{"id":2226,"date":"2019-03-12T14:40:46","date_gmt":"2019-03-12T17:40:46","guid":{"rendered":"http:\/\/cmalaw.com\/?post_type=publicacoes&#038;p=2226"},"modified":"2023-06-28T21:11:07","modified_gmt":"2023-06-29T00:11:07","slug":"boletim-carf-selecao-de-acordaos-do-carf-publicados-em-novembro-e-dezembro-de-2018","status":"publish","type":"conteudos","link":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/conteudos\/boletim-carf-selecao-de-acordaos-do-carf-publicados-em-novembro-e-dezembro-de-2018\/","title":{"rendered":"Boletim CARF &#8211; Sele\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3os do CARF publicados em Novembro e Dezembro de 2018"},"content":{"rendered":"<h3><strong><u>CSRF<\/u><\/strong><\/h3>\n<p><strong>(*) A C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) \u00e9 a \u00faltima inst\u00e2ncia do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais<\/strong><\/p>\n<p><strong>Indedutibilidade de multas regulat\u00f3rias na base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 9101-003.876, a 1\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais decidiu pela n\u00e3o dedutibilidade de multas de natureza n\u00e3o fiscal na base de c\u00e1lculo do Imposto de Renda de Pessoa Jur\u00eddica (IRPJ) e da Contribui\u00e7\u00e3o Social sobre o Lucro L\u00edquido (CSLL).<\/p>\n<p>No caso em tela, a autuada sofreu multas regulat\u00f3rias aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), decorrentes de infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o dolosas por erros cometidos em exerc\u00edcio de suas atividades. Assim, a autuada deduziu os valores recolhidos dessas multas da base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL, sob o entendimento de que as multas poderiam ser consideradas como despesas operacionais essenciais. Contudo, a fiscaliza\u00e7\u00e3o glosou essas despesas, por entender que n\u00e3o havia hip\u00f3tese legal que autorizasse a dedu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a Delegacia de Julgamento e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) terem mantido a autua\u00e7\u00e3o, a autuada interp\u00f4s Recurso Especial, alegando que as multas poderiam ser deduzidas em raz\u00e3o da sua origem vinculada \u00e0s atividades empresariais e pelo fato da obrigatoriedade do seu pagamento para continuidade das atividades.<\/p>\n<p>Entretanto, a CSRF, por unanimidade, tamb\u00e9m manteve a autua\u00e7\u00e3o fiscal, por entender (i) que, de acordo com a Lei n\u00ba 8.981\/95, somente s\u00e3o dedut\u00edveis as multas fiscais de natureza compensat\u00f3ria ou por infra\u00e7\u00f5es que n\u00e3o resultam na falta ou insufici\u00eancia de imposto e (ii) que as multas regulat\u00f3rias n\u00e3o podem ser consideradas como uma despesa operacional e usual da atividade da empresa.<\/p>\n<p><strong>Cr\u00e9dito de PIS e COFINS sobre insumos<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 9303-007.535, a CSRF aplicou a Nota SEI PGFN MF n\u00ba 63\/2018 sobre apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de PIS e COFINS n\u00e3o-cumulativos ao julgar Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da empresa autuada (do ramo de a\u00e7\u00facar e \u00e1lcool) contra ac\u00f3rd\u00e3o que havia reconhecido o direito do contribuinte de aproveitar os cr\u00e9ditos de tais contribui\u00e7\u00f5es sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de insumos utilizados na forma\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da planta\u00e7\u00e3o de cana de a\u00e7\u00facar, mas, por outro lado, havia negado o direito ao cr\u00e9dito sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de ferramentas necess\u00e1rias ao corte, trato, forma\u00e7\u00e3o e colheita da cana, ferramentas para a manuten\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas e equipamentos, dentre outros.<\/p>\n<p>Por unanimidade de votos, deu-se pelo direito da empresa autuada para autorizar o aproveitamento dos cr\u00e9ditos de PIS e de COFINS dos insumos utilizados direta ou indiretamente, cuja subtra\u00e7\u00e3o implique a impossibilidade da realiza\u00e7\u00e3o da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade essencial que torne o servi\u00e7o ou produto in\u00fatil (\u201cteste de subtra\u00e7\u00e3o\u201d de cada insumo).