{"id":16009,"date":"2024-12-20T15:58:05","date_gmt":"2024-12-20T18:58:05","guid":{"rendered":"https:\/\/cmalaw.com\/?post_type=conteudos&#038;p=16009"},"modified":"2024-12-20T15:58:05","modified_gmt":"2024-12-20T18:58:05","slug":"stj-posiciona-se-sobre-presuncao-de-veracidade-em-assinatura-eletronica-sem-credenciamento-junto-a-icp-brasil","status":"publish","type":"conteudos","link":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/conteudos\/stj-posiciona-se-sobre-presuncao-de-veracidade-em-assinatura-eletronica-sem-credenciamento-junto-a-icp-brasil\/","title":{"rendered":"STJ posiciona-se sobre presun\u00e7\u00e3o de veracidade em assinatura eletr\u00f4nica sem credenciamento junto \u00e0 ICP Brasil"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><em><span style=\"font-weight: 400;\">Por Carolina Caiado e Marjorie Iacoponi<\/span><\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No in\u00edcio de dezembro, o STJ entendeu que a presun\u00e7\u00e3o de veracidade de uma assinatura eletr\u00f4nica, certificada por pessoa jur\u00eddica de direito privado, n\u00e3o pode ser afastada pelo simples fato de a entidade n\u00e3o estar credenciada na ICP-Brasil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No Recurso Especial n\u00ba 2159442<\/span><span style=\"font-weight: 400;\">, a Corte discutiu se seria v\u00e1lido um contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria assinado nessas condi\u00e7\u00f5es. Embora as inst\u00e2ncias inferiores tenham rejeitado a validade das assinaturas por n\u00e3o estarem credenciadas na Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil), os ministros consideraram que outros m\u00e9todos de autentica\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m s\u00e3o permitidos legalmente e que a forma adotada no contrato foi acertada livremente pelas partes contratantes.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O Recurso Especial foi interposto por um fundo de investimento em direitos credit\u00f3rios, que buscava executar credor que assinou c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1ria com pacto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, documentada e assinada eletronicamente pela plataforma Clicksign.<\/span><\/p>\n<p><b>Inova\u00e7\u00e3o<br \/>\n<\/b><b><br \/>\n<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">O STJ refor\u00e7ou que, nos \u00faltimos anos, est\u00e1 atento \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica nas comunica\u00e7\u00f5es e na celebra\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos entre os particulares e acompanhando o esp\u00edrito do legislador em buscar maior seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0s transa\u00e7\u00f5es comerciais privadas conduzidas em meio eletr\u00f4nico.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Para assinatura de t\u00edtulos de cr\u00e9dito, por exemplo, o STJ j\u00e1 havia flexibilizado o tradicional requisito formal da assinatura de pr\u00f3prio punho antes da MPV 2200\/2001, que instituiu a ICP-Brasil. Nesses casos, o STJ admitia o \u201cexcepcional reconhecimento da executividade\u201d. Atualmente, o antes excepcional reconhecimento da executividade passou a ser a regra geral.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O STJ discordou das inst\u00e2ncias inferiores que julgaram o caso quanto ao risco de fraude no documento. Para a Corte, a inten\u00e7\u00e3o do legislador \u00e9 de conferir validade legal \u00e0s assinaturas eletr\u00f4nicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do m\u00e9todo de autentica\u00e7\u00e3o, ressaltando que \u201ca assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada possui uma presun\u00e7\u00e3o menor de veracidade quando comparada com a assinatura eletr\u00f4nica qualificada que utiliza certifica\u00e7\u00e3o ICP-Brasil, por\u00e9m, ainda assim, ela possui uma carga razo\u00e1vel de for\u00e7a probat\u00f3ria\u201d.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No caso em discuss\u00e3o, o fundo de investimento e o credor acordaram expressamente em utilizar o m\u00e9todo de &#8220;assinatura eletr\u00f4nica da CCB atrav\u00e9s de plataforma indicada pela Credora&#8221;, ou seja, h\u00e1 presun\u00e7\u00e3o de acordo de vontades quanto \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo de assinatura eletr\u00f4nica por meio da plataforma Clicksign.<\/span><\/p>\n<p><b>O caso analisado pelo STJ tratou de c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1ria com pacto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Poderia o mesmo entendimento do STJ aplicar-se a outros tipos de documentos, transa\u00e7\u00f5es e neg\u00f3cios jur\u00eddicos?