{"id":4916,"date":"2020-10-16T14:54:30","date_gmt":"2020-10-16T17:54:30","guid":{"rendered":"https:\/\/cmalaw.com\/?post_type=publicacoes&#038;p=4916"},"modified":"2023-06-28T21:14:54","modified_gmt":"2023-06-29T00:14:54","slug":"informativo-tributario-setembro-2020","status":"publish","type":"conteudos","link":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/conteudos\/informativo-tributario-setembro-2020\/","title":{"rendered":"Informativo Tribut\u00e1rio | Setembro 2020"},"content":{"rendered":"<h2><span style=\"color: #6eb7e5;\"><strong>Altera\u00e7\u00f5es legislativas, decis\u00f5es administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre mat\u00e9ria tribut\u00e1ria<\/strong><\/span><\/h2>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #0076be;\"><strong><u>LEGISLA\u00c7\u00c3O FEDERAL<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>Recolhimento de ISS referente a servi\u00e7os de planos de sa\u00fade, administra\u00e7\u00e3o de fundos e cart\u00f5es de cr\u00e9dito e referentes ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos<br \/>\n<\/strong>Em 24 de setembro foi publicada a Lei Complementar n\u00ba 175\/2020, que disp\u00f5e sobre o padr\u00e3o nacional de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria do ISS, incidente sobre os servi\u00e7os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de servi\u00e7os anexa \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 116\/2003, dispondo ainda sobre a regra de transi\u00e7\u00e3o para a partilha do produto da arrecada\u00e7\u00e3o do ISS entre o Munic\u00edpio do local do estabelecimento prestador e o Munic\u00edpio do domic\u00edlio do tomador relativamente aos servi\u00e7os de que trata, cujo per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o esteja compreendido entre a data de publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar e o \u00faltimo dia do exerc\u00edcio financeiro de 2022.<\/p>\n<p>Estes servi\u00e7os s\u00e3o considerados prestados no local do domic\u00edlio do tomador, conforme definido na Lei Complementar n\u00ba 116\/2003, inclusive com as altera\u00e7\u00f5es promovidas por esta nova Lei.<\/p>\n<p>Para que o recolhimento ocorra aos Munic\u00edpios onde se localizem os tomadores, os contribuintes do ISS dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 devem apurar o imposto e declar\u00e1-lo por meio de sistema eletr\u00f4nico padr\u00e3o unificado a ser desenvolvido pelo pr\u00f3prio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, seguindo leiautes e padr\u00f5es definidos pelo Comit\u00ea Gestor das Obriga\u00e7\u00f5es Acess\u00f3rias do ISSQN (CGOA), nos termos da pr\u00f3pria Lei Complementar. O contribuinte devera\u0301 franquear aos Munic\u00edpios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletr\u00f4nico de padr\u00e3o unificado utilizado para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria padronizada.<\/p>\n<p>\u00c9 importante destacar que quando o sistema eletr\u00f4nico de padr\u00e3o unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara\u0301 o sistema exclusivamente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s suas pr\u00f3prias informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m deve-se frisar que ressalvadas as hip\u00f3teses previstas nesta Lei Complementar, \u00e9 vedado aos Munic\u00edpios e ao Distrito Federal a imposi\u00e7\u00e3o a contribuintes n\u00e3o estabelecidos em seu territ\u00f3rio qualquer outra obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria com rela\u00e7\u00e3o aos servi\u00e7os referidos, inclusive a exig\u00eancia de inscri\u00e7\u00e3o nos cadastros municipais e distritais ou de licen\u00e7as e alvar\u00e1s de abertura de estabelecimentos nos respectivos Munic\u00edpios e no Distrito Federal. No entanto, os Munic\u00edpios e o Distrito Federal poder\u00e3o exigir a emiss\u00e3o de notas fiscais, exceto para os servi\u00e7os descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que s\u00e3o dispensados da emiss\u00e3o de notas fiscais.