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m foi autorizado o creditamento sobre insumos cuja essencialidade decorre de imposi\u00e7\u00e3o legal, isto \u00e9, embora sua hipot\u00e9tica subtra\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede\u00e7a a realiza\u00e7\u00e3o da atividade social da empresa, \u00e9 obrigat\u00f3ria a sua utiliza\u00e7\u00e3o por for\u00e7a da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia.<\/p>\n<p>Exemplificativamente, foram citados como servi\u00e7os que n\u00e3o d\u00e3o direito a cr\u00e9dito as atividades administrativas, jur\u00eddicas, cont\u00e1beis e comerciais, se tais atividades n\u00e3o configurarem atividade-fim da empresa.<\/p>\n<p>Por fim, por maioria de votos, decidiu-se pela manuten\u00e7\u00e3o da glosa de cr\u00e9ditos que n\u00e3o estavam relacionados com a atividade-fim, a exemplo da manuten\u00e7\u00e3o de r\u00e1dio amadores, transporte de barro, argila, fuligem, cascalho, pedras, terra e tocos, bem como o transporte de itens descritos como diversos.<\/p>\n<h3><strong><u>CARF<\/u><\/strong><\/h3>\n<p><strong>Desconsidera\u00e7\u00e3o de planejamento tribut\u00e1rio com uso de fundo de investimento<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2402-006.696, o CARF decidiu, pelo voto de qualidade, dar provimento ao Recurso de Of\u00edcio com o objetivo de restabelecer a apura\u00e7\u00e3o do ganho de capital de pessoa f\u00edsica na forma estabelecida pelo lan\u00e7amento fiscal. Al\u00e9m disso, por maioria de votos, decidiu-se pela multa de 75% ao inv\u00e9s de 150%.<\/p>\n<p>O auto de infra\u00e7\u00e3o foi lavrado para cobran\u00e7a de Imposto de Renda da Pessoa F\u00edsica (IRPF) em raz\u00e3o da constata\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o\/apura\u00e7\u00e3o incorreta do ganho de capital na aliena\u00e7\u00e3o de cotas de empresas, tendo em vista a caracteriza\u00e7\u00e3o de planejamento tribut\u00e1rio abusivo por meio da utiliza\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo, que no caso era um fundo de investimento.<\/p>\n<p>A Fiscaliza\u00e7\u00e3o apurou que o contribuinte dissimulou a aliena\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o em 4 empresas, utilizando-se de um ve\u00edculo (fundo de investimento) para transferir a tributa\u00e7\u00e3o do ganho de capital da pessoa f\u00edsica para a pessoa jur\u00eddica com a consequente posterga\u00e7\u00e3o indevida do recolhimento do imposto de renda, j\u00e1 que o regime de tributa\u00e7\u00e3o do fundo de investimento somente ocorre no resgate das cotas.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese tratada, a Fiscaliza\u00e7\u00e3o evidenciou que as tratativas de venda das 4 empresas ao adquirente foram iniciadas pela pessoa f\u00edsica, bem como o fato de que o contribuinte n\u00e3o teria comprovado a exist\u00eancia de prop\u00f3sito negocial na aliena\u00e7\u00e3o das participa\u00e7\u00f5es para o fundo de investimento, do qual ele figurava como \u00fanico titular em conjunto com sua c\u00f4njuge, para posterior concretiza\u00e7\u00e3o da venda ao adquirente.<\/p>\n<p>A Delegacia de Julgamento da Receita Federal concordou com a desconsidera\u00e7\u00e3o do planejamento tribut\u00e1rio. Por outro lado, entendeu que deveria ser exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo do ganho de capital o valor referente ao aumento de capital efetivamente integralizado nas 4 empresas pelo fundo de investimento, com recursos do contribuinte fiscalizado, o que reduziu drasticamente o IRPF apurado pelo auto de infra\u00e7\u00e3o (aproximadamente 80%).<\/p>\n<p>O CARF corroborou o entendimento de que o contribuinte incorreu no uso abusivo das formas jur\u00eddicas de direito privado com o intuito de reduzir a apura\u00e7\u00e3o do ganho de capital, autorizando a desconsidera\u00e7\u00e3o do planejamento tribut\u00e1rio com base no artigo 116, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e no artigo 167 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>O \u00f3rg\u00e3o, entretanto, decidiu reformar a decis\u00e3o da Delegacia ao concluir que o aumento de capital foi realizado por exig\u00eancia do adquirente, tendo tal valor sido deduzido do pre\u00e7o da venda, de modo que deve ser integrado na base de c\u00e1lculo do ganho de capital.<\/p>\n<p>Por fim, o CARF afastou a qualifica\u00e7\u00e3o da multa, reduzindo o percentual de 150% para 75%, ao argumento de que o planejamento tribut\u00e1rio sem prop\u00f3sito negocial \u00e9 diferente da sonega\u00e7\u00e3o dolosa e fraudulenta de tributos, n\u00e3o autorizando o agravamento da penalidade.