{"id":1662,"date":"2018-09-10T19:34:38","date_gmt":"2018-09-10T22:34:38","guid":{"rendered":"http:\/\/cmalaw.com\/?post_type=publicacoes&#038;p=1662"},"modified":"2023-06-28T21:10:26","modified_gmt":"2023-06-29T00:10:26","slug":"boletim-tributario","status":"publish","type":"conteudos","link":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/conteudos\/boletim-tributario\/","title":{"rendered":"BOLETIM TRIBUT\u00c1RIO"},"content":{"rendered":"<p><strong><span style=\"color: #0877be;\"><u><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-1665 size-full\" src=\"https:\/\/cmalaw.com\/wp-content\/uploads\/2018\/09\/banner-PT-1-1.png\" alt=\"\" width=\"1200\" height=\"450\" \/><\/u><\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong>Sele\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3os do CARF publicados em Maio e Junho de 2018<\/strong><\/p>\n<h4><strong><u>CSRF<\/u><\/strong><\/h4>\n<p>(*) A C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) \u00e9 a \u00faltima inst\u00e2ncia do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais<\/p>\n<p><strong>Conceito de insumo para fins de creditamento de PIS\/COFINS<\/strong><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 9303-006.604 manteve o entendimento majorit\u00e1rio de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS\/COFINS no regime n\u00e3o-cumulativo est\u00e1 relacionado a an\u00e1lise se o bem ou servi\u00e7o prestado guarda (i) rela\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia ao processo produtivo (se \u00e9 utilizado na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou na produ\u00e7\u00e3o ou ainda se \u00e9 para tornar tal processo vi\u00e1vel); (ii) rela\u00e7\u00e3o de essencialidade ao processo produtivo (se referido processo depende diretamente daquela aquisi\u00e7\u00e3o); e (iii) possibilidade de emprego no processo de produ\u00e7\u00e3o (o consumo do bem ou servi\u00e7o deve estar em contato direito com o bem produzido).<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, a CSRF entendeu que a ind\u00fastria fonogr\u00e1fica recorrida dependia diretamente do licenciamento dos direitos autorais para fabricar os \u201cCDs\u201d e \u201cDVDs\u201d musicais, com os encartes correlatos, a serem comercializados e, dessa forma, obter seu faturamento, raz\u00e3o pela qual entendeu que tal aquisi\u00e7\u00e3o se caracterizaria como item essencial ao processo produtivo da ind\u00fastria.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m mencionou a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta COSIT n\u00ba 99.019, de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a possibilidade da ind\u00fastria fonogr\u00e1fica se creditar do PIS\/COFINS incidente sobre os pagamentos efetuados ao exterior por direitos autorais, desde que seja efetuado o recolhimento do PIS\/COFINS-Importa\u00e7\u00e3o (ainda que em nosso entendimento os royalties por direitos autorais n\u00e3o sejam tributados pelas referidas contribui\u00e7\u00f5es).<\/p>\n<p>Com isso, a CSRF negou provimento ao recurso especial fazend\u00e1rio, para reconhecer o direito da ind\u00fastria fonogr\u00e1fica em se creditar do PIS\/COFINS incidente sobre o pagamento de licen\u00e7as adquiridas para a reprodu\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o de grava\u00e7\u00f5es de m\u00fasicas e \u00e1udios protegidos por direitos autorais, bem como os encartes gr\u00e1ficos correspondentes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h4><strong><u>CARF<\/u><\/strong><\/h4>\n<p><strong>Inexist\u00eancia de simula\u00e7\u00e3o na constitui\u00e7\u00e3o de sociedades pelos mesmos s\u00f3cios para atividades similares<\/strong><\/p>\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1301-002.761 decidiu-se pelo cancelamento da cobran\u00e7a de IRPJ\/CSLL apurado com base no lucro real, sob o entendimento de que n\u00e3o restava configurada simula\u00e7\u00e3o entres as sociedades, afastando, assim, a possibilidade de desconsidera\u00e7\u00e3o da op\u00e7\u00e3o pelo lucro presumido.<\/p>\n<p>A Fiscaliza\u00e7\u00e3o autuou a \u201cempresa A\u201d por entender que a cria\u00e7\u00e3o da \u201cempresa B\u201d teve como finalidade diluir as receitas auferidas entre elas, permitindo que ambas optassem pela apura\u00e7\u00e3o do IRPJ\/CSLL com base no lucro presumido a fim de reduzir a carga tribut\u00e1ria, tendo em vista que as receitas brutas das empresas, analisadas separadamente, n\u00e3o ultrapassavam o limite legal para op\u00e7\u00e3o pelo lucro presumido, que na \u00e9poca era de R$ 48 milh\u00f5es.<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o da Fiscaliza\u00e7\u00e3o, a simula\u00e7\u00e3o restaria caracterizada pelo fato das empresas compartilharem estrutura operacional (mesmo endere\u00e7o administrativo, comercial e produtivo), terem os mesmos s\u00f3cios (com participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias id\u00eanticas) e realizarem o mesmo objeto social (atividade formal e de fato).<\/p>\n<p>O CARF concluiu que o direito de se auto organizar permite a constitui\u00e7\u00e3o de sociedades pelos mesmos s\u00f3cios que tenham por escopo atividades similares, complementares ou distintas, desde que elas sejam corretamente constitu\u00eddas e operadas.