Participação de Capital Estrangeiro em Empresas de Telecom Brasileiras 6 set 2021

Participação de Capital Estrangeiro em Empresas de Telecom Brasileiras

Em 26 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei Ordinária n° 14.195/2021 (“Lei Ordinária 14.195/2021”), também chamada da “Lei do Ambiente de Negócios”, com o objetivo de simplificar a abertura e o funcionamento de empresas no Brasil.

Entre diversas outras mudanças promovidas, referida lei revogou o parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”) (“Revogação”), que permitia ao Poder Executivo regulamentar a participação de capital estrangeiro em empresas de telecomunicações no país.

Esta regulamentação era, até então, feita através do Decreto 2.617/1998 (“Decreto”), o qual determinava, em seu art. 1º, que as concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo somente poderiam ser outorgadas à sociedades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e participação majoritária de pessoas naturais residentes no país ou de sociedades constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país. Em outras palavras, o Decreto impedia que não residentes mantivessem o controle acionário direto de empresas de telecomunicações no Brasil.

O Decreto ainda não foi expressamente revogado. A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel já se posicionou de forma favorável à esta revogação, por entender que a questão traz benefícios ao mercado de telecomunicações, favorecendo competição.

Ressaltamos que o setor de telecomunicações conta com presença de capital estrangeiro desde a privatização do sistema Telebrás em 1998. No entanto, antes da Lei Ordinária 14.195/2021, era necessário que não residentes constituíssem uma holding local para deter diretamente o controle acionário da empresa de telecomunicações brasileira.

Na prática, a Revogação representa um passo na simplificação dos arranjos societários e operacionais (e consequentemente redução dos custos) aplicáveis à grupos estrangeiros para o investimento e atuação no setor de telecomunicações brasileiro.

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