A discussão sobre a Síndrome de Burnout como doença ocupacional 7 fev 2022

A discussão sobre a Síndrome de Burnout como doença ocupacional

Desde o dia 1º de janeiro de 2022, de acordo com a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a Síndrome de Burnout, conhecida também como Síndrome do Esgotamento Profissional, passou a ser enquadrada na Classificação Internacional de Doenças (CID), trazendo discussões quanto ao seu enquadramento como doença ocupacional ou não.

Muito tem sido debatido e há muita controvérsia sobre o tema pois a OMS esclareceu que burnout não é classificada como condição de saúde, o que, para a sociedade médica indica que não pode ser automaticamente entendida como doença, menos ainda como doença ocupacional pelo simples fato de ter sido incluída na CID 11, a qual inclui inúmeros eventos diários da vida humana que não são doença.

A Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. Entretanto, ademais, é identificada como resultado do estresse crônico que pode ser desenvolvido em virtude das atividades profissionais e do ambiente de trabalho, sem gerenciamento exitoso por parte do empregador.

O tema é de grande relevância e polêmica pois pelo simples fato de ter sido classificada na CID-11, poderia ser entendido que estariam garantidos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados no caso das demais doenças relacionadas ao emprego, o que nos parece ainda controverso.

De toda forma, temos um precedente importante sobre o tema e pode indicar que ante a comprovação médica do acometimento da Síndrome de Burnout relacionada ao trabalho, o trabalhador terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. E, nas hipóteses de afastamento para além dos 15 dias, o empregado terá direito ao benefício previdenciário pago pelo INSS, denominado auxílio-doença acidentário, que na prática, compreende a estabilidade provisória, significando que após a alta pelo INSS o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses após o fim do auxílio, além de outros direitos que podem ser suscitados em decorrência do enquadramento da doença.

Portanto, embora ainda seja discutível a possibilidade de reconhecimento do burnout como doença ocupacional, para mitigar os riscos se aconselha que o empregador atue de forma preventiva e esteja sempre atento em promover políticas de segurança e saúde do trabalho, com o intuito de manter um ambiente laboral saudável e colaborativo, além de conscientizar seus empregados a respeito de questões relacionadas à preservação da saúde mental.

Saiba mais sobre a Síndrome de Burnout em:

https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout#:~:text=S%C3%ADndrome%20de%20Burnout%20ou%20S%C3%ADndrome,justamente%20o%20excesso%20de%20trabalho

https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenon-international-classification-of-diseases

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