Informativo Seguros | Alterações Regulatórias Relevantes para os Setores de Seguros e de Saúde 27 mar 2020

Informativo Seguros | Alterações Regulatórias Relevantes para os Setores de Seguros e de Saúde

Contratação de seguro em moeda estrangeira e regras de operacionalização de contratação de seguro no exterior

Foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) nº 379, de 4 de março de 2020, alterando o artigo 2º da Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece disposições para a contratação de seguros em moeda estrangeira e para contratação do de seguro no exterior.

Com a alteração mencionada acima, foi retirada da Resolução CNSP nº 197/2008 a autorização apenas para determinados ramos, sub-ramos e modalidades de seguros poderem ser emitidos em moeda estrangeira. Agora, de acordo com a nova redação, que entrará em vigor em 1º de abril de 2020, a contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada mediante acordo entre a sociedade seguradora e o segurado, salvo regulamentação específica em contrário.

Além da alteração acima, foi colocada em consulta pública, em 6 de março de 2020, a minuta de Circular da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) com procedimentos operacionais a serem observados para contratação de seguros no exterior, nos termos da Resolução CNSP nº 197/2008 (“Consulta Pública”).

As disposições trazidas pela Consulta Pública são bem parecidas com as regras atualmente previstas na Circular SUSEP nº 392/2009. De toda forma, listamos abaixo os seguintes pontos de possível alteração, que entendemos de maior relevância ao tema:

a. Diminuição, para 5 (cinco), no número de seguradoras a serem consultadas sobre o risco, para comprovação de ausência de oferta de cobertura para o risco a ser segurado no exterior;

b. Omissão da previsão de, desde a contratação, ser exigida tradução juramentada da oferta realizada à seguradora no exterior;

c. Omissão dos critérios de aceitação de declaração emitida por entidade representativa de classe com a informação acerca da inexistência de cobertura por seguradoras brasileiras, tal como autorizado pela Resolução CNSP nº 197/2008; e

d. Não aceitação de consultas (i) com data posterior à contratação do seguro no exterior; e (ii) a seguradoras que não tenham emitido prêmio no respectivo ramo de seguro nos últimos 12 (doze) meses.

Resolução CNSP nº 380/2020 – Alterações na Resolução CNSP nº 168/2007

A Resolução CNSP nº 380, de 4 de março de 2020, dispõe sobre alterações à Resolução CNSP nº 168/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 126/2007, de modo a se equiparar as entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”), entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e operadoras de planos privados de assistência à saúde ao conceito de cedentes, para fins de contratação de resseguros.

Nesse contexto, com a inclusão, por equiparação , das EFPC e das operadoras de planos privados de assistência à saúde como cedentes de riscos em resseguro, foi disposto, no parágrafo 3º ao artigo 2º da Resolução CNSP nº 168/2007, atribuição à SUSEP de supervisão unicamente dessas operações nas quais referidas entidades figurem como cedentes, uma vez que são reguladas e fiscalizadas por outros órgãos.

A Resolução CNSP nº 380/2020 entra em vigor em 1º de abril de 2020.

No entanto, deve-se atentar ao que trata a legislação acerca do assunto.

A Lei nº 9656/1998, que trata das operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus planos e seguros, dispõe, em seu artigo 35-M, que operadoras de planos privados de assistência à saúde estão autorizadas a contratar resseguro com resseguradoras devidamente autorizadas para tanto.

Por seu turno, a Lei Complementar nº 109/2001, que trata das entidades de previdência complementar, tanto abertas quanto fechadas, também estabelece a possibilidade de contratação direta por referidas entidades junto a resseguradoras autorizadas no Brasil.

Ocorre que a Lei Complementar nº 126/2007, que trata das operações de resseguro, define cedente como “a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão”, equiparando a cedente as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros.

Assim, a definição legal de cedente, disposta em lei específica e posterior à Lei nº 9656/1998 e à Lei Complementar nº 109/2001, atine unicamente a sociedades seguradoras e equipara, para fins de contratação de resseguro, as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros.