<\/p>\n<p>Finalmente, haver\u00e1 uma regra de transi\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos Munic\u00edpios para onde deve ser recolhido o ISS correspondente aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de servi\u00e7os anexa \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 116:<\/p>\n<p>I.\u00a0 \u00a0em 2021, 33,5% do produto da arrecada\u00e7\u00e3o pertencer\u00e1 ao Munic\u00edpio do local do estabelecimento prestador do servi\u00e7o, e 66,5% ao Munic\u00edpio do domic\u00edlio do tomador;<\/p>\n<p>II.\u00a0 em 2022, 15% do produto da arrecada\u00e7\u00e3o pertencer\u00e1 ao Munic\u00edpio do local do estabelecimento prestador do servi\u00e7o, e 85% ao Munic\u00edpio do domic\u00edlio do tomador;<\/p>\n<p>III.\u00a0 de 2023 em diante, 100% do produto da arrecada\u00e7\u00e3o pertencer\u00e1 ao Munic\u00edpio do domic\u00edlio do tomador.<\/p>\n<p>Na aus\u00eancia de conv\u00eanio, ajuste ou protocolo firmado entre os Munic\u00edpios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamenta\u00e7\u00e3o desta divis\u00e3o, o Munic\u00edpio do domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o dever\u00e1 transferir ao Munic\u00edpio do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe at\u00e9 o 5\u00ba (quinto) dia \u00fatil seguinte ao seu recolhimento.<\/p>\n<p>Cabe ressaltar que diversos dispositivos da LC 175\/2020 n\u00e3o poder\u00e3o ser implementados em raz\u00e3o dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal quando da an\u00e1lise da ADI n\u00b0 5.835, que tem por objeto a Lei Complementar n\u00b0 157\/2016.<\/p>\n<p><strong>Convertida em Lei a MP que prorrogou os prazos de isen\u00e7\u00e3o e suspens\u00e3o do pagamento de tributos no \u00e2mbito do drawback<br \/>\n<\/strong>Em 23 de setembro, a Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 960\/2020 foi convertida na Lei n\u00ba 14.060\/2020, mantendo-se assim a prorroga\u00e7\u00e3o dos prazos de isen\u00e7\u00e3o e suspens\u00e3o de pagamentos de tributos previstos nos atos concess\u00f3rios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.<\/p>\n<p>Desta forma, os prazos de isen\u00e7\u00e3o e de suspens\u00e3o do pagamento de tributos previstos nos atos concess\u00f3rios do regime especial de drawback de que tratam os artigos 31 da Lei n\u00ba 12.350\/2010 e 12 da Lei n\u00ba 11.945\/2009, que tenham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poder\u00e3o ser prorrogados, em car\u00e1ter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.<\/p>\n<p><strong>Governo zera Imposto de Importa\u00e7\u00e3o de vacinas e de outros produtos relacionados ao combate \u00e0 covid-19<br \/>\n<\/strong>Em 17 de setembro foi publicada a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 90, expedida pelo Comit\u00ea Executivo de Gest\u00e3o da C\u00e2mara de Com\u00e9rcio Exterior, ligada ao Minist\u00e9rio da Economia, a qual reduziu temporariamente para zero a al\u00edquota do Imposto de Importa\u00e7\u00e3o de vacinas contra a COVID-19 e outros produtos relacionados ao combate ao novo coronav\u00edrus.<\/p>\n<p>Vale lembrar, por oportuno, que em 17 de mar\u00e7o de 2020, o \u00f3rg\u00e3o, atrav\u00e9s da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 17, zerou as al\u00edquotas de importa\u00e7\u00e3o de diversos produtos voltados ao combate \u00e0 COVID-19 at\u00e9 30 de setembro de 2020. Posteriormente, outros itens foram inclu\u00eddos em novas Resolu\u00e7\u00f5es, englobando medicamentos e produtos m\u00e9dico-hospitalares, insumos, componentes e acess\u00f3rios utilizados na fabrica\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o de itens utilizados durante a pandemia do novo coronav\u00edrus.<\/p>\n<p>Agora, o prazo de desonera\u00e7\u00e3o foi prorrogado at\u00e9 30 de outubro de 2020, com a inclus\u00e3o de novos produtos.