26 jun 2026

Novas concessões de aeroportos regionais: MPA aprova planos de outorga para 13 terminais civis públicos

Por Carolina Caiado e Ana Carolina Rocha

Embora a Constituição Federal atribua à União a competência para explorar a infraestrutura aeroportuária brasileira, a legislação nacional permite que a construção, implantação, administração e exploração de aeródromos civis públicos também sejam realizadas por pessoas jurídicas distintas da União, ampliando as possibilidades de participação da iniciativa privada no setor.

Com o objetivo de disciplinar as diretrizes e os modelos para a exploração desses aeródromos, a Secretaria de Aviação Civil (SAC) instituiu, por meio da Portaria nº 183/20141, o Plano Geral de Outorgas (PGO). O plano disciplina atividades como construção, ampliação, reforma, operação, manutenção e exploração econômica dos aeroportos, em alinhamento com a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC).

De acordo com o PGO, os aeródromos podem ser mantidos e explorados por diferentes modalidades:

(i) diretamente pelo Comando da Aeronáutica (COMAER);

(ii) pela Infraero e suas subsidiárias;

(iii) por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

(iv) mediante concessão à iniciativa privada;

(v) por autorização.

Em regra, a União mantém sob sua gestão os aeroportos de maior movimentação de passageiros, aeródromos passíveis de exploração por autorização e daqueles considerados estratégicos pela SAC, levando em conta critérios de localização e características socioeconômicas, potencial e demanda do aeródromo e aspectos operacionais e estratégicos, incluindo segurança e defesa nacional. Nesses casos, a gestão pode ser atribuída à Infraero ou delegada à iniciativa privada.

​​​Concessões

​O conceito de aeródromo civil público abrange desde grandes aeroportos internacionais até estruturas regionais de menor porte, conforme estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Nos últimos anos os aeródromos civis públicos vem sendo cada vez mais operados por concessionárias privadas, mediante outorga de concessões de longo prazo. Há, ainda, aeródromos civis públicos cuja operação é delegada por autorização ou realizada diretamente Comando da Aeronáutica (COMAER). Os aeródromos civis públicos que não se enquadram nas hipóteses já citadas podem ser delegados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, mediante demonstração de capacidade técnica.

Para cada aeródromo é elaborado um Plano de Outorga Específico (POE), documento que define o modelo de exploração mais adequado às características do ativo. A aprovação do POE é requisito para a homologação do aeródromo como civil público pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como para sua abertura ou reabertura ao tráfego aéreo.

​​​​Com a aprovação, os futuros leilões s​erão​​ realizados pela ANAC​; e a​​ ​equipe P&N seguirá acompanhando de perto as oportunidades desde a fase das consultas públicas até a publicação dos editais de licitação.

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