<\/p>\n<p><strong>Inexist\u00eancia de omiss\u00e3o de receitas na exporta\u00e7\u00e3o de mercadorias para o adquirente intermedi\u00e1rio com entrega direta para o adquirente final<\/strong><\/p>\n<p>O CARF decidiu no Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-002.950 pela inexist\u00eancia de abuso na transa\u00e7\u00e3o da empresa autuada.<\/p>\n<p>De acordo com o Fisco, o contribuinte brasileiro exportava suas mercadorias para empresas vinculadas no exterior, que posteriormente as revendiam para os clientes finais. No entanto, a remessa das mercadorias ocorria diretamente a tais clientes finais, conforme demonstrado abaixo:<\/p>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-2233 size-full\" src=\"https:\/\/cmalaw.com\/wp-content\/uploads\/2019\/03\/CARF-1.jpg\" alt=\"\" width=\"480\" height=\"384\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Assim, entendeu o Fisco que as empresas adquirentes (intermedi\u00e1rio, no desenho acima) n\u00e3o eram verdadeiros importadores, mas prestadores de servi\u00e7os, havendo contrato de compra e venda entre o contribuinte brasileiro e o destinat\u00e1rio final das mercadorias. Parte da receita da exporta\u00e7\u00e3o era faturada no exterior, em preju\u00edzo do pagamento de tributos no Brasil.<\/p>\n<p>Desta forma, sob a alega\u00e7\u00e3o de que a atividade com os intermedi\u00e1rios vinculados ocorria apenas para transferir resultados da empresa brasileira para o exterior, o Fisco lavrou auto de infra\u00e7\u00e3o para cobrar IRPJ e CSLL sobre a parcela da opera\u00e7\u00e3o entre o intermedi\u00e1rio e o destinat\u00e1rio.<\/p>\n<p>No entanto, a Delegacia de Julgamento entendeu que restou demonstrado que a rela\u00e7\u00e3o entre o contribuinte brasileiro e o intermedi\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 de mera presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, mas sim um contrato que permite que o intermedi\u00e1rio no exterior decida toda estrat\u00e9gia de vendas, defini\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os, destinat\u00e1rios das mercadorias, seguros etc., dos bens exportados pelo contribuinte. Assim, n\u00e3o logrou \u00eaxito a fiscaliza\u00e7\u00e3o em comprovar que a compra e venda ocorreu entre o contribuinte brasileiro e o destinat\u00e1rio final das mercadorias.<\/p>\n<p>Esta decis\u00e3o foi mantida pelo CARF, no julgamento do recurso de of\u00edcio.<\/p>\n<p>Desta forma, apenas \u00e9 poss\u00edvel \u00e0 RFB cobrar IRPJ e CSLL sobre omiss\u00e3o de receitas em opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o, em que haja o faturamento no exterior, quando se tratarem de meros servi\u00e7os que sejam faturados para se reduzir a carga tribut\u00e1ria no Brasil. No entanto, se o importador das mercadorias efetivamente adquirir e revender as mercadorias, ainda que n\u00e3o as receba fisicamente, mas defina a estrat\u00e9gia de vendas, pre\u00e7os etc., ent\u00e3o n\u00e3o haver\u00e1 omiss\u00e3o de receitas.<\/p>\n<p><strong>Inexist\u00eancia de pagamento sem causa na loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos entre partes relacionadas<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1302-003.159 foi julgado caso onde o Fisco tentou desconstituir contrato de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos entre empresas do mesmo grupo econ\u00f4mico (uma locadora de ve\u00edculos em geral e a outra transportadora de cargas) visando qualificar o aluguel devido como um pagamento sem causa, tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \u00e0 al\u00edquota de 35%.<\/p>\n<p>A fiscaliza\u00e7\u00e3o entendeu que haveria a incid\u00eancia do IRRF uma vez que, al\u00e9m das empresas contratantes serem do mesmo grupo econ\u00f4mico, n\u00e3o haveria qualquer necessidade das despesas referentes ao pagamento de aluguel de ve\u00edculos em raz\u00e3o da (i) inexist\u00eancia de prop\u00f3sito negocial; (ii) descontinuidade de pagamentos; e (iii) falta de cobran\u00e7a\/pagamento de juros ou multa morat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Contudo, o CARF entendeu que n\u00e3o haveria que se falar em desconsidera\u00e7\u00e3o do contrato firmado com base na alegada inexist\u00eancia de prop\u00f3sito negocial, vez que n\u00e3o h\u00e1 na lei qualquer dispositivo que determine o que \u00e9 proposto negocial, bem como pelo fato de que n\u00e3o \u00e9 dever da autoridade fiscal apontar quais opera\u00e7\u00f5es possuem e quais n\u00e3o possuem referido prop\u00f3sito negocial.