<\/p>\n<p>Nesse sentido, afirmou que, na hip\u00f3tese dos autos, restou provado que h\u00e1 independ\u00eancia operacional, laboral, patrimonial e t\u00e9cnica entre as empresas, n\u00e3o sendo poss\u00edvel sustentar a pr\u00e1tica de planejamento tribut\u00e1rio abusivo pela constitui\u00e7\u00e3o da \u201cempresa B\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Subven\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 160\/2017 (IRPJ\/CSLL e PIS\/COFINS)<\/strong><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1302.002.726 julgou recurso do contribuinte contra decis\u00e3o da Delegacia de Julgamento que manteve auto de infra\u00e7\u00e3o lavrado em raz\u00e3o de n\u00e3o ter considerado cr\u00e9ditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas como subven\u00e7\u00e3o de investimento.<\/p>\n<p>Entendeu o Fisco Federal que tais cr\u00e9ditos presumidos n\u00e3o possu\u00edam vincula\u00e7\u00e3o com a aplica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos recursos em bens ou direitos referentes \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimento econ\u00f4mico, uma vez que tais cr\u00e9ditos teriam sido disponibilizados ap\u00f3s a conclus\u00e3o dos empreendimentos, tratando-se de subven\u00e7\u00e3o de custeio tributada pelo IRPJ\/CSLL e pelo PIS\/COFINS.<\/p>\n<p>No entanto, argumentou o contribuinte que se tratou de subven\u00e7\u00e3o de investimento, com base em projetos aprovados pelo Estado do Amazonas, pouco importando se tratar de restitui\u00e7\u00e3o ocorrida ap\u00f3s a finaliza\u00e7\u00e3o do projeto.<\/p>\n<p>Posteriormente, a Lei Complementar n\u00ba 160\/17 incluiu os par\u00e1grafos 4\u00ba e 5\u00ba ao art. 30 da Lei n\u00ba 12.973\/2014. Tais dispositivos expressamente determinaram que os incentivos e os benef\u00edcios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, s\u00e3o considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento, sendo vedada a exig\u00eancia de outros requisitos ou condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstos em tal artigo 30. Tamb\u00e9m se determinou que tal disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel aos processos administrativos e judiciais ainda n\u00e3o definitivamente julgados.<\/p>\n<p>Neste contexto, entendeu o CARF que para que sejam considerados subven\u00e7\u00f5es para investimento, tais benef\u00edcios devem ter sido concedidos por meio de Conv\u00eanio ou devem cumprir com os preceitos da pr\u00f3pria Lei Complementar n\u00ba 160\/17, para regulariza\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios concedidos em descumprimento \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal. No entanto, entendeu tamb\u00e9m o CARF que por se tratar de benef\u00edcio concedido no \u00e2mbito da Zona Franca de Manaus, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de previs\u00e3o em Conv\u00eanio, sendo desnecess\u00e1ria sua regulariza\u00e7\u00e3o nos termos da Lei Complementar n\u00ba 160\/17.<\/p>\n<p>Assim, o CARF (i) aceitou se tratar de subven\u00e7\u00e3o para investimento n\u00e3o tributada pelo IRPJ\/CSLL, mas (ii) indicou a tributa\u00e7\u00e3o pelo PIS\/COFINS para qualquer forma de subven\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Nota-se que o CARF ignorou o artigo 3\u00ba, inciso X, da Lei n\u00ba 10.637\/2002 e o artigo 3\u00ba, inciso IX, da Lei n\u00ba 10.833\/2003, que determinam que as subven\u00e7\u00f5es para investimento, inclusive mediante isen\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o de impostos, concedidas como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos e de doa\u00e7\u00f5es feitas pelo Poder P\u00fablico n\u00e3o integram a base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS. Desta forma, a natureza do incentivo n\u00e3o \u00e9 irrelevante, como afirmou o CARF, que n\u00e3o trouxe qualquer outro argumento para afastar tais dispositivos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Abuso na venda de empresa por s\u00f3cios pessoas f\u00edsicas (ap\u00f3s a transfer\u00eancia da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria mediante resgate de a\u00e7\u00f5es)<\/strong><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1402-002.959 tratou de autua\u00e7\u00e3o fiscal onde antes da aliena\u00e7\u00e3o da Empresa Alvo, a Empresa Autuada transferiu as a\u00e7\u00f5es que tinha para seus S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas. Dessa forma, a venda da Empresa Alvo por seus S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas foi desconsiderada, com o ganho de capital sendo cobrado da Empresa Autuada diante da alega\u00e7\u00e3o de planejamento abusivo para reduzir a tributa\u00e7\u00e3o do ganho de capital na transa\u00e7\u00e3o (de 34% de IRPJ\/CSLL para 15% de imposto de renda).<\/p>\n<p>No relat\u00f3rio do ac\u00f3rd\u00e3o consta que em 21\/12\/2010 foi realizada uma AGE da Empresa Autuada, onde foi deliberado o resgate, sem qualquer fundamenta\u00e7\u00e3o, das a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias detidas pelos S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas na Empresa Autuada. O pagamento do referido resgate de a\u00e7\u00f5es foi efetuado mediante a entrega das a\u00e7\u00f5es da Empresa Alvo.