<\/b><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Nos \u00faltimos anos, os \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica t\u00eam substitu\u00eddo a assinatura presencial pela assinatura eletr\u00f4nica. Com a mudan\u00e7a, muitas empresas t\u00eam d\u00favidas acerca dos requisitos legais para a assinatura de documentos, que devem ser apresentados no \u00e2mbito de processos licitat\u00f3rios, processos administrativos e transa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em geral.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em processos licitat\u00f3rios, por exemplo, a regra \u00e9 que os documentos sejam assinados com a classifica\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica qualificada ICP \u2013 Brasil. A Lei Federal n\u00ba 14.133\/2021 (Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos) estabelece que, no processo licitat\u00f3rio, \u201c\u00e9 permitida a identifica\u00e7\u00e3o e assinatura digital por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica em meio eletr\u00f4nico, mediante certificado digital emitido em \u00e2mbito da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil).\u201d (art. 12, \u00a72\u00ba).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Por outro lado, de acordo com nossa experi\u00eancia pr\u00e1tica, muitos editais n\u00e3o exigem que as declara\u00e7\u00f5es do licitante \u2013 como declara\u00e7\u00e3o de atendimento a todos os requisitos do edital \u2013 sejam assinados com a assinatura ICP Brasil. Essa flexibiliza\u00e7\u00e3o da formalidade da assinatura \u00e9 compreens\u00edvel, pois pode prejudicar licitantes que n\u00e3o tenham adquirido o servi\u00e7o da assinatura ICP-Brasil em tempo h\u00e1bil. Como resultado, licitantes que ofertam propostas mais vantajosas para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica podem ser inabilitados por excesso de formalismo.<\/span><\/p>\n<p><b>Origem<br \/>\n<\/b><b><br \/>\n<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">Durante a pandemia de COVID-19, a utiliza\u00e7\u00e3o de assinaturas eletr\u00f4nicas para valida\u00e7\u00e3o de documentos aumentou significativamente em raz\u00e3o da necessidade de distanciamento social e impossibilidade de comparecimento f\u00edsico das partes signat\u00e1rias ou de suas testemunhas\u00a0 em \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e empresas privadas. A assinatura de pr\u00f3prio punho e presen\u00e7a de testemunhas no ato da assinatura tornou-se cada vez menos frequente. Paralelamente, as autoridades p\u00fablicas flexibilizaram as formalidades processuais e passaram a utilizar, com mais frequ\u00eancia, o sistema de assinatura eletr\u00f4nica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Foi nesse contexto que, em 2020, o Governo Federal publicou a Lei Federal n\u00ba 14.063\/2020 (Lei da Assinatura Eletr\u00f4nica), que trouxe regras mais detalhadas para a utiliza\u00e7\u00e3o de assinaturas eletr\u00f4nicas em intera\u00e7\u00f5es com o poder p\u00fablico, atos de pessoas jur\u00eddicas, quest\u00f5es de sa\u00fade e para licen\u00e7as de softwares desenvolvidos por entes p\u00fablicos. A Lei da Assinatura Eletr\u00f4nica define as modalidades de assinatura de acordo com o n\u00edvel de confian\u00e7a sobre a identidade e a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de seu titular, ou seja, de acordo com a for\u00e7a probat\u00f3ria. S\u00e3o 3 classifica\u00e7\u00f5es: (i) assinatura eletr\u00f4nica simples: \u00e9 a que permite identificar o seu signat\u00e1rio,\u00a0 que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletr\u00f4nico do signat\u00e1rio; (ii) assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada: \u00e9 a que utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, de acordo com determinadas caracter\u00edsticas e (iii) assinatura eletr\u00f4nica qualificada: \u00e9 a que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A Lei de Assinatura Digital traz as hip\u00f3teses em que cada assinatura pode ser admitida. No caso da assinatura eletr\u00f4nica qualificada (ICP Brasil), por exemplo, o uso est\u00e1 previsto nos atos assinados por chefes de Poder ou Ministros de Estado, atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, dentre outras hip\u00f3teses previstas no art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, IV. <\/span><span style=\"font-weight: 400;\"><br \/>\n<\/span><b><br \/>\n<\/b><b>ICP-Brasil<br \/>\n<\/b><b><br \/>\n<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">A Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) \u00e9 uma infraestrutura institu\u00edda por uma medida provis\u00f3ria (MPV 2.200\/2001), com o objetivo de \u201cgarantir a autenticidade, a integridade e a validade jur\u00eddica de documentos em forma eletr\u00f4nica, das aplica\u00e7\u00f5es de suporte e das aplica\u00e7\u00f5es habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realiza\u00e7\u00e3o de transa\u00e7\u00f5es eletr\u00f4nicas seguras\u201d (art. 1).