Acompanhamento individualizado para prorrogação de contratos de distribuição de energia elétrica: saiba mais sobre a fiscalização preventiva do TCU para concessões do setor 31 jan 2024

Acompanhamento individualizado para prorrogação de contratos de distribuição de energia elétrica: saiba mais sobre a fiscalização preventiva do TCU para concessões do setor

por Carolina Caiado


O Tribunal de Contas da União (TCU) segue vigilante no processo de fiscalização preventiva das concessões vincendas de distribuição de energia elétrica. O ministro Antonio Anastasia emitiu Comunicação dirigida ao Presidente, demais ministros e à Procuradora Geral do TCU, propondo acompanhamento individualizado de eventual prorrogação de concessão de distribuição de energia elétrica vincendas, visando a evitar atrasos na consequente renovação dos respectivos contratos de concessão.

O ministro manifestou-se pela condução de fiscalizações específicas dos processos que resultarão na celebração dos aditivos aos contratos, observando os critérios de materialidade, relevância, oportunidade, risco e tempestividade. Não obstante, o Poder Executivo poderá regulamentar por decreto as diretrizes, regras e regulamentos a serem aplicados aos casos de prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, conforme consta da Comunicação emitida em 24/01/2024, nos autos da TC 006.591/2023-0, sob relatoria do ministro Anastasia.

A mesma estratégia foi adotada pela Corte nos autos da TC 0003.379/2015-9, encerrada em 02/08/2023, também sob a relatoria do ministro Anastasia. À época, optou pela realização de processos de fiscalização preventivos de forma individualizada e concentrada em cada contrato de concessão de distribuição de energia, visando a evitar atrasos já experimentados em 2015.

Fatos apurados na fiscalização preventiva do TCU
A prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica foi disciplinada há mais de 20 anos, por meio da Lei nº 12.783/2021. Contudo, muitas das concessões abrangidas pelo art. 7º da referida lei venceram sem que fossem adotadas, tempestivamente, as providências necessárias para sua prorrogação ou nova licitação, trazendo grande insegurança jurídica para o setor.

À época da juntada do Relatório aos autos da TC 003.379/2015-9, em 21/09/2015, a Seinfra Elétrica do TCU registrou que havia 43 contratos de concessão de distribuição de energia elétrica na iminência de vencimento, atendendo a 18 estados e mais de 50,2 milhões de unidades consumidoras. Tratava-se de aproximadamente 50% do mercado cativo de energia elétrica. Desses 41 contratos de concessão, 36 venceram em 07/07/2015. Porém, o decreto presidencial regulamentador das prorrogações das concessões, nº 8.461/2015, somente foi publicado em 02/06/2015, pouco mais de um      mês antes do termo final de vigência das concessões.

Prazos
Os procedimentos e providências necessários para apurar a eficiência e vantajosidade das prorrogações das concessões exigem, no mínimo, três anos de prévio planejamento por parte do poder concedente. Além de estudos técnicos, econômicos e financeiros, há prévia análise das minutas dos documentos jurídicos pelo TCU, aliados à negociação com as respectivas concessionárias.

Justamente para evitar os mesmos atrasos nas providências relativas às concessões vencidas em 2015, o ministro relator emitiu a Comunicação para sinalizar a proximidade do vencimento do primeiro contrato de concessão de distribuição de energia não abrangido pelo art. 7º da Lei nº 12.783/2021.

Trata-se da concessão outorgada a EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (antiga Escelsa), cujo termo final de vigência ocorrerá em 17/07/2025. Por aplicação da norma estabelecida no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074/1995, a prorrogação da referida concessão deveria ter sido requerida em até três anos anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente ter se manifestado sobre o requerimento até 18 meses antes dessa data.

Contudo, a Comunicação informa aos integrantes do TCU que o prazo para manifestação do poder concedente transcorreu em 17/01/2024, sem que tenha havido qualquer posicionamento do poder concedente. O ministro relator também fez constar o fato de que o julgamento da TC 006.591/2023-0 já havia sido retirado de pauta de julgamento no dia 13/12/2023, a pedido do Ministro Chefe Casa Civil, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e por membros da Comissão de Minas e Energia daquela Casa Legislativa.

Avanços
A providência foi muito oportuna para o bom andamento das prorrogações das concessões vincendas de distribuição de energia elétrica. Os atrasos ocorridos em 2015 são eventos que o setor elétrico não precisa experimentar novamente. O ministro relator antecipou-se e já sinalizou aos integrantes da Corte que os prazos para as providências do poder concedente estão começando a transcorrer.

Dessa forma, haverá tempo hábil para que poder concedente, regulador e TCU atuem de forma coordenada e eficiente, de modo a garantir que as decisões por eventuais prorrogações sejam tomadas com bom embasamento técnico e econômico-financeiro. Essas providências demandam tempo e boa articulação entre as diversas entidades públicas envolvidas na condução dos respectivos estudos.

As entidades do poder público fiscalizadoras e reguladoras do setor, notadamente o Ministério das Minas e Energia (MME) e a ANEEL, são robustas e com ampla experiência nos processos de vencimento de contratos de concessão, além de terem plena capacidade de cumprir com qualidade e tempestivamente suas atribuições.

A Comunicação foi bem recebida pelo mercado. A Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABIDB), que congrega importantes players do setor de distribuição elétrica, emitiu nota de apoio ao ministro relator, ressaltando que a Comunicação reforçou o respeito à segurança jurídica dos contratos.

Seguiremos acompanhando os andamentos da TC 006.591/2023-0 em trâmite no TCU, bem como as manifestações do Ministério das Minas e Energia e da ANEEL no que se refere às prorrogações das concessões vincendas de distribuição de energia elétrica.

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