<\/p>\n<p>Outrossim, o ac\u00f3rd\u00e3o consignou que o contrato que teria ensejado o pagamento do IRRF, cumpre todos os requisitos legais previstos no art. 565 do C\u00f3digo Civil, entre eles: (i) a cess\u00e3o de coisa a outrem; (ii) ser firmado por tempo determinado ou n\u00e3o; (iii) coisa n\u00e3o fung\u00edvel; e, (iv) mediante retribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o CARF entendeu que o simples fato dos pagamentos serem descontinuados ou n\u00e3o exigirem juros morat\u00f3rios e multa, apesar de ser anormal, n\u00e3o seria suficiente para constituir a presun\u00e7\u00e3o de cometimento de fraude, do mesmo modo que como n\u00e3o h\u00e1 qualquer indica\u00e7\u00e3o da autoridade fiscal quanto a diversidade de regimes de apura\u00e7\u00e3o entre as empresas contratantes ou da exist\u00eancia de empresa deficit\u00e1ria (i.e., no lucro real) e superavit\u00e1ria (i.e., no lucro presumido) no grupo econ\u00f4mico, n\u00e3o haveria que se falar em fraude. Outro ponto afastado pelo CARF foi que como a fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comprovou ou indicou a ocorr\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial, referida alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o poderia ser considerada como motivo jur\u00eddico para fins da desconstitui\u00e7\u00e3o do contrato firmado.<\/p>\n<p>Diante disso, o ac\u00f3rd\u00e3o deu provimento ao recurso do contribuinte e cancelou a exig\u00eancia a t\u00edtulo de IRRF, vez que s\u00f3 a constata\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia de cobran\u00e7a de multa e juros ou confus\u00e3o patrimonial, n\u00e3o s\u00e3o suficientes para justificar a desconstitui\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos praticados, pois nenhum destes elementos sugere o impedimento ou retardamento da ocorr\u00eancia do fato gerador, que s\u00e3o os elementos capazes de constituir a fraude tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>Caracteriza\u00e7\u00e3o de AFAC como m\u00fatuo para fins de incid\u00eancia do IOF-cr\u00e9dito<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00b0 3302-006.035 foi abordada a caracteriza\u00e7\u00e3o de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) como m\u00fatuo para fins de incid\u00eancia do IOF-cr\u00e9dito (IOF).<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, a empresa acionista foi autuada em decorr\u00eancia da convic\u00e7\u00e3o da fiscaliza\u00e7\u00e3o de que, apesar da transfer\u00eancia de recursos ter tido a aparente finalidade de AFAC, o mesmo n\u00e3o teria ocorrido, j\u00e1 que n\u00e3o houve a posterior integraliza\u00e7\u00e3o ao capital social da empresa investida, bem como houve a sua devolu\u00e7\u00e3o para a acionista em momento posterior no mesmo exerc\u00edcio social.<\/p>\n<p>Desta forma, a fiscaliza\u00e7\u00e3o defendeu que a opera\u00e7\u00e3o se caracterizaria como m\u00fatuo de recursos financeiros, sujeitando-se \u00e0 incid\u00eancia do IOF.<\/p>\n<p>A empresa acionista alegou que o capital social da companhia investida era autorizado, podendo ser aumentado por meio de simples decis\u00e3o da assembleia, de forma que a aus\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o de seu estatuto social para refletir o aumento de capital n\u00e3o poderia ser raz\u00e3o para a desconsidera\u00e7\u00e3o do AFAC realizado, tendo em vista que todas as formalidades relativas \u00e0 opera\u00e7\u00e3o foram realizadas nos termos da lei.<\/p>\n<p>Diante disso, o CARF entendeu que, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de norma espec\u00edfica referente ao IOF que imponha prazo limite para a capitaliza\u00e7\u00e3o dos AFAC&#8217;s, somente deveria incidir o IOF sobre o AFAC na hip\u00f3tese de a opera\u00e7\u00e3o ter sido realizada em desrespeito aos ditames legais, passando ent\u00e3o a configurar-se como m\u00fatuo. Por\u00e9m, neste caso, entendeu-se que a fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o demonstrou que a opera\u00e7\u00e3o de AFAC teria desrespeitado qualquer dos ditames legais, dando-se provimento ao Recurso Volunt\u00e1rio da empresa acionista.<\/p>\n<p><strong>CARF reconhece a n\u00e3o incid\u00eancia do PIS e COFINS cumulativo sobre receitas financeiras de seguradoras e resseguradoras<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 3301-005.183, o CARF reconheceu que as receitas financeiras auferidas em 2012 (antes da Lei 12.973\/14) decorrentes das aplica\u00e7\u00f5es dos ativos garantidores das provis\u00f5es t\u00e9cnicas das seguradoras e resseguradoras n\u00e3o comp\u00f5em a da base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS cumulativos.