<\/p>\n<p>O Contrato de venda da Empresa Alvo foi celebrado em 21\/12\/2010, mas com condi\u00e7\u00f5es suspensivas que foram efetivadas apenas em 06\/07\/2011, com os S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas e outros n\u00e3o residentes sendo os vendedores e a Empresa Autuada e a Empresa Alvo sendo intervenientes anuentes. A Empresa Autuada ainda ofereceu garantia e assumiu a responsabilidade tribut\u00e1ria de obriga\u00e7\u00f5es em favor dos acionistas da Empresa Alvo.<\/p>\n<p>O fato gerador do ganho de capital sobre a venda das a\u00e7\u00f5es da Empresa Alvo ocorreu apenas em 06\/07\/2011, indicada como a data de fechamento da transa\u00e7\u00e3o, com o implemento das condi\u00e7\u00f5es suspensivas.<\/p>\n<p>Todavia, o fisco alegou que as negocia\u00e7\u00f5es ocorreram antes da celebra\u00e7\u00e3o do Contrato, logo foram realizadas pela Empresa Autuada (os compradores ainda indicaram que o in\u00edcio das negocia\u00e7\u00f5es ocorreu em 09\/07\/2010), que ainda garantiu a transa\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, raz\u00e3o pela qual o resgate das a\u00e7\u00f5es visava apenas a redu\u00e7\u00e3o da tributa\u00e7\u00e3o sobre o ganho de capital.<\/p>\n<p>O fisco tamb\u00e9m indicou que o artigo 22 da Lei 9.249\/95 que permite a redu\u00e7\u00e3o de capital a valor cont\u00e1bil n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel ao resgate de a\u00e7\u00f5es e que parte do valor de venda foi utilizado pelos S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas para quitar seus empr\u00e9stimos com a Empresa Autuada.<\/p>\n<p>A autua\u00e7\u00e3o resultou na cobran\u00e7a do ganho de capital da Empresa Autuada (tributada pelo lucro presumido) na venda das a\u00e7\u00f5es contabilizadas no seu ativo n\u00e3o circulante, com a impossibilidade de diferimento diante da sua limita\u00e7\u00e3o ao lucro real e no caso de pagamento no exerc\u00edcio seguinte ao do Contrato.<\/p>\n<p>A posi\u00e7\u00e3o do fisco prevaleceu pelo voto de qualidade no CARF, ou seja, o resgate das a\u00e7\u00f5es foi considerada uma transa\u00e7\u00e3o abusiva, com o ganho de capital devendo ser apurado pela Empresa Autuada. Tamb\u00e9m foi indicado que n\u00e3o houve decad\u00eancia, mesmo em eventual inexist\u00eancia de fraude, em fun\u00e7\u00e3o do lucro presumido ser apurado trimestralmente, com a transa\u00e7\u00e3o tendo ocorrido no terceiro trimestre e o prazo decadencial tendo in\u00edcio em 30\/09\/2011.<\/p>\n<p>A Empresa Autuada ainda fez um pedido subsidi\u00e1rio em caso de perda, tendo em vista que era tributada pelo lucro presumido. Nesse sentido, alegou que o ganho de capital era receita bruta sujeita aos percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro em fun\u00e7\u00e3o do seu objeto social compreender:<\/p>\n<p>\u201c1) participa\u00e7\u00e3o em outras sociedades como s\u00f3cia, acionista ou quotista\u037e<\/p>\n<p>2) administrar, explorar ou empreender os bens patrimoniais pr\u00f3prios ou de terceiros\u037e<\/p>\n<p>3) investir recursos pr\u00f3prios em bens e neg\u00f3cios mercantis.\u201d<\/p>\n<p>Todavia, o CARF n\u00e3o aceitou essa tributa\u00e7\u00e3o tendo em vista que a participa\u00e7\u00e3o na Empresa Alvo foi contabilizada como um ativo n\u00e3o circulante, na conta investimento, que \u00e9 o padr\u00e3o quando n\u00e3o h\u00e1 a pretens\u00e3o de negocia\u00e7\u00e3o das participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias ap\u00f3s a sua aquisi\u00e7\u00e3o. A referida contabiliza\u00e7\u00e3o resultou na aus\u00eancia de inten\u00e7\u00e3o de venda, com a transa\u00e7\u00e3o estando sujeita a tributa\u00e7\u00e3o como ganho de capital a ser adicionado ao lucro presumido apurado.<\/p>\n<p>Por fim, tamb\u00e9m n\u00e3o foi aceito o argumento de que a tributa\u00e7\u00e3o deveria ser efetuada com base no regime de caixa em fun\u00e7\u00e3o da op\u00e7\u00e3o da Empresa Autuada nesse sentido e com base no art. 421 do RIR\/99, tendo em vista que (i) o regime de caixa no lucro presumido se limita a receita operacional, n\u00e3o incluindo o ganho de capital, e (ii) o art. 421 \u00e9 aplic\u00e1vel apenas ao lucro real.<\/p>\n<p>Cabe destacar que foi aceito o pedido de compensa\u00e7\u00e3o do imposto sobre o ganho de capital recolhido pelos S\u00f3cios Pessoas F\u00edsicas com o devido pela Empresa Autuada.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Descaracteriza\u00e7\u00e3o de reembolso de despesas para caracteriza\u00e7\u00e3o como servi\u00e7o (subcontrata\u00e7\u00e3o) tributado pela CIDE-tecnologia<\/strong><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3401-004.356 entendeu haver incid\u00eancia de Contribui\u00e7\u00e3o de Interven\u00e7\u00e3o no Dom\u00ednio Econ\u00f4mico (\u201cCIDE-tecnologia\u201d) na ocasi\u00e3o em que a transfer\u00eancia de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo econ\u00f4mico restou caracterizada como pagamento \u2013 e n\u00e3o reembolso de despesa \u2013 decorrente da subcontrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assist\u00eancia t\u00e9cnica provenientes do exterior, como decorr\u00eancia de obriga\u00e7\u00e3o contratual.<\/p>\n<p>A empresa autuada \u00e9 fabricante de autom\u00f3veis e pe\u00e7as automotivas comercializadas mundialmente.