Stock options valem mesmo após demissão
Decisões do TST garantem indenização a executivos se o contrato foi finalizado sem justa causa
SourcePor Adriana Aguiar — De São Paulo
06/06/2022 05h03 Atualizado há 2 meses
Funcionários que assinaram planos de stock options com as companhias, mas foram impedidos de comprar as ações ofertadas após demissão sem justa causa, durante o período de carência, têm conseguido indenização. A medida é garantida por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que os executivos sejam recompensados pelos valores dos lotes negados.
Atualmente, ao menos 820 processos discutem o tema das “stock options e período de carência” na Justiça do Trabalho, segundo dados do Data Lawyer, plataforma de jurimetria. Nesse universo, o tema envolve mais de meio bilhão de reais.
Grandes companhias costumam oferecer os chamados planos de stock options (opções de ações) a grupos seletos de funcionários. Após um prazo estabelecido, eles podem comprar ações da própria empresa, muitas vezes por valores inferiores aos de mercado. A prática é uma espécie de premiação para o executivo se sentir investidor da empresa onde trabalha. É uma forma sofisticada de reter talentos.
Existem planos em que já fica acertado no contrato o valor das ações em caso de recompra, quando o funcionário sair da empresa. Porém, muitas vezes, cláusulas estabelecem um período de permanência para a aquisição das ações. Outras impõem a condição de que o executivo esteja na empresa.
Funcionários que se sentiram prejudicados por contratos com esses termos e foram ao Judiciário têm obtido vitórias. Diversas decisões do TST entendem que cláusulas que excluem a possibilidade de compra de ações por funcionários demitidos sem justa causa, no período de carência, seriam nulas. Isso porque elas só favoreceriam um lado do contrato: o das empresas.
Além de diversas decisões de turmas do TST, já existe precedente nas Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-I e SDI-II), responsáveis por consolidar o entendimento na Justiça do Trabalho.
Recentemente, a 6ª Turma do TST foi unânime ao dar indenização a um gerente de projetos, no valor correspondente aos três lotes de ações da Technip Brasil Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo, sediada na cidade do Rio de Janeiro. Ele foi admitido em 2007 e dispensado, sem justa causa, em 2013.
Enquanto estava na empresa, o gerente aderiu ao plano de stock options que previa a aquisição de um lote de 500 ações (51,45 euros cada ação) em junho de 2014, outro lote de 200 ações (72,19 euros cada ação) em março de 2015 e mais um lote de 300 ações em junho de 2015.
Entrou com ação na Justiça alegando que a Technip negou o seu pedido de entrega de ações, garantidas contratualmente, com a alegação de que ele perdeu o direito em razão da dispensa. Ainda sustentou que, segundo norma da própria empresa, a dispensa sem justa causa não afasta o direito ao benefício.
O funcionário ganhou a ação nas três instâncias. O TST entendeu que a cláusula que permite à empresa romper sem motivo o contrato de trabalho e, por consequência, frustrar a aquisição das ações é condição unilateral, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. O artigo diz que as condições são ilícitas se “sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
Segundo o relator, ministro Augusto César, na dispensa sem justa causa, “mesmo que o período de carência seja uma condição lícita, seu implemento teria sido obstado, maliciosamente, pela outra parte, conforme prevê o artigo 129 do Código Civil” (ARR-10886-57.2015.5.01.0009). Não cabe mais recurso.
A advogada da Technip no processo, Juliana Nunes, sócia da área trabalhista do Campos Mello Advogados (CMA), afirma que a empresa optou por não recorrer. Para ela, ainda existe divergência sobre o assunto e não há súmula ou recurso repetitivo julgado sobre o tema.
Segundo Juliana, a Justiça do Trabalho precisa ter um olhar jurídico diferenciado sobre esse benefício. Isso porque são funcionários privilegiados, que têm conhecimento sobre as condições para participar. O que havia no caso da Technip, segundo a advogada, “era uma mera expectativa de direito” e “ele não trabalhava mais para a empresa”.
Para o advogado do funcionário, Cláudio Dalcir Costa de Castro, do Castro & Amorim Advogados, o período de carência já teria sido cumprido pelo tempo em que o funcionário trabalhou na empresa. Segundo ele, todos os benefícios previstos nos planos stock options “serviram como uma espécie de combustível para o funcionário disponibilizar toda sua força de trabalho”.
Esse mesmo posicionamento também foi mantido contra as Lojas Renner. A decisão unânime é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista (processo nº 1000633-08.2019.5.00.0000). No caso, as Lojas Renner entrou com recurso para tentar modificar uma execução (cobrança) na 2ª Turma do TST que a condenou a pagar indenização a um funcionário (RR nº 1328-50.2010.5.04.0010).
A 2ª Turma concluiu ter havido violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil. Isso porque o plano previa a exigência de cumprimento de prazo de carência para o exercício das ofertas de ação e a possibilidade de extinção dessas, se houver rescisão do contrato de trabalho.
No processo, a Renner alegou que deveria ser observada a autonomia da vontade dos contratantes. Argumentou também que existia mera expectativa de direito de compra das ações.
Na decisão, contudo, o ministro relator Luiz José Dezena da Silva afirmou que já existe entendimento sedimentado sobre o tema. Citou decisão da SDI-1, que manteve o direito à indenização para um funcionário demitido quando faltavam quatro meses e 11 dias para fazer a aquisição das ações (E-ED-RR-133300-84.2007.5.01.0511).
Ainda trouxe decisões, por entender que seriam a mesma situação, de funcionários demitidos pouco tempo antes de atingir a estabilidade pré-aposentadoria e que foram indenizados (RRs nº 686-64.2013.5.15.0140, nº 146-17.2010.5.15.0109 e nº 138000-44.2005.5.04.0009).
Procurados pelo Valor, os advogados da Renner preferiram não comentar. O do funcionário não foi localizado.
A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, confirma a tendência de dar indenização e declarar nulas as cláusulas que impedem o executivo nessa situação de comprar ações. “O funcionário está aguardando chegar a data do ‘investment period’, se sacrificando, trabalhando e a empresa manda embora pouco antes de chegar a data. É absurdo”.
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