Tomando-se por base o princípio da legalidade constitucionalmente previsto, de observância obrigatória do Poder Público, a inserção de EAPC, EFPC e operadoras de planos privados de assistência à saúde inova no ordenamento jurídico, de modo que sua legalidade pode ser questionada, uma vez que a Resolução CNSP nº 168/2007 regulamenta a Lei Complementar nº 126/2007, tendo, portanto, seu fundamento legal nela adstrito.

Não obstante ser um bom – e necessário – avanço ao mercado, referida alteração deveria ter sido realizada por meio de regular alteração legal, alterando a definição de cedente prevista na Lei Complementar nº 126/2007, ou equiparando referidas entidades a cedentes juntamente com as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros.

Independentemente da discussão acima, sem dúvidas, o conteúdo da alteração normativa publicada é benéfico a todos os setores envolvidos – previdência complementar, saúde suplementar e resseguros.

Uma assessoria jurídica qualificada, no entanto, é primordial a referidas entidades que, agora, estarão diretamente envolvidas em operações de resseguros, tendo em vista a especificidade e complexidades tantos das operações de per si, quanto dos contratos de resseguros.

Por fim, a mencionada nova resolução ainda revoga diversos dispositivos da Resolução CNSP nº 168/2007, quais sejam:

 

(i) Parágrafos 1º e 3º do artigo 14, que estabeleciam obrigatoriedade de informar à SUSEP (a) em casos de a cedente e o ressegurador/retrocessionário pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro ou que fossem empresas ligadas; e (b) sempre que a cedente concentrasse, com um único ressegurador admitido ou eventual, suas operações de resseguro ou retrocessão em determinados percentuais estabelecidos pela norma;

(ii) Parágrafo 5º do artigo 15, que estabelecia a necessidade de os comitês de auditoria das sociedades seguradoras, bem como seus auditores independentes, elaborarem relatório circunstanciado sobre o cumprimento do limite de oferta preferencial a resseguradores locais;

(iii) Parágrafo único do artigo 17, que estabelecia uma exceção à regra de contratação exclusiva com resseguradores locais para as coberturas de riscos dos seguros de pessoas, existentes ou comercializadas em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência; e

(iv) Artigos 21 a 26, que estabeleciam questões relacionadas com garantias e provisões atinentes ao seguradoras e resseguradores locais, o que se deve, a nosso ver, por referidas regras já estrem abarcadas pelas demais normas vigentes sobre o assunto (notadamente a Resolução CNSP nº 321/2015 e a Circular SUSEP nº 517/2015).

Resolução CNSP nº 381/2020 – Sandbox Regulatório

Em 4 de março de 2020 foi publicada a Resolução CNSP nº 381/2020, estabelecendo as condições para autorização e funcionamento, por tempo determinado, de sociedades seguradora participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (“Sandbox Regulatório”) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios elegibilidade, requisitos formas e limites previamente estabelecidos.

Para participar no processo seletivo, as sociedades seguradoras devem solicitar uma autorização temporária no Sandbox Regulatório. A SUSEP comunicará em seu website sobre a concessão da autorização temporária em 45 (quarenta cinco) dias, contados a partir do fim de vigência do edital de participação.

É válido lembrar que conceito sandbox foi desenvolvido após a crise global de 2008 como uma ferramenta para abrandar as discussões entre reguladores e empresas reguladas, oferecendo-lhes um espaço de diálogo aberto com o objetivo de fomentar e encorajar o uso e desenvolvimento de novas tecnologias para a inovação e crescimento da economia.

Os ambientes regulatórios sandbox tem por objetivo proporcionar um ambiente controlado, na qual empresas submetidas a significativos entraves regulatórios possam testar, em pequena escala e em tempo real, inovações em seus modelos de negócios ao adotar um regime regulatório diferenciado.

Resolução CNSP nº 382/2020 – Cliente Oculto

A Resolução CNSP nº 382/2020 dispõe sobre os princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da SUSEP.

A Resolução dispõe que o cliente oculto poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com intuito de verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente.