<\/p>\n<p>No caso analisado, a empresa autuada alegou possuir obriga\u00e7\u00e3o contratual de garantir a qualidade e o reparo gratuito aos adquirentes de ve\u00edculos e pe\u00e7as automotivas fabricadas por ela, por determinado per\u00edodo de tempo, o que caracterizaria garantia do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Na eventualidade de ser constatado algum defeito nos produtos exportados pela autuada, as pr\u00f3prias concession\u00e1rias, domiciliadas nos pa\u00edses dos adquirentes, providenciavam a manuten\u00e7\u00e3o do produto e efetuavam o devido pagamento e, por conseguinte, solicitavam o reembolso das despesas \u00e0 autuada (domiciliada no Brasil), conforme disposi\u00e7\u00e3o contratual.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o entendeu que a opera\u00e7\u00e3o engendrada pela autuada \u00e9 caracterizada como pagamento de servi\u00e7os, pois, ainda que ela n\u00e3o usufrua diretamente dos servi\u00e7os prestados no exterior, a autuada \u00e9, mesmo que indiretamente, a contratante desses servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Isso porque, segundo o ac\u00f3rd\u00e3o analisado, a autuada poderia contratar diretamente com as concession\u00e1rias localizadas no exterior e pertencentes ao mesmo grupo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Nestes termos, o ac\u00f3rd\u00e3o entendeu haver subcontrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de assist\u00eancia t\u00e9cnica de pessoa jur\u00eddica no exterior e ainda destacou que \u201c<em>a \u2018garantia\u2019 mencionada pela Recorrente \u00e9 t\u00e3o somente um fim a ser alcan\u00e7ado perante o consumidor final, n\u00e3o sendo essa a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica efetiva entre ela e as benefici\u00e1rias no exterior<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o ainda destacou que o \u201creembolso\u201d sob a \u00f3tica de quem paga, \u201csempre representar\u00e1 uma despesa efetiva\u201d.<\/p>\n<p>Diante disso, o CARF entendeu pela incid\u00eancia da CIDE-tecnologia com base no artigo 2\u00ba da Lei 10.168\/2000, quando da transfer\u00eancia de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo econ\u00f4mico, sob a \u00e9gide da modalidade contratual firmada pela contratante.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Tributa\u00e7\u00e3o da venda e permuta de terrenos por empresa imobili\u00e1ria sujeita ao lucro presumido<\/strong><\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1402-002.874 tratou de auto de infra\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a de IRPJ e CSLL lavrado contra empresa imobili\u00e1ria sujeita ao lucro presumido em raz\u00e3o de suposta omiss\u00e3o de receitas n\u00e3o operacionais na venda de terreno e na permuta com torna de bens im\u00f3veis. Tamb\u00e9m houve a responsabiliza\u00e7\u00e3o de s\u00f3cios e multa de 150% por fraude.<\/p>\n<p>Uma empresa foi constitu\u00edda como sociedade de prop\u00f3sito espec\u00edfico (\u201cSPE\u201d), tendo como objeto social exclusivamente \u201c<em>promover a execu\u00e7\u00e3o mediante a incorpora\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o e venda, de um empreendimento imobili\u00e1rio<\/em>\u201d. Em seguida, a SPE adquiriu terrenos que foram contabilizados como estoque no seu ativo circulante.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s alguns anos, a SPE decidiu alienar os terrenos, tendo em vista que n\u00e3o realizou qualquer empreendimento imobili\u00e1rio, para uma outra empresa que posteriormente realizou a incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria nos referidos terrenos. Ocorre que as aliena\u00e7\u00f5es de tais terrenos envolveram diversas negocia\u00e7\u00f5es contratuais que foram alteradas ap\u00f3s a SPE ser vendida a novos s\u00f3cios.<\/p>\n<p>Inicialmente, os s\u00f3cios originais pactuaram um contrato de Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos, que acabou sendo substitu\u00eddo, por meio de Aditivo Contratual, pelas quotas da pr\u00f3pria empresa autuada. Em seguida, os novos s\u00f3cios da empresa autuada decidiram alienar os terrenos por meio de um contrato de Promessa de Permuta de Im\u00f3vel com Torna para outra empresa, que ent\u00e3o realizaria o empreendimento imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Da an\u00e1lise das Declara\u00e7\u00f5es de Imposto de Renda, foi identificado pela Fiscaliza\u00e7\u00e3o que, apesar dos valores auferidos pela empresa autuada \u00e0 \u00e9poca do Compromisso de Compra e Venda de tais terrenos e tamb\u00e9m com o posterior contrato de Promessa de Permuta de Im\u00f3vel com Torna, n\u00e3o houve qualquer reconhecimento de receita pra fins de inclus\u00e3o na base de c\u00e1lculo do IRPJ\/CSLL.<\/p>\n<p>Na opini\u00e3o da Fiscaliza\u00e7\u00e3o, a aliena\u00e7\u00e3o dos referidos terrenos n\u00e3o fazia parte do objeto social da SPE, tendo em vista que esta n\u00e3o realizou o empreendimento imobili\u00e1rio, raz\u00e3o pela qual deveriam ser tributados como bens do seu ativo imobilizado, sujeitos ao ganho de capital e n\u00e3o aos percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido, apesar de mantidos no seu ativo circulante.