REGISTRO DE MARCA COM IMITAÇÃO IDEOLÓGICA DEVE SER ANULADO, MESMO SENDO ELA COMPOSTA POR TERMOS DE USO COMUM OU EVOCATIVOS 15 jun 2018

REGISTRO DE MARCA COM IMITAÇÃO IDEOLÓGICA DEVE SER ANULADO, MESMO SENDO ELA COMPOSTA POR TERMOS DE USO COMUM OU EVOCATIVOS

Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é possível a coexistência, no mesmo segmento de mercado, de marcas passíveis de confusão pelo consumidor, mesmo que elas sejam compostas por termos de uso comum e evocativas.

Trata-se de controvérsia originada após o INPI permitir a coexistência das marcas “Megafral” e “Bigfral” para designar fraldas descartáveis. A titular do registro anterior, referente à marca “Bigfral”, alegou que a mera substituição do prefixo “Big” por “Mega” não é suficiente para afastar a confusão entre as marcas, de modo que elas não deveriam coexistir no mesmo segmento de mercado.

Em primeira instância, o Autor teve seu pedido provido, após restar decidido pela nulidade do ato do INPI que concedeu o registro da marca “Megafral”. No entanto, em sede de apelação, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) reformou a sentença, considerando que a marca “Megafral” era composta por termos de uso comum e evocativos.

Em sede de Recurso Especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença, opondo-se ao acórdão prolatado pelo TRF-2, de modo a confirmar a anulação do ato do INPI de concessão do registro da marca “Megafral”.

De acordo com a ministra, era inegável a existência de afinidade ideológica entre as marcas, visto que ambas transmitem a ideia de fralda grande, podendo implicar associação indevida por parte dos consumidores, independente das marcas serem consideradas evocativas ou compostas por termos de uso comum.

A ministra destacou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) admite o registro de marcas evocativas (isto é, que guardam relação com o produto ou serviço designado), mas desde que dotados de suficiente distintividade. Dessa forma, uma vez concedido o direito de uso exclusivo da marca “Bigfral”, dotada de suficiente distintividade, não seria possível admitir a coexistência com a marca “Megafral”.

A relatora ressaltou, por fim, que não há necessidade de se provar o efetivo engano dos consumidores para que ocorra a tutela da marca registrada anteriormente.

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