Além disso, não é necessário o aviso prévio pelo regulador ao ente supervisionado ou intermediário sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.

Ainda, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 3 da Resolução, cabe aos entes supervisionados e intermediários a conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto de seguro, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

Nos termos da nova regulamentação, os entes supervisionados devem implementar uma política institucional de conduta que consolide as diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, de forma a nortear a condução de suas atividades.

Resolução CNSP nº 383/2020 – Registro de operações

A Resolução CNSP nº 383/2020 determina que as sociedades supervisionadas registrem suas operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro em sistemas de registro previamente homologados pela SUSEP e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP.

A nova norma expedida estabelece que o registro deverá ser efetuado em prazo compatível com a complexidade, risco e natureza do evento ou transação registrada, ficando a SUSEP autorizada a estabelecer prazos máximos de até 30 (trinta) dias corridos.

Cumpre ressaltar que a nova norma prevê a possibilidade de se adotarem procedimentos de conciliação a fim de se manter as informações exatas nos sistemas de registro, porém não há maiores informações acerca dos procedimentos para tanto.

Por fim, a norma estabelece que operações de transferência de carteira, incorporações, fusões e cisões, dentre outras, terão procedimentos específicos no sistema para seu registro.

Resolução Normativa nº 449 e Instrução Normativa nº 1 – Revisão Regulatória

Ambos os normativos publicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) possuem o intuito de revogar normativos que estão em desuso ou que já possuem seu teor contemplado em normas mais atualizadas e que, portanto, não têm efeito jurídico.

Essas medidas fazem parte do programa de gestão regulatório, que objetiva revisar, atualizar, simplificar e consolidar o conjunto de regras que regulamentam o setor de planos privados de assistência à saúde, melhorando a eficiência e contribuindo para o desenvolvimento do mercado de saúde suplementar no País.

Referidos normativos revogam ao todo 147 normas, vindo em linha com o recentemente publicado Decreto nº 10139/2019, que determinou prazos e cronogramas para que todos os órgãos reguladores fizessem um mapeamento de normativos tacitamente revogados, em desuso ou já abarcados em outras normas.

Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020 – Validade de Documentos Digitalizados

O Decreto nº 10.278, publicado em 18 de março de 2020, regulamenta os elementos técnicos mínimos para a equiparação dos efeitos legais de cópias digitalizadas com às versão originais de documentos físicos, com abrangência a documentos apresentados em relações jurídicas entre entes privados (pessoas jurídicas e físicas) e relações entre entes privados e pessoas jurídicas de direito público interno.

Dentre outras regras, o Decreto visa garantir a autenticidade do documento e estabelecer responsabilidade de seus subscritores, perante a administração pública, em complementação às normativas dispostas na Lei nº 13.874/2019 e na Lei nº 12.682/2012.

Assim, o artigo 5º do Decreto 10.278 determina que documentos a serem encaminhados a pessoas jurídicas de direito público, devem conter (i) assinatura digital; (ii) padrões técnicos mínimos, elencados no anexo I do Decreto; e (iii) conter metadados específicos, conforme elencado no anexo II do Decreto.

Os regramentos apresentados pelo Decreto nº 10.278/2020 possuem especial relevância ao mercado segurador, no que tange ao recebimento de documentos relacionados a subscrição de riscos e regulações de sinistros, assim como influenciam nos processos administrativos entre empresas e a SUSEP.

O Decreto nº 10.278 vem ao encontro da Deliberação SUSEP nº 230, de 12 de novembro de 2019, o qual instituiu a possibilidade de peticionamento eletrônico junto a Superintendência de Seguros Privados, visando assim garantir maior certeza quanto os parâmetros necessários para que documentos sejam apresentados a SUSEP.

Espera-se que a regulamentação apresentada auxilie a imprimir uma maior celeridade e eficiência ao trâmite dos processos administrativos junto à SUSEP e facilite os tramites administrativos internos de corretores, seguradoras e resseguradoras.

Nossa equipe especializada em Seguros, Resseguros, Previdência e Saúde está atenta aos assuntos acima e permanece à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre eles.

 

Marcella Hill
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