<\/p>\n<p>O relator do caso decidiu que a venda de terreno contabilizado no ativo circulante, mas que n\u00e3o foi objeto de incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, \u00e9 tributada como venda de im\u00f3vel, estando sujeita aos percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido. Nesse sentido, a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o indicou que:<\/p>\n<p>\u201c<em>O conceito de receita bruta imobili\u00e1ria, veiculado pelo art. 30 da Lei n\u00ba 8.981\/95, abrange expressamente as atividades imobili\u00e1rias de loteamento de terrenos, incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, constru\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dios destinados a venda, bem como a venda de im\u00f3veis constru\u00eddos ou adquiridos para revenda, dando tratamento geral e id\u00eantico ao seu produto, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o, distin\u00e7\u00e3o ou ressalva.<\/em><\/p>\n<p><em>Receitas secund\u00e1rias, fruto de atividades de natureza correlacionada, decorrente ou semelhante ao objeto principal da sociedade, est\u00e3o inclu\u00eddas na receita bruta, mesmo antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 12.973\/2014.<\/em><\/p>\n<p><em>A determina\u00e7\u00e3o do objeto social das companhias \u00e9 de decis\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o de seus titulares, sendo promovida contratualmente, sem qualquer necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Desse modo, a classifica\u00e7\u00e3o pela Fiscaliza\u00e7\u00e3o de uma receita como n\u00e3o operacional n\u00e3o pode, exclusivamente, basear-se na aus\u00eancia da presen\u00e7a de uma sub-atividade imobili\u00e1ria espec\u00edfica em seu registro societ\u00e1rio.<\/em>\u201d<\/p>\n<p>A ementa ainda afirmou que:<\/p>\n<p>\u201c<em>Contabilmente, a classifica\u00e7\u00e3o de um ativo como circulante \u00e9 determinada pelo fato deste ser mantido essencialmente com o prop\u00f3sito de ser negociado. Se a natureza das atividades pressup\u00f5e e compreende a aliena\u00e7\u00e3o de um determinado im\u00f3vel, e este sempre esteve registrado em conta de ativo circulante (estoque), n\u00e3o existindo qualquer elemento indicativo de utiliza\u00e7\u00e3o diversa, n\u00e3o se sustenta a rotula\u00e7\u00e3o de ativo permanente imobilizado para tal bem.<\/em>\u201d<\/p>\n<p>O relator ainda foi a favor da n\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o da permuta com base no entendimento do TRF da 4\u00aa Regi\u00e3o, no ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 5000704-14.2017.4.04.7200\/SC, de 06\/09\/2017, que indicou que \u201c<em>na opera\u00e7\u00e3o de permuta haver\u00e1 apenas uma substitui\u00e7\u00e3o de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Concordamos com o entendimento do relator sobre ambos os temas acima.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m houve a exclus\u00e3o da responsabilidade de s\u00f3cios e a redu\u00e7\u00e3o da multa para 75%.<\/p>\n<p>Todavia, consta no resultado indicado no ac\u00f3rd\u00e3o que o relator foi vencido apenas sobre a permuta, com a posi\u00e7\u00e3o a favor da tributa\u00e7\u00e3o, prevalecendo. por voto de qualidade, e um redator sendo designado para redigir o voto vencedor. O referido voto vencedor indicou:<\/p>\n<p>a) a tributa\u00e7\u00e3o da permuta, ainda que sem torna, conforme entendimento do fisco no Parecer Normativo n\u00ba 9\/2014; e<\/p>\n<p>b) que a referida tributa\u00e7\u00e3o deve ocorrer por meio de ganho de capital (receita n\u00e3o operacional) e n\u00e3o com base nos percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido, tendo em vista que a aliena\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o n\u00e3o faz parte do objeto social da SPE, conforme alegado pelo fisco.<\/p>\n<p>Apesar da posi\u00e7\u00e3o do redator designado, a ementa do ac\u00f3rd\u00e3o indica (i) a posi\u00e7\u00e3o do relator a favor da tributa\u00e7\u00e3o da venda de im\u00f3veis pelos percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido, e (ii) que no caso da permuta de bem contabilizado no ativo n\u00e3o circulante deve ser tributado como ganho de capital, sendo que (iii) a referida diverg\u00eancia \u00e9 sobre o objeto social da SPE, tendo em vista que todos os im\u00f3veis foram contabilizados como bens do ativo circulante.<\/p>\n<p>Dessa forma, o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o \u00e9 claro sobre a posi\u00e7\u00e3o vencedora, com posi\u00e7\u00f5es divergentes sobre a quest\u00e3o do objeto social e tendo, inclusive, sido apresentado embargos de declara\u00e7\u00e3o ainda pendente de julgamento.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>CARF afasta autua\u00e7\u00e3o por ganho de capital por aus\u00eancia de prop\u00f3sito negocial<\/strong><\/p>\n<p>A fiscaliza\u00e7\u00e3o da Receita Federal autuou contribuinte por suposta aus\u00eancia de tributa\u00e7\u00e3o do ganho de capital em opera\u00e7\u00e3o na qual o contribuinte, holding que detinha participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria em uma pessoa jur\u00eddica A, passou por um processo de cis\u00e3o na qual a participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria nesta empresa A passou a ser de titularidade das pessoas f\u00edsicas que eram s\u00f3cias da referida holding. Posteriormente, as a\u00e7\u00f5es da pessoa jur\u00eddica foram alienadas para uma pessoa jur\u00eddica B, sendo que a Receita Federal alega que a cis\u00e3o foi realizada com o objetivo de reduzir a tributa\u00e7\u00e3o do imposto de renda sobre o ganho de capital.