<\/p>\n<p>De acordo com o que foi exposto no ac\u00f3rd\u00e3o, as receitas financeiras decorrentes de investimentos em ativos garantidores n\u00e3o devem integrar a base de c\u00e1lculo das aludidas contribui\u00e7\u00f5es, por revestirem caracter\u00edsticas de compulsoriedade decorrente de lei, com objetivo de resguardar a solvabilidade das obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelas seguradoras.<\/p>\n<p>Isso porque os recursos das reservas, das provis\u00f5es e dos fundos dessas empresas obrigatoriamente devem ser aplicados em fundos de renda fixa, renda vari\u00e1vel e\/ou im\u00f3veis, caracterizando-se como receitas n\u00e3o operacionais, pois as seguradoras n\u00e3o podem desenvolver atividades relacionadas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Em especial, o PIS e COFINS cumulativo tem como base de c\u00e1lculo o faturamento da empresa, que em seu conceito mais amplo engloba as suas atividades empresariais, o que n\u00e3o engloba as receitas financeiras em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o houve o mesmo consenso em rela\u00e7\u00e3o a contribui\u00e7\u00e3o ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).<\/p>\n<p>No entendimento dos julgadores, a contribui\u00e7\u00e3o ao FESR ocorre \u201c<em>de acordo com o resultado positivo de cada exerc\u00edcio, em percentuais do resultado obtido nas modalidades de seguros e resseguros<\/em>\u201d, ou seja, trata-se de lucro das opera\u00e7\u00f5es de seguros agr\u00edcolas.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, no entendimento da 3\u00aa C\u00e2mara do CARF (i) as receitas financeiras decorrentes das aplica\u00e7\u00f5es dos ativos garantidores das provis\u00f5es t\u00e9cnicas das seguradoras e resseguradoras n\u00e3o comp\u00f5em a base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS, mas (ii) a contribui\u00e7\u00e3o ao FESR n\u00e3o deve ser exclu\u00edda ou deduzida da base de c\u00e1lculo de tais contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>Fato gerador do IRRF sobre royalties devidos ao exterior<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2201-004.774, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso volunt\u00e1rio da empresa autuada sobre o momento da ocorr\u00eancia do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido sobre as import\u00e2ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a t\u00edtulo de royalties.<\/p>\n<p>No caso concreto, o Fisco constatou uma diverg\u00eancia entre o valor declarado como custos de \u201cRoyalties e Assist\u00eancia T\u00e9cnica Pagos no Exterior\u201d constante da DIPJ e o valor dos \u201cRoyalties e Assist\u00eancia T\u00e9cnica pagos ao Exterior\u2019\u201d informados na DIRF, referentes ao ano calend\u00e1rio de 2011.<\/p>\n<p>Intimado a esclarecer a diverg\u00eancia, a empresa alegou tratar-se de preenchimento incorreto da DIPJ, e que o valor deduzido a t\u00edtulo de \u201cRoyalties e Assist\u00eancia T\u00e9cnica Exterior\u201d corresponderia a custos de bens com a compra de software, para sublicenciamento no mercado local. Ademais, o contribuinte informou que, nos termos acordados no contrato com a sua matriz no exterior (licenciador), a empresa somente estaria obrigada a remeter valores ao exterior apenas no momento da conclus\u00e3o dos projetos de instala\u00e7\u00e3o de infraestrutura de telecomunica\u00e7\u00f5es conclu\u00eddos \u2013 momento que receberia pagamentos pelo sublicenciamento dos softwares a seus clientes locais (condi\u00e7\u00e3o contratual).<\/p>\n<p>O Fisco discordou deste procedimento, utilizando como crit\u00e9rio para determina\u00e7\u00e3o do fato gerador do IRRF, o momento em que ocorrido o lan\u00e7amento cont\u00e1bil dos valores relativos aos custos que ocasionaram o pagamento dos royalties, independentemente da sua efetiva remessa.