Possível aprovação de PL que permite o despejo extrajudicial pode aquecer o mercado imobiliário 6 dez 2022

Possível aprovação de PL que permite o despejo extrajudicial pode aquecer o mercado imobiliário

No último dia 9 de novembro, o deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), apresentou parecer pela aprovação do PL 3999/2020, que dispõe sobre o despejo extrajudicial, com substitutivo apresentado pelo próprio deputado. O projeto, se aprovado, pode tornar o mercado imobiliário mais dinâmico com o aquecimento das locações, em virtude da desjudicialização definitiva do despejo por falta de pagamento.

O projeto visa conferir dinâmica às relações negociais locatícias, adotando o meio adequado de solução de conflitos. A proposta vem na esteira de leis como a do divórcio, do inventário e da partilha extrajudiciais (Lei 11.441/2007) e a da usucapião extrajudicial (Lei 13.105/2015), aprovadas nos últimos 15 anos com o objetivo de desjudicializar e dinamizar essas situações.

Se aprovado o projeto, o procedimento será feito em Cartório de Notas, com a presença obrigatória de advogado. Após lavrada a ata, o inquilino em atraso será notificado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e poderá, então, efetuar o pagamento ou desocupar o imóvel. Caso não seja realizado nenhum dos dois, será decretado o despejo. Para efetivação da retirada compulsória coercitiva do inquilino, porém, ainda será necessária a participação do Judiciário.

Em 2019, o IBGE divulgou que 18,34% dos imóveis residenciais estavam locados, assim, a aprovação deste Projeto de Lei provocaria uma mudança significativa na dinâmica do despejo por falta de pagamento, com impactos positivos na economia. Segundo o Secovi-Rio e a Associação Brasileira Administradoras de Imóveis, 76,7% dos locadores dependem dos ganhos obtidos com a locação para sua subsistência. A dinamização da retomada do imóvel viabiliza novos contratos e fortalece o mercado imobiliário pela garantia de segurança jurídica.

O substitutivo apresentado pelo relator suprime do projeto original a necessidade de tentativa de negociação por parte do locador. Ele também prevê que a notificação do locatário deve ser realizada preferencialmente de modo pessoal, admitindo-se a notificação por hora certa, quando configurados os requisitos legais, ou pelas demais modalidades quando a intimação pessoal for negativa.

Do mesmo modo, o substitutivo prevê que, constando da ata notarial que o imóvel está desocupado, o juízo deferirá liminarmente o despejo antes mesmo da citação do locatário, podendo o locador ingressar imediatamente na posse do imóvel. Já se constar da ata que o imóvel está ocupado por pessoas diversas do locatário, o juiz também deferirá liminarmente o despejo, antes da citação do locatário e dos ocupantes indicados na ata, cabendo ao Oficial de Justiça cumprir a ordem no prazo máximo de 15 dias.

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