<\/p>\n<p><span style=\"color: #0076be;\"><strong><u>LEGISLA\u00c7\u00c3O ESTADUAL<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #76b7e5;\"><strong><u>MINAS GERAIS<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>Estado de Minas Gerais retoma os prazos processuais administrativos e de cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es relacionadas<br \/>\n<\/strong>Ap\u00f3s a suspens\u00e3o tempor\u00e1ria em raz\u00e3o da necessidade de isolamento por conta da pandemia causada pela COVID-19, o Estado de Minas Gerais editou os Decretos n\u00ba 48.030\/2020 e 48.031\/2020, que determinaram o retorno de prazos administrativos tribut\u00e1rios e n\u00e3o tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Assim, a partir de 1\u00b0 de setembro de 2020, retornaram a tramita\u00e7\u00e3o dos processos administrativos tribut\u00e1rios e, a partir de 15 de setembro de 2020, retornaram a tramita\u00e7\u00e3o dos demais processos administrativos, com tamb\u00e9m a retomada dos prazos aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #0076be;\"><strong><u>ADMINISTRA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #76b7e5;\"><strong><u>RECEITA FEDERAL<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>Aliena\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria por empresa no lucro presumido<br \/>\n<\/strong>Em 22 de setembro foi publicada a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 7.006, da 7\u00aa Regi\u00e3o Fiscal, que estabeleceu o entendimento de que deve ser aplicado o percentual de 32% para a determina\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do IRPJ a ser aplicado sobre a receita obtida na aliena\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria de car\u00e1ter n\u00e3o permanente em sociedade an\u00f4nima por pessoa jur\u00eddica que tenha como um de seus objetos sociais a &#8220;<em>administra\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Assim, al\u00e9m de expressamente ser destacado de que a aliena\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria de car\u00e1ter permanente est\u00e1 sujeita \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de c\u00e1lculo do IRPJ, ainda houve a vincula\u00e7\u00e3o da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 347, de 27 de junho de 2017, que ao tratar da base de c\u00e1lculo da CSLL, tamb\u00e9m determinou o percentual de 32%.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #0076be;\"><strong><u>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><span style=\"color: #76b7e5;\"><strong><u>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>STF firma o Tema 1.042: \u201c<em>\u00c9 constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento da diferen\u00e7a tribut\u00e1ria apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal<\/em>\u201d<br \/>\n<\/strong>Em 14 de setembro, o Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral n\u00ba 1.090.591\/SC, no qual entendeu que \u00e9 constitucional a reten\u00e7\u00e3o de mercadoria importada, atrav\u00e9s da interrup\u00e7\u00e3o do despacho aduaneiro, at\u00e9 que seja realizado o pagamento da diferen\u00e7a de tributos apontada e multa relacionada quando do arbitramento pela autoridade fiscal em caso de subfaturamento.<\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico, o contribuinte realizou a importa\u00e7\u00e3o de bem e, durante o despacho aduaneiro, a autoridade fiscal entendeu que houve o subfaturamento da opera\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual exigiu a diferen\u00e7a de IPI, II, PIS e COFINS, bem como multa administrativa de 100% sobre o valor do bem (art. 88, MP n\u00ba 2.158-35\/2001)<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o contribuinte ingressar com medida judicial para obter a libera\u00e7\u00e3o da mercadoria com a necessidade de pagamento pr\u00e9vio dos cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios em cobran\u00e7a, o Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o deu raz\u00e3o ao contribuinte, por entender ser incab\u00edvel condicionar o despacho aduaneiro de bens importados \u00e0 diferen\u00e7a de tributos exigida, fazendo uso da aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula STF n\u00ba 323, a qual pro\u00edbe a apreens\u00e3o de mercadorias como coer\u00e7\u00e3o para o pagamento de tributos.