A eficácia do mandato após a morte do mandante
Segundo o enunciado 655 do Conselho da Justiça Federal, em um mandato, quando ocorrer o falecimento do mandante, o mandatário tem permissão para assinar escrituras, tanto de aquisição quanto de transmissão de bens, com o objetivo de concluir negócios jurídicos que tiveram a quitação quando o mandante estava vivo. Isso ocorre nos casos em que haja cláusula de irrevogabilidade como condição de um negócio bilateral, ou caso a cláusula seja estipulada por interesse do próprio mandatário.
Assim, com a morte do mandante, o mandato está extinto, entretanto, sua eficácia ainda é válida, com o objetivo de finalizar os negócios pendentes que obtiveram quitação quando o mandante ainda estava vivo.
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2. Lei 13.097/2015 é alterada para reforçar o princípio da concentração dos atos na matrícula
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