pelo ICMS-Telecom, IRRF e CIDE-tecnologia. A RFB, porém, exige o IRRF e a CIDE-tecnologia, o que resultou no contencioso.

Sobre o tema, o STJ decidiu, por unanimidade, que o item 6.1.3 do Regulamento de Melbourne seria limitado apenas aos tributos também incidentes na relação entre o cliente brasileiro e a operadora de telefonia brasileira (i.e., ICMS).

Dessa forma, como o IRRF e a CIDE-tecnologia incidem apenas sobre a transação entre as operadoras de telefonia brasileira e estrangeira, e não entre a operadora de telefonia brasileira e seu cliente no Brasil (i.e., ICMS), o item 6.1.3 do Regulamento de Melbourne não evitaria a tributação do IRRF e da CIDE-tecnologia sobre a interconexão.

Por fim, destacamos que existem outras decisões dos TRF sobre o tema, o que pode resultar em novos recursos e futuras decisões do STJ.

Incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos em decorrência de pacto de não concorrência

No julgamento do Recurso Especial n° 1.679.495/SP, pela Primeira Turma do STJ, prevaleceu o entendimento de que os valores recebidos decorrentes de pacto de não concorrência e confidencialidade devem ser tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial.

Isso porque, considerou-se que, na ausência de norma legal isentiva, o Imposto sobre a Renda deveria incidir sobre as parcelas pagas pelo empregador, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por ele denominadas como indenizatórias, tendo em vista que a verba paga na ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, teria sido paga por mera liberalidade e, portanto, teria natureza remuneratória.

Ficou vencida a Ministra Regina Helena Costa, que defendeu que o valor decorrente da cláusula de não concorrência objetivaria indenizar o dano decorrente do cerceamento temporário do direito constitucional ao livre exercício da profissão pelo ex-empregado, de forma que não resultaria de liberalidade, tendo natureza indenizatória, não se tratando de reconhecimento de isenção, mas sim de ausência dos elementos configuradores da hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda.

Drawback é aplicável à empresa que participa de licitação internacional realizada no âmbito privado

A Primeira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que o regime de drawback pode ser utilizado por consórcio de empresas que participa de licitação internacional realizada no âmbito privado, por pessoa jurídica não submetida à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), não sendo necessário que exista no respectivo edital a previsão de utilização do benefício fiscal (REsp nº 1.715.820).

A Corte considerou que a Lei nº 11.732/2008 é a que define o termo licitação internacional previsto no artigo 5º da Lei n. 8.032/1990, sendo mais abrangente que ao artigo 42 da Lei nº 8.666/1993, pois considera não só as licitações realizadas no âmbito da Administração Pública, mas também os certames promovidos pelo setor privado. Embora a Lei nº 11.732/2008 tenha entrado em vigor após o ajuizamento da ação, é aplicável ao caso devido à sua natureza interpretativa (artigo 106 do Código Tributário Nacional – CTN).

 

Comentários