<\/p>\n<p>Contudo, no julgamento realizado no STF, os ministros entenderam, por unanimidade, que n\u00e3o se aplicaria a S\u00famula STF n\u00ba 323 por n\u00e3o ter a mesma similaridade f\u00e1tica. Ao contr\u00e1rio de uma mera apreens\u00e3o de bens para fins de pagamento de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios devidos, no caso em quest\u00e3o se tratava do pagamento de tributo e multa, que s\u00e3o elementos essenciais ao desembara\u00e7o aduaneiro. Nesse sentido, o Decreto n\u00ba 6.759\/09 n\u00e3o permite a conclus\u00e3o do desembara\u00e7o aduaneiro sem o pagamento dos tributos aplic\u00e1veis, devendo ser satisfeito tal provid\u00eancia para que o bem ingresse definitivamente em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Assim, o STF entendeu ser leg\u00edtima a reten\u00e7\u00e3o do bem importado, com a interrup\u00e7\u00e3o do desembara\u00e7o aduaneiro, at\u00e9 que sejam recolhidos os tributos devidos e multas aplicadas, quando decorrente de arbitramento pela autoridade fiscal na hip\u00f3tese de subfaturamento.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>STF julga constitucional a n\u00e3o cumulatividade da COFINS<br \/>\n<\/strong>Em 02 de setembro, o Plen\u00e1rio do STF julgou o Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral n\u00ba 570.122, fixando a tese de que \u201c<em>\u00e9 constitucional a previs\u00e3o em lei ordin\u00e1ria que introduz a sistem\u00e1tica da n\u00e3o-cumulatividade \u00e0 COFINS dado que observa os princ\u00edpios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e n\u00e3o-confisco<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>No recurso sob exame, o contribuinte questionou a introdu\u00e7\u00e3o de mudan\u00e7as na tributa\u00e7\u00e3o da COFINS por meio da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 135\/2003, posteriormente convertida na Lei n\u00ba 10.833\/2003, por viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da reserva de iniciativa legislativa (art. 246 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal). Al\u00e9m disso, o contribuinte alegou que a institui\u00e7\u00e3o do regime n\u00e3o cumulativo representaria viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia.<\/p>\n<p>A Corte Suprema, por maioria de votos, concluiu que as mudan\u00e7as trazidas pela MP n\u00e3o violam a regra do artigo 246 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ressaltando, ainda, que elas observam os princ\u00edpios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e n\u00e3o-confisco e, portanto, s\u00e3o constitucionais.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>STF afirma ser constitucional a incid\u00eancia de PIS e COFINS sobre o valor retido por administradora de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e d\u00e9bito<br \/>\n<\/strong>Em sess\u00e3o virtual, o Plen\u00e1rio do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.024 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00b0 1.049.811, no qual se discutiu, \u00e0 luz dos artigos 146 e 195, inciso I, al\u00ednea \u2018b\u2019, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, se o valor retido por administradora de cart\u00f5es integra, para fins de incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es ao PIS e da COFINS, a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e d\u00e9bito.<\/p>\n<p>Apesar da tese de repercuss\u00e3o geral ainda n\u00e3o ter sido fixada, o STF j\u00e1 se posicionou no sentido da constitucionalidade da incid\u00eancia de PIS e COFINS sobre o valor retido pelas administradoras de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e d\u00e9bito.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>STF decide que \u00e9 constitucional o adicional de al\u00edquota da COFINS \u2013 Importa\u00e7\u00e3o previsto no par\u00e1grafo 21 do art. 8\u00b0 da Lei n\u00b0 10.865\/2004 e a veda\u00e7\u00e3o do aproveitamento deste adicional como cr\u00e9dito<br \/>\n<\/strong>Uma empresa importadora recorreu ao STF para reformar ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, que entendeu ser constitucional a cobran\u00e7a do adicional de 1% da COFINS-importa\u00e7\u00e3o previsto no par\u00e1grafo 21 do artigo 8\u00b0 da Lei n\u00b0 10.865\/04, sob o argumento de que este adicional deveria ser criado por Lei Complementar. Al\u00e9m disso, o contribuinte questionava a constitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o ao aproveitamento do cr\u00e9dito deste adicional da contribui\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade.