A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.085/2021 E A MODERNIZAÇÃO DOS REGISTROS PÚBLICOS – PRINCIPAIS PONTOS.
Com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, a Medida Provisória 1.085/21 (a “Medida Provisória”) institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e promove diversas alterações legislativas relevantes, que tratam de registros públicos, emissão de certidões, emolumentos, prescrição, incorporações imobiliárias, parcelamento de solo urbano, regularização fundiária urbana, entre outras matérias
I. CONTEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Sob égide da redação anterior do artigo 37 da Lei nº 11.977 de 2009 (que dispõe sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida”), os Serviços de Registros Públicos ficavam incumbidos de instituir um sistema de registro eletrônico que proporcionasse a virtualização dos serviços registrais. Apesar de o dispositivo ser omisso quanto ao funcionamento do sistema, seus detalhes e especificações, o meio de virtualização foi desdobrado e, gradativamente, implementado pelas respectivas entidades que prestam serviços concernentes aos Registros Públicos. Assim surgiram, a título ilustrativo, plataformas como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, no âmbito imobiliário, a Central de Informações do Registro Civil – CRC, para serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos, para atos dos Tabelionatos de Notas.
Nesse sentido, com a finalidade de virtualizar e modernizar os diversos atos registrais através de uma plataforma única, a Medida Provisória implementa o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), por meio do qual os atos e negócios jurídicos poderão ser registrados e consultados eletronicamente, bem como realiza diversas outras medidas legislativas, com alterações na Lei de Registros Públicos, no Código Civil, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, na Lei nº. 13.097/2015 e na Lei de Incorporação Imobiliária e Condomínio Edilício, entre outras.
Destacamos, abaixo, as alterações mais relevantes.
II. O SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP)
O recém-criado SERP, ponto central da Medida Provisória nº 1.085/2021, consubstancia a modernização e virtualização dos atos registrais no Brasil, centralizando, em uma única plataforma, a prestação de serviços eletrônicos dos cartórios de registros públicos − notadamente o Registro de Imóveis, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro Civil das Pessoas Naturais − com intercâmbio de dados entre serventias e acesso de seus usuários às mais diversas certidões e consultas de informações.
Realizando interconexão entre os cartórios, o SERP deverá fazer atendimento remoto aos usuários e às próprias serventias, sendo utilizado para recepção e envio de documentos, expedição de certidões e obtenção de informações em meio eletrônico, com o intuito de tornar mais eficiente o serviço prestado e de reduzir os prazos máximos para diversos serviços dos cartórios de registros.
A título de ilustrativo, por meio do SERP, usuários e agentes públicos poderão:
Ainda quanto ao SERP, a Medida Provisória dispõe sobre extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, sendo dispensada a apresentação de via original do competente título para este fim, observadas algumas disposições específicas quando se tratar de registros de atos relativos a imóveis. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o tema.
III. ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Em seu art. 10, a Medida Provisória traz uma série de ajustes à Lei nº 4.591/1964, que trata de incorporações imobiliárias e condomínios edilícios. Destacamos, abaixo, no âmbito do direito imobiliário, os principais:
[1] O patrimônio de afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para atividade específica, com o intuito de assegurar a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, bem como sua continuidade.
IV. ALTERAÇÕES NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
Em seu art. 11, a Medida Provisória traz uma série de ajustes à Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), envolvendo cartórios de registros de imóveis, de títulos e documentos, de pessoas naturais e de pessoas jurídicas Destacamos, abaixo, no âmbito do direito imobiliário, os principais, envolvendo (i) cartórios de registros de imóveis e (ii) cartórios de registros de títulos e documentos:
[2] Nos termos do §1º do art. 17 da LRP, o acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados, via de regra, com o uso de assinatura avançada ou qualificada, ou seja, que utiliza certificado digital.
[3] Método de registro através da captação de imagens dos documentos por um processo fotográfico.
V. ALTERAÇÕES NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
A Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, também sofreu alterações e inclusões com a vigência da Medida Provisória nº 1.085/2021, principalmente no que diz respeito às certidões a serem apresentadas para a realização de registro especial[4] de projeto de loteamento ou desmembramento de imóvel. Vide abaixo as principais alterações realizadas:
[4] Nos termos da Lei nº 6.766/79, caso seja aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento de determinado imóvel, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário especial, devendo ser entregue com a documentação nos termos e prazos estipulados por lei.
VI. ALTERAÇÕES NA LEI DOS CARTÓRIOS
A Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal[5], teve seu artigo 30 alterado, com pequenas alterações, relacionadas com a implementação do SERP, dentre as quais destacamos as seguintes:
[5] “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. […]”
VII. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
A Medida Provisória fez diversas alterações no Código Civil de 2002. Vide abaixo algumas das principais alterações realizadas:
VIII. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.097/2015
A Lei nº 13.097/2015, ao tratar de aspectos relacionados à eficácia de negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre determinado imóvel, em relação a atos jurídicos precedentes tendo por objeto o mesmo imóvel, sofreu os ajustes abaixo esquematizados.
A Medida Provisória alterou o regramento para negócios jurídicos que constituam, transferiram ou modifiquem direitos reais sobre determinado imóvel, previsto na Lei nº 13.097/2015, conforme exposto abaixo:
Com efeito, a Medida Provisória reforçou o princípio da concentração, por força do qual só devem ser oponíveis ao adquirente de imóvel as situações devidamente averbadas ou registradas na matrícula do imóvel objeto da aquisição, prevendo que a emissão de certidões forenses não é necessária para assegurar a boa-fé e diligência do adquirente.
IX. ALTERAÇÕES NA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Por fim, a Medida Provisória altera o artigo 76 da Lei nº 13.465/2017, no que diz respeito ao procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb[6], de modo que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), responsável pelos registros, deva fazê-los, obrigatoriamente, por via eletrônica.
[6] A REURB é sigla de abreviação da Regularização Fundiária Urbana, conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, previsto na Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
X. CONCLUSÃO
A Medida Provisória representa um marco legal da modernização e simplificação dos procedimentos cartorários no país, com a criação de uma plataforma eletrônica única e integrada para a prática de atos cartorários.
No entanto, a Medida Provisória vai além da criação de tal plataforma, implementando medidas diversas de promoção e facilitação dos negócios jurídicos, em especial aqueles de natureza imobiliária, envolvendo transferência e constituição de direitos reais, incorporação imobiliária, parcelamento do solo, registro de títulos e documentos e até extinção de um tipo societário que não tinha mais relevância prática, a EIRELI.
Dentre as alterações, destacamos que o reforço do princípio da concentração da matrícula, com dispensa de emissão de certidões de feitos ajuizados como requisito para caracterização da boa-fé do adquirente de imóvel, é um ponto que deve ser analisado com cautela, ante a falta de posicionamento da doutrina e do Poder Judiciário.
É preciso ressaltar que apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória está sujeita à apreciação do Congresso Nacional em até 120 dias contados da retomada das atividades do Poder Legislativo, para sua conversão definitiva em lei ordinária. Nesse sentido, é possível – e provável − que ainda venha a sofrer profundas alterações em seus dispositivos ou mesmo que seja rejeitada e arquivada.
O Campos Mello Advogados continuará acompanhando a Medida Provisória.
Em caso de qualquer dúvida ou demanda, não hesite em nos contatar.
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