<\/p>\n<p>Ao decidir, o CARF ponderou qual seria a situa\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria e suficiente \u00e0 ocorr\u00eancia do fato gerador do imposto de renda, segundo o disposto no art. 43 do CTN, isto \u00e9, a aquisi\u00e7\u00e3o da disponibilidade econ\u00f4mica ou jur\u00eddica de renda. Ao analisar o caso concreto, os conselheiros entenderam que n\u00e3o ocorreu disponibilidade econ\u00f4mico ou jur\u00eddica de valores \u00e0 matriz estrangeira do contribuinte autuado. Com efeito, divergindo do Fisco, entendeu-se que a autoridade lan\u00e7adora n\u00e3o demonstrou se a benefici\u00e1ria dos valores contabilizados j\u00e1 era, ou n\u00e3o, detentora do direito ao recebimento. Al\u00e9m disso, destacaram que a mera contabiliza\u00e7\u00e3o dos valores devidos a t\u00edtulo de royalties pela subsidi\u00e1ria brasileira n\u00e3o poderia ser tido como causa absoluta da disponibilidade jur\u00eddica, j\u00e1 que o direito de cr\u00e9dito s\u00f3 se verificaria com a devida implementa\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es previstas contratualmente (os royalties eram devidos com base nas receitas auferidas pela empresa brasileira no sublicenciamento do software).<\/p>\n<p><strong>Aplicabilidade do m\u00e9todo PRL na loca\u00e7\u00e3o de equipamentos (oil &amp; gas)<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1301-003.463, o CARF tratou da aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de transfer\u00eancia em 2009 e 2010 sobre a loca\u00e7\u00e3o de equipamentos (em geral, tubos de perfura\u00e7\u00e3o) de empresas do mesmo grupo dos EUA, importados sob o regime de admiss\u00e3o tempor\u00e1ria com suspens\u00e3o de tributos (REPETRO), com a autua\u00e7\u00e3o fiscal tendo exigido o m\u00e9todo PRL \u2013 Pre\u00e7o de Revenda menos Lucro 60% (\u201cPRL 60%\u201d), enquanto o contribuinte tinha utilizado o PIC \u2013 Pre\u00e7os Independentes Comparados.<\/p>\n<p>A empresa autuada utilizou os equipamentos importados na realiza\u00e7\u00e3o de atividades econ\u00f4micas para terceiros no Brasil, o que incluiu a subloca\u00e7\u00e3o dos equipamentos (maior parte do pre\u00e7o cobrado) e a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos especializados referentes ao manuseio dos equipamentos sublocados.<\/p>\n<p>O contribuinte usou o PIC, tendo apurado (i) o pre\u00e7o m\u00e9dio praticado mediante o c\u00e1lculo do valor m\u00e9dio das pe\u00e7as e equipamentos importados (com suspens\u00e3o de tributos) e (ii) o pre\u00e7o par\u00e2metro mediante o c\u00e1lculo, segregado por cliente, do valor m\u00e9dio faturado com a subloca\u00e7\u00e3o destes equipamentos para os clientes brasileiros, que n\u00e3o fazem parte do seu grupo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>O Fisco, por\u00e9m, foi contra o uso do PIC, alegando que seria aplic\u00e1vel apenas para as atividades de importa\u00e7\u00e3o de bens para posterior revenda e que o contribuinte indevidamente comparou os valores m\u00e9dios dos equipamentos importados com os valores m\u00e9dios por ele faturados na subloca\u00e7\u00e3o destes equipamentos. Adicionalmente, foi alegado que ainda que fosse uma importa\u00e7\u00e3o para consumo, seria necess\u00e1rio comparar a transa\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o com outra efetuada pela empresa estrangeira exportadora para pessoas jur\u00eddicas n\u00e3o vinculadas, residentes ou n\u00e3o-residentes.<\/p>\n<p>Dessa forma, foi efetuada autua\u00e7\u00e3o fiscal com base no m\u00e9todo PRL 60%. Em rela\u00e7\u00e3o aos exerc\u00edcios autuados, apenas o PRL 20% e o PRL 60% eram previstos na legisla\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de transfer\u00eancia.<\/p>\n<p>Em sua defesa, o contribuinte reafirmou que o m\u00e9todo PIC era o mais correto, com o PRL sendo limitado a revenda de bens e direitos, mas, ainda que fosse aplic\u00e1vel ao caso concreto, o PRL 20% deveria ter sido utilizado, e n\u00e3o o PRL 60%.<\/p>\n<p>O CARF decidiu que o m\u00e9todo PIC poderia ser utilizado pelo contribuinte na transa\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o (subloca\u00e7\u00e3o e equipamentos), mas o uso do seu pr\u00f3prio pre\u00e7o de revenda para fixar o pre\u00e7o par\u00e2metro impediu o uso do referido m\u00e9todo.<\/p>\n<p>Na an\u00e1lise do PRL, foi indicada a diferen\u00e7a entre servi\u00e7o (obriga\u00e7\u00e3o de fazer) e loca\u00e7\u00e3o (obriga\u00e7\u00e3o de dar) para concluir que a subloca\u00e7\u00e3o \u00e9 uma cess\u00e3o de direito de posse, uso e frui\u00e7\u00e3o de bens, o que resulta na possibilidade do m\u00e9todo PRL.