<\/p>\n<p>O Relator do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00b0 1.178.310 (Tema 1047), o Min. Marco Aur\u00e9lio, votou a favor da constitucionalidade do adicional, posi\u00e7\u00e3o seguida pelos demais ministros, n\u00e3o considerando a institui\u00e7\u00e3o de outro tributo que exigiria Lei Complementar para a sua cria\u00e7\u00e3o, sendo o mero adicional de um tributo j\u00e1 existente, tendo ainda destacado a n\u00e3o viola\u00e7\u00e3o da isonomia e ao GATT com base no racional abaixo:<\/p>\n<p><em>A diferencia\u00e7\u00e3o de al\u00edquota considerados determinados setores econ\u00f4micos sinaliza op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do legislador direcionada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da economia nacional, presente o car\u00e1ter predominantemente extrafiscal da Cofins-Importa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a0<\/em><em>A majora\u00e7\u00e3o fez-se de forma homog\u00eanea relativamente ao segmento importador, n\u00e3o havendo discrimina\u00e7\u00e3o baseada na origem dos bens a serem internalizados. Descabe a articular com a inobserv\u00e2ncia ao Acordo Geral sobre Tarifas e Com\u00e9rcio (GATT 1994), que homenageia tratamento igualit\u00e1rio entre as na\u00e7\u00f5es aderentes.<\/em><\/p>\n<p>Por fim, votou a favor da inconstitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito por violar o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o cumulatividade. Todavia, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu sobre o tema ao considerar que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o determinou a sistem\u00e1tica da n\u00e3o cumulatividade, logo a referida norma n\u00e3o possui efic\u00e1cia plena, com a n\u00e3o cumulatividade devendo ser determinada pelo legislador ordin\u00e1rio, que estabeleceu a inexist\u00eancia de cr\u00e9dito sobre o adicional. Essa posi\u00e7\u00e3o prevaleceu por maioria.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Supremo Tribunal Federal decide pela incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal sobre o Ter\u00e7o Constitucional de F\u00e9rias<br \/>\n<\/strong>Em 31 de agosto, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral n\u00b0 1.072.485\/PR, declarou a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal sobre o ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias.<\/p>\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o foi objeto de embargos de declara\u00e7\u00e3o, que veicularam os seguintes pontos importantes:<\/p>\n<p>&#8211; foi apontada contradi\u00e7\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias indenizadas, que, se acolhida pelo STF, poder\u00e1 afastar a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre essa rubrica; e<\/p>\n<p>&#8211; solicita\u00e7\u00e3o de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos do ac\u00f3rd\u00e3o, tendo em vista que alterou entendimento do STJ pac\u00edfico h\u00e1 10 anos, na forma do art. 927, \u00a7 3\u00b0, do CPC. Se esse pleito for acolhido, n\u00e3o haver\u00e1 necessidade de recolher contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal sobre o ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias at\u00e9 o momento da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o que admitiu o processamento do RE n\u00ba 1.072.485 no \u00e2mbito do STF (marco temporal mais restritivo).