\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O instrumento \u00e9 composto por uma rede de entidades p\u00fablicas e privadas que emitem certificados para que pessoas e empresas possam se identificar de forma digital nas assinaturas. A assinatura com chave ICP Brasil \u00e9 legalmente conceituada como \u201cassinatura eletr\u00f4nica qualificada\u201d.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em 2008, o Governo Federal editou Decreto Federal n\u00ba 6.605\/2008 para regulamentar o Comit\u00ea Gestor da ICP- Brasil, que exerce a fun\u00e7\u00e3o de autoridade gestora de todas as pol\u00edticas da infraestrutura. O Comit\u00ea Gestor \u00e9 vinculado \u00e0 Casa Civil da Presid\u00eancia e composto por diversos representantes dos Minist\u00e9rios e da sociedade civil.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><b>Avan\u00e7os<br \/>\n<\/b><b><br \/>\n<\/b><span style=\"font-weight: 400;\">Todas essas mudan\u00e7as ocorridas nos \u00faltimos anos contribu\u00edram para retirar a assinatura de documentos do \u201cmodo anal\u00f3gico\u201d e promov\u00ea-la ao sistema digital. Al\u00e9m do avan\u00e7o inquestion\u00e1vel em termos de agilidade, o uso das assinaturas eletr\u00f4nicas se consolidou como pr\u00e1tica comum devido \u00e0 seguran\u00e7a e redu\u00e7\u00e3o de custos.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A transforma\u00e7\u00e3o digital permitiu que as assinaturas eletr\u00f4nicas sejam amplamente aceitas em contratos, procura\u00e7\u00f5es, emiss\u00e3o de atos administrativos, dentre outros atos jur\u00eddicos e documentos. N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que o procedimento passou a ser a regra geral, mas as empresas devem analisar cautelosamente qual \u00e9 a modalidade de assinatura eletr\u00f4nica legalmente exigida para atestar a validade do documento objeto da transa\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">E diante do contexto inovador, nossa equipe de Direito P\u00fablico e Assuntos Governamentais permanece acompanhando a transforma\u00e7\u00e3o digital e todos os requisitos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia.<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">[1] STJ. Recurso Especial (\u201cResp\u201d) n\u00ba 2159442 &#8211; PR (2024\/0267355-0). Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data de julgamento: 24\/09\/2024. Not\u00edcia do ac\u00f3rd\u00e3o publicada no site do STJ em 03\/12\/2024: <\/span><a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/2024\/03122024-Falta-de-credenciamento-da-entidade-certificadora-na-ICP-Brasil--por-si-so--nao-invalida-assinatura-eletronica-.aspx\"><span style=\"font-weight: 400;\">https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/2024\/03122024-Falta-de-credenciamento-da-entidade-certificadora-na-ICP-Brasil&#8211;por-si-so&#8211;nao-invalida-assinatura-eletronica-.aspx<\/span><\/a><span style=\"font-weight: 400;\">.\u00a0<\/span><\/p>\n","protected":false},"featured_media":16010,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","categories":[],"tags":[],"voce-sabia":[],"class_list":["post-16009","conteudos","type-conteudos","status-publish","has-post-thumbnail","hentry"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/16009","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos"}],"about":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/conteudos"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/16009\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":16011,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/16009\/revisions\/16011"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/16010"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=16009"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=16009"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=16009"},{"taxonomy":"voce-sabia","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/voce-sabia?post=16009"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}