<\/p>\n<p>Todavia, o PRL 60% n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel, diante da aus\u00eancia de uso dos equipamentos em qualquer atividade produtiva (n\u00e3o agrega valor aos bens importados), com o m\u00e9todo PRL 20% sendo aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a autua\u00e7\u00e3o deveria ter considerado o m\u00e9todo PRL 20%, ao inv\u00e9s do m\u00e9todo PRL 60%, o que resultou no cancelamento do auto de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>AFAC n\u00e3o pode ser considerado subven\u00e7\u00e3o para custeio<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1401-002.902, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Of\u00edcio, sob o fundamento de que restou evidenciado nos autos que os requisitos para determinada transfer\u00eancia de recursos de empresa localizada no exterior para a sua controlada no Brasil como adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) restaram atendidos, n\u00e3o havendo que se falar em omiss\u00e3o de receita, com fundamento no suposto argumento de que tais ingressos seriam, na verdade, subven\u00e7\u00e3o para custeio.<\/p>\n<p>Segundo o Fisco, a empresa brasileira apurou preju\u00edzos operacionais e fiscais, fato que a obrigou a buscar recursos para seu custeio operacional. Aponta, ainda, que a maior parte dos recursos retornou ao exterior na mesma data em que ingressou no pa\u00eds, sendo utilizados em sua quase totalidade para liquidar obriga\u00e7\u00f5es de curto e longo prazo com empresas relacionadas \u00e0 empresa brasileira autuada.<\/p>\n<p>Ao analisar a quest\u00e3o, os conselheiros seguiram a linha adotada pelo ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Delegacia de Julgamento, que utilizou os requisitos indicados no Parecer Normativo CST n\u00ba 17\/1984, para que a transfer\u00eancia de recursos seja considerada um AFAC \u00e9 necess\u00e1rio:<\/p>\n<p>\u201c1) o adiantamento se destine, espec\u00edfica e irrevogavelmente,\u00a0 ao\u00a0 aumento do\u00a0 capital social\u00a0 da benefici\u00e1rio, e<\/p>\n<p>2) a capitaliza\u00e7\u00e3o se processe, obrigatoriamente, por ocasi\u00e3o da primeira AGE ou altera\u00e7\u00e3o contratual posterior ao adiantamento ou, no m\u00e1ximo, at\u00e9 120 dias contados do encerramento do per\u00edodo-base da sociedade tomadora dos recursos.\u201d<\/p>\n<p>No caso em tela, o cumprimento de tais requisitos foi inquestion\u00e1vel, tendo sido o respectivo valor efetivamente vertido em aumento de capital da sociedade brasileira.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, foi destacado que a destina\u00e7\u00e3o dos recursos ingressados, no caso analisado, era irrelevante para descaracterizar o AFAC, vez que a perman\u00eancia do dinheiro no pa\u00eds n\u00e3o \u00e9 requisito para validade de tal opera\u00e7\u00e3o, de modo que parece razo\u00e1vel que o capital efetivamente integralizado possa ser utilizado para o pagamento de obriga\u00e7\u00f5es de curto e longo prazo.<\/p>\n<p><strong>Aus\u00eancia de abuso na venda de empresa por FIP ap\u00f3s reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria com prop\u00f3sito negocial<\/strong><\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2202-004.793 tratou-se de Recurso de Of\u00edcio, o qual pretendeu desconsiderar reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria previa realizada pelo contribuinte pessoa f\u00edsica antes da venda de sua participa\u00e7\u00e3o na empresa, que teria sido pretensamente realizada com o \u00fanico objetivo de reduzir o imposto de renda devido sobre o ganho de capital, tendo em vista que foi implementada durante as negocia\u00e7\u00f5es para a venda.<\/p>\n<p>Com o resultado da reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, o contribuinte teve sua participa\u00e7\u00e3o direta na empresa a ser vendida dilu\u00edda em contrapartida ao aumento da sua participa\u00e7\u00e3o indireta no mesmo ve\u00edculo, realizada atrav\u00e9s de Fundo de Investimento em Participa\u00e7\u00f5es (FIP).<\/p>\n<p>Em decorr\u00eancia da reorganiza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, o FIP tornou-se o maior investidor da sociedade a ser vendida, resultando em econ\u00f4mica fiscal e diferimento da tributa\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito do FIP.<\/p>\n<p>Todavia, conforme explicado em detalhe no relat\u00f3rio, a Delegacia de Julgamento e o CARF entenderam que cada movimento da reorganiza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via teve um prop\u00f3sito econ\u00f4mico, incluindo a aquisi\u00e7\u00e3o de outras empresas de partes n\u00e3o relacionadas, o aporte de novos investimentos e a obten\u00e7\u00e3o de recursos com terceiros, tudo visando a consolida\u00e7\u00e3o das empresas do grupo econ\u00f4mico, cujo segmento seria eventualmente vendido e enquanto a negocia\u00e7\u00e3o de venda ainda n\u00e3o tinha sido conclu\u00edda.