<\/p>\n<p>\u00c9 importante aguardar a an\u00e1lise dos embargos de declara\u00e7\u00e3o antes de adotar quaisquer medidas acerca da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal envolvendo a rubrica em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>STF assegura direito ao cr\u00e9dito de ICMS no caso de comodato de aparelhos celulares por empresa de Telecom<br \/>\n<\/strong>Em 25 de setembro, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral n\u00ba 1.141.756, decidiu que as prestadoras de servi\u00e7o de telefonia m\u00f3vel podem manter o cr\u00e9dito de ICMS sobre os valores na compra de celulares cedidos a consumidores no regime de comodato.<\/p>\n<p>Segundo a tese vencedora, tendo em vista que os aparelhos permanecem no ativo imobilizado das operadoras, a cess\u00e3o dos aparelhos n\u00e3o constituiria fato gerador do ICMS, em linha com a S\u00famula 573 da Corte, motivo pelo qual \u00e9 leg\u00edtimo a apropria\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de ICMS sobre os aparelhos cedidos em comodato.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o restou fixada a seguinte tese: \u201c<em>observadas as balizas da lei complementar 87\/1996, \u00e9 constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de servi\u00e7o de telefonia m\u00f3vel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato<\/em>.\u201d<\/p>\n<p><strong><u>\u00a0<\/u><\/strong><\/p>\n<p><span style=\"color: #76b7e5;\"><strong><u>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>Redirecionamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal e incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica<br \/>\n<\/strong>A 1\u00aa Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n\u00b0 1.804.913, determinou que o Tribunal Regional Federal da 2\u00aa Regi\u00e3o reanalisasse um caso de redirecionamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal contra empresa do mesmo grupo econ\u00f4mico e que originariamente n\u00e3o foi inclu\u00edda na Certid\u00e3o de D\u00edvida Ativa.<\/p>\n<p>No entender da Relatora Min. Regina Helena Costa, o TRF da 2\u00aa Regi\u00e3o n\u00e3o analisou se haveria incompatibilidade do incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, instrumento processual previsto no C\u00f3digo de Processo Civil para os casos de redirecionamento de execu\u00e7\u00e3o fiscal e a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal (Lei n\u00ba 6.830\/1980).<\/p>\n<p>O entendimento da 1\u00aa Turma aplica-se aos casos em que o suposto correspons\u00e1vel n\u00e3o est\u00e1 inscrito na CDA ou o pedido de redirecionamento n\u00e3o tenha fundamento nos artigos 134 e 135 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<\/p>\n<p><strong>STJ declara n\u00e3o incid\u00eancia de COFINS-Importa\u00e7\u00e3o sobre medicamentos<br \/>\n<\/strong>A 1\u00aa Turma do STJ, por unanimidade de votos, firmou entendimento no sentido de que n\u00e3o incide a COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, na al\u00edquota majorada de 1%, na importa\u00e7\u00e3o dos produtos farmac\u00eauticos tratados pelo Decreto n\u00b0 6.426\/2008 (REsp n\u00ba 1.840.139\/SP).<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia tem origem no fato de a Lei n\u00ba 10.865\/2004, por meio de seu artigo 8\u00ba, \u00a711, ter autorizado o Poder Executivo a reduzir a zero e restabelecer as al\u00edquotas da Contribui\u00e7\u00e3o ao PIS-Importa\u00e7\u00e3o e da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o incidentes sobre produtos qu\u00edmicos e farmac\u00eauticos classificados nos Cap\u00edtulos 29 e 30 da NCM (inciso I) e destinados ao uso em hospitais, cl\u00ednicas e consult\u00f3rios m\u00e9dicos e odontol\u00f3gicos, campanhas de sa\u00fade realizadas pelo Poder P\u00fablico e laborat\u00f3rios de anatomia patol\u00f3gica, citol\u00f3gica ou de an\u00e1lises cl\u00ednicas, classificados nas posi\u00e7\u00f5es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM (inciso II).<\/p>\n<p>O Poder Executivo, por sua vez, editou o Decreto 6.426\/2008, reduzindo a zero as al\u00edquotas das aludidas Contribui\u00e7\u00f5es sobre as importa\u00e7\u00f5es dos produtos farmac\u00eauticos l\u00e1 previstos. Entretanto, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 12.844\/2013, que alterou o artigo 8\u00ba, \u00a721, da Lei n\u00ba 10.865\/2004, foi adicionado um ponto percentual \u00e0 al\u00edquota da COFINS-Importa\u00e7\u00e3o, entendendo a Uni\u00e3o que essa majora\u00e7\u00e3o alcan\u00e7aria os produtos tratados no Decreto 6.426\/2008, o que foi questionado pelo contribuinte.