<\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico, as a\u00e7\u00f5es da pessoa jur\u00eddica A foram de titularidade dos s\u00f3cios pessoas f\u00edsicas por cerca de 30 anos, at\u00e9 integralizaram o capital da holding. Cerca de um ano depois, quando as a\u00e7\u00f5es da pessoa jur\u00eddica A retornaram para as pessoas f\u00edsicas como devolu\u00e7\u00e3o de capital, a Receita Federal autuou sob a alega\u00e7\u00e3o de falta de prop\u00f3sito negocial.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-002.644 afastou a autua\u00e7\u00e3o porque entendeu que a Receita Federal n\u00e3o pode desconsiderar um neg\u00f3cio jur\u00eddico sobre a alega\u00e7\u00e3o de que o seu \u00fanico prop\u00f3sito seria a economia de tributos, eis que este \u00e9 um prop\u00f3sito leg\u00edtimo. A decis\u00e3o foi tomada por maioria de votos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Conceito de resultado para fins de incid\u00eancia do PIS\/COFINS-Importa\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3301-004.585 foi abordada a incid\u00eancia do PIS\/COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre remessas feitas ao exterior a t\u00edtulo de contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os prestados por empresas estrangeiras. Dentre os servi\u00e7os est\u00e1 o de consultoria para pesquisa de mercado no exterior. No caso, o objetivo era a introdu\u00e7\u00e3o dos produtos da empresa brasileira autuada nos mercados europeu e mexicano.<\/p>\n<p>A empresa autuada alegou que os servi\u00e7os de consultoria para pesquisa de mercado em outros pa\u00edses foram executados no local estipulado e, consistindo o resultado na coloca\u00e7\u00e3o de seus produtos nestes mercados, estaria comprovado que o resultado foi percebido no exterior.<\/p>\n<p>O CARF entendeu, entretanto, que o resultado n\u00e3o tem rela\u00e7\u00e3o com a consuma\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o em si, al\u00e9m de n\u00e3o aplicar o crit\u00e9rio do resultado-utilidade para determina\u00e7\u00e3o do local da presta\u00e7\u00e3o, o qual consiste em analisar o local onde o servi\u00e7o se fez \u00fatil, utilizado anteriormente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.<\/p>\n<p>Desta forma, manteve-se a autua\u00e7\u00e3o ante o argumento de que o resultado alcan\u00e7ou a empresa brasileira e definiu que o resultado deve ser caracterizado como o efeito para quem contrata o servi\u00e7o e remete os valores correspondentes.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, manteve-se o lan\u00e7amento tamb\u00e9m com rela\u00e7\u00e3o aos servi\u00e7os de publicidade; manuten\u00e7\u00e3o de aeronave; aeroportu\u00e1rios; t\u00e9cnico-profissionais de desenvolvimento e engenharia de produtos; e relativos a feiras e exposi\u00e7\u00f5es no exterior.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>CARF desconsidera estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o para cobrar PIS\/COFINS sobre montantes recebidos do exterior como reembolso de despesas (split conforme a Lei 9.481\/97 vale apenas para o IRRF)<\/strong><\/p>\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3302-005.383 foi decidido, por unanimidade de votos, pela desconsidera\u00e7\u00e3o de estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarca\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o e consequente incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es sociais para o PIS\/COFINS sobre montantes recebidos a t\u00edtulo de reembolsos de despesas, sob o argumento de se tratar de estrutura abusiva.<\/p>\n<p>De acordo com o relat\u00f3rio do ac\u00f3rd\u00e3o em quest\u00e3o, a contribuinte e sua controladora estrangeira celebraram contratos relativos ao afretamento e opera\u00e7\u00e3o de cinco navios de propriedade da controladora estrangeira.<\/p>\n<p>Em linhas gerais, a empresa estrangeira firmou contratos de afretamento por casco nu, i.e., comprometendo-se a entregar as embarca\u00e7\u00f5es sem tripula\u00e7\u00e3o, com remunera\u00e7\u00e3o de 75% do total a ser desembolsado pela empresa contratante.<\/p>\n<p>A contribuinte autuada firmou simultaneamente contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o, vinculados aos primeiros, obrigando-se a cumprir com as obriga\u00e7\u00f5es legais, tripular, fornecer materiais e a realizar docagens, manuten\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o n\u00e1utica das embarca\u00e7\u00f5es afretadas (chamados servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o), com remunera\u00e7\u00e3o de 25% do total a ser desembolsado pela empresa contratante.<\/p>\n<p>Essa estrutura de reparti\u00e7\u00e3o de custos e receitas foi considerada abusiva pela Receita Federal, que entendeu ser \u201c<em>flagrante o desequil\u00edbrio entre o montante pago pelos afretamentos (75%) e a quantia paga pelos servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o (25%), ficando evidente que parte das verbas destinadas \u00e0 controladora como pagamento pelos afretamentos deveriam ser destinadas \u00e0s contrapresta\u00e7\u00f5es pelos servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d, tendo em vista que os 25% de remunera\u00e7\u00e3o eram insuficientes para cobrir os custos dos servi\u00e7os, o que obrigava sua controladora a remeter-lhe (como empr\u00e9stimo e reembolso de despesas) freq\u00fcentemente recursos financeiros.