<\/p>\n<p>Assim, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Of\u00edcio, sob o fundamento de que, no caso em quest\u00e3o, a reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria n\u00e3o foi realizada com o prop\u00f3sito \u00fanico e espec\u00edfico de redu\u00e7\u00e3o da carga tribut\u00e1ria, e todos os atos se mostram revestidos de subst\u00e2ncia econ\u00f4mica (\u201cprop\u00f3sito negocial\u201d), de modo que n\u00e3o haveria como desconsider\u00e1-los, por n\u00e3o ter havido um planejamento tribut\u00e1rio abusivo.<\/p>\n<p><strong><span style=\"color: #0877be;\">CONTATOS:<\/span><\/strong><\/p>\n<p><strong>Alex Jorge &#8211; s\u00f3cio<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:alex.jorge@cmalaw.com\">alex.jorge@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Humberto Lucas Marini &#8211; s\u00f3cio<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:humberto.marini@cmalaw.com%20\">humberto.marini@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Leonardo Rzezinski &#8211; s\u00f3cio<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:leonardo@cmalaw.com%20\">leonardo@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Renato Lopes da Rocha &#8211; s\u00f3cio<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:rlopes@cmalaw.com%20\">rlopes@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Rosana Gonzaga Jayme &#8211; s\u00f3cia<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:rosana.jayme@cmalaw.com%20\">rosana.jayme@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Guilherme Cezaroti<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:guilherme.cezaroti@cmalaw.com%20\">guilherme.cezaroti@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Victor Kampel<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:victor.kampel@cmalaw.com\">victor.kampel@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Marcelo Gustavo Silva Siqueira<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:marcelo.siqueira@cmalaw.com%20\">marcelo.siqueira@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Paulo Alexandre de Moraes Takafuji<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:paulo.takafuji@cmalaw.com%20\">paulo.takafuji@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Thiago Giglio Abrantes da Silva<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:thiago.giglio@cmalaw.com%20\">thiago.giglio@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:rodrigo.vianna@cmalaw.com%20\">rodrigo.vianna@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Laura Kurth Marques Carvalho<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:laura.kurth@cmalaw.com%20\">laura.kurth@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:gabriel.cardoso@cmalaw.com%20\">gabriel.cardoso@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Lucas Rodrigues Del Porto<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:Lucas.delporto@cmalaw.com\">Lucas.delporto@cmalaw.com<\/a><\/p>\n<p><strong>Beatriz Biaggi Ferraz<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:beatriz.ferraz@cmalaw.com%20\">beatriz.ferraz@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Gabriel da Costa Manita<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:gabriel.manita@cmalaw.com%20\">gabriel.manita@cmalaw.com <\/a><\/p>\n<p><strong>Fernanda Bezerra de Oliveira<\/strong><br \/>\n<a href=\"mailto:fernanda.oliveira@cmalaw.com%20\">fernanda.oliveira@cmalaw.com<\/a><\/p>\n","protected":false},"featured_media":13465,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","categories":[201],"tags":[],"voce-sabia":[],"class_list":["post-2226","conteudos","type-conteudos","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","category-publicacoes"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/2226","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos"}],"about":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/conteudos"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/2226\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":13466,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/2226\/revisions\/13466"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/13465"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2226"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2226"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2226"},{"taxonomy":"voce-sabia","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/voce-sabia?post=2226"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}