<\/p>\n<p>Segundo o relator, Ministro Napole\u00e3o Nunes Maia Filho, a pr\u00f3pria Lei n\u00ba 10.865\/2004 previu regime espec\u00edfico aplic\u00e1vel \u00e0s opera\u00e7\u00f5es envolvendo produtos farmac\u00eauticos, o que se justifica pela sua essencialidade, j\u00e1 que destinados ao tratamento de diversas doen\u00e7as. Assim, n\u00e3o havendo norma espec\u00edfica tratando da redu\u00e7\u00e3o, permanecem v\u00e1lidos os comandos do artigo 8\u00ba, \u00a711, da Lei n\u00ba 10.865\/2004 e do Decreto 6.426\/2008, sendo indevida a restri\u00e7\u00e3o \u00e0 redu\u00e7\u00e3o da al\u00edquota a zero, que entende equivaler em termos pr\u00e1ticos \u00e0 isen\u00e7\u00e3o, pela via interpretativa, mas apenas por regra legal espec\u00edfica, na forma do artigo 111 do CTN e das limita\u00e7\u00f5es ao poder de tributar previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><span style=\"color: #76b7e5;\"><strong><u>TRIBUNAIS DE JUSTI\u00c7A<\/u><\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>TJRS nega cobran\u00e7a de ICMS em disputa envolvendo energia fotovoltaica<br \/>\n<\/strong>A 20\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e fixou o entendimento de que n\u00e3o incide ICMS sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada \u00e0 distribuidora, e que gera cr\u00e9dito para compensa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O caso concreto envolve uma empresa que realiza a capita\u00e7\u00e3o da energia solar, atrav\u00e9s de minigera\u00e7\u00e3o de energia, e a transforma em energia el\u00e9trica para consumo pr\u00f3prio, sendo o excedente despejado na rede p\u00fablica, \u00e0 cargo da distribuidora, a qual confere cr\u00e9ditos de energia ao usu\u00e1rio.<\/p>\n<p>Para a maioria dos desembargadores, nesse caso, n\u00e3o haveria que se falar em efetiva circula\u00e7\u00e3o de mercadoria com a finalidade de lucro, fato gerador do ICMS, na medida em que se estaria diante \u201cuma esp\u00e9cie de m\u00fatuo, que \u00e9 o empr\u00e9stimo de coisas fung\u00edveis\u201d, em que a energia el\u00e9trica \u00e9 repassada \u00e0 rede p\u00fablica como um empr\u00e9stimo gratuito \u00e0 distribuidora, gerando cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>Assim, muito embora exista a circula\u00e7\u00e3o f\u00edsica da energia, fato \u00e9 que ela n\u00e3o deixou de pertencer ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico do minigerador de energia, j\u00e1 que ela gera cr\u00e9dito em quantidade de energia a ser consumida.<\/p>\n<p>Contrapondo-se a esse entendimento, o Des. relator entendeu pela incid\u00eancia do imposto, em raz\u00e3o da central de minigera\u00e7\u00e3o de energia possuir capacidade superior \u00e0 prevista na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 482\/2012 da ANEEL.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":10243,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","categories":[201],"tags":[],"voce-sabia":[],"class_list":["post-4916","conteudos","type-conteudos","status-publish","has-post-thumbnail","hentry","category-publicacoes"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/4916","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos"}],"about":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/conteudos"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/4916\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":13271,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/conteudos\/4916\/revisions\/13271"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media\/10243"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4916"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=4916"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=4916"},{"taxonomy":"voce-sabia","embeddable":true,"href":"https:\/\/cmalaw.com\/homolog\/wp-json\/wp\/v2\/voce-sabia?post=4916"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}