<\/p>\n<p>Em sua defesa, o contribuinte argumentou que n\u00e3o se pode confundir receitas provenientes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os com mero reembolso de despesas, visto que neste \u201c<em>n\u00e3o h\u00e1 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, mas t\u00e3o somente uma reconstitui\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da parte que requer o reembolso, em fun\u00e7\u00e3o de valores dispendidos em benef\u00edcio exclusivo do contratante, n\u00e3o relacionados \u00e0s atividades objeto da contrata\u00e7\u00e3o da contratada<\/em><em>\u037e<\/em><em> isto <\/em><em>\u00e9<\/em><em>, mera recupera<\/em><em>\u00e7\u00e3<\/em><em>o de valores<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Ademais, que tais valores foram recebidos no contexto de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os intragrupo acobertados em contrato espec\u00edfico. Com efeito, conforme argumentado, algumas das atribui\u00e7\u00f5es que tal contrato confere \u00e0 contribuinte est\u00e3o relacionadas \u00e0s pr\u00f3prias embarca\u00e7\u00f5es, sendo que, nesses casos as despesas por ela incorridas s\u00e3o intr\u00ednsecas a esses bens, de modo que, como n\u00e3o poderia ser diferente, estariam sujeitas a reembolso pela propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Todavia, ao julgar o m\u00e9rito da quest\u00e3o, o CARF n\u00e3o considerou que as notas de d\u00e9bitos juntadas pelo contribuinte comprovariam a natureza de reembolso de despesas antecipadas necess\u00e1rias ao cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es contratuais de responsabilidade da empresa estrangeira fretadora.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m restou consignado que o contrato de opera\u00e7\u00e3o de embarca\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o serviria de prova dos alegados reembolsos:<\/p>\n<p>a) por ser documento celebrado entre empresas relacionadas\/vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo econ\u00f4mico, em que, sequer foram mencionadas as embarca\u00e7\u00f5es da contratante que seriam operadas no Pa\u00eds pela contratada; e<\/p>\n<p>b) porque o teor das cl\u00e1usulas contratuais sobre opera\u00e7\u00e3o\/gest\u00e3o n\u00e1utica de embarca\u00e7\u00f5es, contidas no citado contrato, especialmente as transcritas no recurso volunt\u00e1rio, seriam praticamente id\u00eanticas as cl\u00e1usulas contidas nos contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os celebrados entre a recorrente e a contratante, em que a recorrente obrigou-se a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de opera\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es, que compreende, al\u00e9m das obriga\u00e7\u00f5es legais, as obriga\u00e7\u00f5es de tripular, de fornecer materiais e de realizar docagens, manuten\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o n\u00e1utica das embarca\u00e7\u00f5es afretadas.<\/p>\n<p>Cumpre destacar, por fim, que o CARF tamb\u00e9m n\u00e3o aceitou que o cumprimento dos percentuais fixados pela Lei 9.481\/97 (com reda\u00e7\u00e3o dada pelo artigo 106, da Lei 13.043\/2014, alterado pelo artigo 2\u00ba, da Lei 13.586\/2017) seriam suficientes para evitar a tributa\u00e7\u00e3o pelo PIS\/COFINS, tendo em vista que:<\/p>\n<p>a) \u00e9 uma norma de aplica\u00e7\u00e3o exclusiva sobre o IRRF nas remessas para o exterior a t\u00edtulo de afretamento; e,<\/p>\n<p>b) o julgamento n\u00e3o envolveu os percentuais atribu\u00eddos aos contratos de afretamento e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, \u201c<em>mas a natureza dos ingressos ou aportes financeiros feitos pela empresa fretadora estrangeira em benef\u00edcio da recorrente no per\u00edodo objeto da autua\u00e7\u00e3o, o que j\u00e1 foi definido anteriormente como sendo receita de subven\u00e7\u00e3o para custeio ou opera\u00e7\u00e3o, sujeitas a incid\u00eancia das referidas contribui\u00e7\u00f5es<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Dessa forma, o CARF entendeu que a real natureza jur\u00eddica dos referidos aportes financeiros era de subven\u00e7\u00e3o, especificamente, de subven\u00e7\u00e3o para custeio ou opera\u00e7\u00e3o, visando a \u201c<em>recupera\u00e7\u00e3o de custos incorridos na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os no mercado interno, concernente \u00e0 opera\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es afretadas<\/em>\u201d, sendo receitas operacionais tributadas pelo PIS\/COFINS.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Tratamento tribut\u00e1rio do reembolso de despesas e cost sharing internacional<\/strong><\/p>\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3301-004.633, o CARF decidiu, por maioria de votos (vencido o relator), afastar a incid\u00eancia do PIS\/COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre os valores remetidos para sua controladora ao exterior a t\u00edtulo de reembolso de despesas.<\/p>\n<p>No caso analisado, conforme descrito no ac\u00f3rd\u00e3o, foram juntadas aos autos contratos de trabalho tempor\u00e1rios dos funcion\u00e1rios da controladora italiana colocados \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da empresa controlada brasileira, informando (i) que o \u201c<em>rateio de despesas efetuado<\/em>\u201d entre\u00a0 as empresas est\u00e1 \u201c<em>em linha com o que estabelece o instituto Italiano e com o contrato de trabalho dos funcion\u00e1rios estrangeiros<\/em>\u201d e (ii) que o acordo de reembolso\/compartilhamento de custos firmado no caso em tela se encontra em conson\u00e2ncia com os requisitos do instituto do cost sharing.