A REGULAÇÃO MUNICIPAL DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS 21 jul 2018

A REGULAÇÃO MUNICIPAL DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

 

Em 28 de março de 2018, a Lei Federal n. 13.640 foi sancionada pela Presidência da República e alterou alguns artigos da Lei nº 12.587/2012, que instituíra as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (“PNMU”).

A nova Lei modificou o inciso X do art. 4º da PNMU, definindo o transporte remunerado privado individual de passageiros como “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”.

A própria definição da atividade pela PNMU leva à conclusão de que não se trata de serviço público, mas sim de atividade econômica não monopolizada pelo Estado, visto não ser aberto ao público devido à necessidade de cadastramento prévio dos passageiros e motoristas nos aplicativos, diferentemente do transporte público individual, que é aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel (ex.: serviços de táxi).

Os artigos 11-A e 11-B também foram acrescidos à PNMU, estabelecendo regras de competência para regulamentar e fiscalizar a atividade. Essas provisões determinam competir exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal a regulamentação e a fiscalização do serviço e estabelecem diretrizes para garantir sua eficiência, eficácia e segurança. Além disso, para os Municípios que optarem pela regulamentação da atividade, a Lei impõe condições a serem observadas pelos motoristas, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros.

Durante a votação no Congresso Nacional do ainda Projeto de Lei nº 5.587, o Senado Federal havia proposto uma emenda que retiraria a competência de regulamentação dos Municípios, sob a justificativa de inconstitucionalidade formal dessa atribuição de competência por afronta ao artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal (“CF”). Entretanto, a Câmara dos Deputados rejeitou a emenda e manteve a possibilidade de regulação municipal sobre o serviço, acrescentando também que os Municípios poderiam limitar o número de veículos em operação¹.

De fato, as matérias previstas no art. 22 da CF são de competência privativa da União, sobre as quais, via de regra, os demais entes federativos não podem legislar. A exceção está prevista no parágrafo único, o qual dispõe que os Estados podem ser autorizados por lei complementar a legislar sobre tais matérias.

Dentre as matérias de competência legislativa privativa da União estão as “diretrizes da política nacional de transportes” (inciso IX) e “trânsito e transporte” (inciso XI). O Supremo Tribunal Federal (“STF”) já se manifestou contrariamente à possibilidade de os Estados legislarem sobre o transporte de passageiros, mais especificamente o transporte realizado por moto-táxis, salvo se autorizado por lei complementar². Além disso, conforme também reconhecido pelo STF, a competência dos Municípios para legislar sobre interesse local, prevista no artigo 30, inciso I, da CF, não os autoriza a legislar irrestritamente sobre matérias que a CF atribuiu privativamente à União³.

Além disso, uma vez que o transporte remunerado privado individual de passageiros é atividade econômica, qualquer restrição deverá ser fundamentada em Lei, nos moldes dos artigos 5º, inciso II e 170, parágrafo único, da CF.

Assim, eventual regulação municipal da atividade em questão que extrapole os limites do conceito – indeterminado – de “interesse local”, padecerá de inconstitucionalidade formal.

Mesmo que não caiba aos Municípios decidir sobre a legalidade da atividade, já que a legislação federal prevê sua existência como parte do PNMU, a abrangência da norma, que não limita a regulamentação do poder público municipal e ainda impõe sanção aos exploradores da atividade econômica que não cumprirem seus requisitos, acarretará restrições à atividade, em afronta à livre iniciativa preconizada pela CF. Pior: as restrições poderão ser diferentes em cada um dos quase seis mil Municípios brasileiros.

Esse foi o caso, por exemplo, da Resolução n. 16/2017 do Comitê Municipal de Uso do Viário (“CMUV”) do Município de São Paulo, que complementa o Decreto Municipal n. 56.981 de 2016. Floriano de Azevedo Marques Neto já criticou tal resolução, pois representaria “distorções e exageros da regulação municipal. O professor ponderou que houve excesso regulatório tanto em relação à forma da regulação, quanto ao conteúdo, pois a norma estaria impondo aos motoristas ônus sem relação direta com a atividade.

A análise crítica da regulação dessa atividade é extremamente relevante no momento atual, considerando o aumento do uso dos aplicativos que a oferecem e sua dispersão pelo País. Em lugar de incentivos ao desenvolvimento da atividade, a escolha da Administração Pública parece ser uma regulação excessiva, que desestimula os motoristas e aumenta os valores do serviço e ainda causa insegurança jurídica.

Notas e Referências

¹. Trecho do parecer do Relator Deputado Daniel Coelho: “O que não podemos permitir é que haja uma regra federal, única, achando que o Brasil, com imensidão continental, tenha as mesmas características nas cidades do interior do Norte ou do Nordeste ou em São Paulo e no Rio de Janeiro. Esse é um assunto que tem a característica própria do Município. Existem cidades com frotas imensas de táxi e existem cidades com frotas menores. Então, do ponto de vista de se permitir que os Municípios façam a regulamentação, acho que houve um erro no Senado. E, por isso a rejeição da proposta que de lá vem, para que seja feita, sim, a regulamentação no Município. É isso que acho ser o mais adequado. Não cabe a esse Plenário hoje tomar a decisão de proibir aplicativos. Que os Municípios — aí, sim — façam a discussão sobre se vão limitar ou não o número de veículos e sobre que formato o Município quer ter. Cabe ao Plenário hoje colocar os itens básicos de regulamentação, que garantam a segurança do usuário. Esse é o papel do Congresso Nacional”.

². ADI 2.606/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 07.02.2003; ADI 3.136/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2006; ADI 3.610/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 22.09.2011.

².  ARE 668285 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12.06.2014; RE 596489 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 20.11.2009; RE 313.060, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.02.2006.

⁴. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Excessos da regulação paulistana sobre aplicativos de transporte. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-set-18/floriano-neto-excessos-regulacao-sp-uber-outros. Acesso em 20 abr. 2018.

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