<\/p>\n<p>Na oportunidade, adotou-se como raz\u00e3o de decidir o voto proferido pelo Conselheiro Dr. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade por ocasi\u00e3o do julgamento do Recurso Volunt\u00e1rio interposto nos autos do Processo Administrativo n\u00ba 15505.726158\/2013-32 (ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3201-003.152), que trata dos mesmos contribuinte e realidade, mas versa sobre a cobran\u00e7a da CIDE-tecnologia.<\/p>\n<p>Naquele feito, o CARF entendeu que teria havido mero reembolso de despesas pela cess\u00e3o dos funcion\u00e1rios pertencentes \u00e0 matriz localizada na It\u00e1lia \u00e0 filial localizada no pa\u00eds. Em tal hip\u00f3tese, n\u00e3o haveria finalidade econ\u00f4mica (n\u00e3o h\u00e1 margem de lucro), j\u00e1 que n\u00e3o se destina \u00e0 contrapresta\u00e7\u00e3o ou \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o mencionado voto cita doutrina sobre os contratos de rateio de despesas, al\u00e9m de ac\u00f3rd\u00e3os do CARF sobre o rateio de despesas, a indicar a equipara\u00e7\u00e3o do tratamento.<\/p>\n<p>Cita, ainda, a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta COSIT n\u00ba 378\/2017, que conclui que \u201c<em>quando da remunera\u00e7\u00e3o por pessoa jur\u00eddica domiciliada no Brasil a s\u00f3cio administrador ou profissional expatriado residente no Pa\u00eds, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a t\u00edtulo de reembolso n\u00e3o sofrem a incid\u00eancia do PIS-Importa\u00e7\u00e3o ou da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o se caracterizarem como contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7o prestados pela empresa domiciliada no exterior<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o do des\u00e1gio na compra de cr\u00e9dito vencido<\/strong><\/p>\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-002.348 foi analisada a autua\u00e7\u00e3o pela tributa\u00e7\u00e3o pelo IRPJ\/CSLL do des\u00e1gio na aquisi\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos vencidos e de dif\u00edcil recupera\u00e7\u00e3o por empresa securitizadora, diante do n\u00e3o reconhecimento de eventual diferen\u00e7a entre valor de aquisi\u00e7\u00e3o e o valor de face do cr\u00e9dito cedido como receita tribut\u00e1vel. A institui\u00e7\u00e3o financeira deduziu a sua perda com os referidos cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>Na transa\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o, uma institui\u00e7\u00e3o financeira alienou os referidos cr\u00e9ditos vencidos, o que resultou em pagamento por valor inferior ao seu valor de face. A autua\u00e7\u00e3o indicou a necessidade de tributa\u00e7\u00e3o do des\u00e1gio com base no Parecer Normativo CST 47\/72, que indica que o referido ganho deve ser imediatamente reconhecido e tributado.<\/p>\n<p>Todavia, nos termos do recurso volunt\u00e1rio, provido por unanimidade, restou pacificado a inaplicabilidade do Parecer Normativo CST 47\/72 em raz\u00e3o de, no caso em quest\u00e3o, se tratar de cr\u00e9dito vencido e n\u00e3o vincendo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, os referidos cr\u00e9ditos foram avaliados a valor de mercado, o que resultou em valor justo inferior ao seu valor de face, com o valor pago pela empresa securitizadora correspondendo ao referido valor de avalia\u00e7\u00e3o. Dessa forma, n\u00e3o houve des\u00e1gio para a adquirente.<\/p>\n<p>Na vis\u00e3o dos conselheiros, tendo a aquisi\u00e7\u00e3o ocorrido pelo valor da avalia\u00e7\u00e3o de mercado realizada sobre os t\u00edtulos, n\u00e3o haveria que se falar em des\u00e1gio. Com base nos artigos 183 da Lei n. 6.404\/76 e 17 do Decreto-Lei n. 1.598\/77, entenderam os julgadores que a apropria\u00e7\u00e3o da receita pela empresa securitizadora, a qual realizada apenas quando da quita\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, foi correta.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #0877be;\"><strong>CONTATOS\/CONTACTS:<\/strong><\/span><\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-1528 size-full\" src=\"https:\/\/cmalaw.com\/wp-content\/uploads\/2018\/07\/equipe-01-1-1.png\" alt=\"\" width=\"1815\" height=\"465\" \/><\/p>\n","protected":false},"featured_media":12999,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","categories":[201],"tags":[],"voce-sabia":[],"class_list":["post-1662","conteudos","type-conteudos","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","category-publicacoes"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/1662","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos"}],"about":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/conteudos"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/1662\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":13003,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/1662\/revisions\/13003"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/12999"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1662"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1662"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1662"},{"taxonomy":"voce-sabia","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/voce-sabia?post=1662"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}