Agente de Transporte Ferroviário de Cargas (ATF-C): o que muda na prática com a nova regulamentação da ANTT
por Caio Faria
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em setembro, a Resolução nº 5.990/2022, com regulamentação para registro e atuação do Agente Transportador Ferroviário de Cargas (ATF-C).
Trata-se de mais uma das medidas oriundas da Lei Federal nº 14.273/2021, a Lei das Ferrovias, que substituiu a Medida Provisória nº 1.065/2021. Este novo marco legal foi orientado pela modernização do setor, com foco na atração de investimentos privados e redução da burocracia.
Antes da conversão da Medida Provisória em lei, havia a previsão legal da figura do Operador Ferroviário Independente (OFI), que seria uma pessoa jurídica prestadora de serviços de logística ou mobilidade nas ferrovias, propriamente ou para terceiros, via autorização junto à ANTT.
Até então, a regulamentação dos OFIs no âmbito da Agência se dava pela Resolução nº 5.920/2020 e muitos pedidos para concessão de autorização para atuação como OFI ainda tramitam na ANTT para apreciação.
Com a conversão da Medida Provisória em lei, foi extinta a figura do OFI, sendo esta substituída pelo ATF-C, conceituado legalmente como “pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária”. No âmbito da Agência, a adequação do regulamento foi um dos temas da Agenda Regulatória do biênio de 2021/2022.
Mudanças
Por meio da Resolução nº 5.990/2022, a ANTT passa a corrigir a regulamentação, tratando do ATF-C em substituição à figura do OFI. Por mais que a nova resolução tenha utilizado muito do conteúdo da resolução anterior, a Agência instituiu novidades que possuem impacto prático para os players que intentam atuar como ATF-C.
A primeira diferença diz respeito à forma de formalização. Os OFIs eram formalizados por autorização, enquanto a prestação de serviço como ATF-C dependerá de inscrição no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas (RENAFER-C). Tal inscrição terá prazo indeterminado e não poderá ser transferida.
Há, também, uma alteração de caráter desburocratizante relativa à apresentação dos documentos necessários à inscrição no RENAFER-C. Nesta nova regulação, há previsão expressa de que a ANTT poderá aceitar, em substituição às certidões de débitos relativos aos tributos federais, estaduais e municipais, declaração do representante legal do interessado, de que detém regularidade perante as Fazendas, conforme o caso, da sede da pessoa jurídica. Tal modificação, apesar de sutil, tem o potencial de gerar maior facilidade e rapidez na análise dos pedidos para inscrição no RENAFER-C.
Outro ponto relevante também se dá com relação ao acesso, pelo ATF-C, à infraestrutura ferroviária. Para a prestação do serviço e acesso à infraestrutura, o ATF-C requererá prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE).
Nesta nova regulamentação, condicionou-se tal acesso ao pagamento pela utilização do subsistema ferroviário e pelos serviços prestados pela concessionária, mas garantindo ao ATF-C liberdade para negociação destas condições e formalização no COE.
Impacto
A medida dá maior liberdade ao ATF-C, o que potencialmente atrairá mais interessados na prestação deste tipo de serviço. Apesar da maior autonomia comercial e negocial, a Resolução dá algumas diretrizes relativas ao conteúdo do COE.
Por um lado, por exemplo, indica expressamente que é direito do ATF-C ter garantia das condições acordadas no COE. Por outro lado, impõe como dever do ATF-C permitir a inspeção, pelas concessionárias, das condições do material rodante utilizado e outros requisitos técnicos operacionais previstos no COE, desde que tal processo não prejudique a operação.
Logo, se observa que uma negociação cuidadosa e celebração de COE detalhado é fundamental para garantir fluidez na prestação dos serviços e na interface entre os diferentes players no acesso à infraestrutura ferroviária.
No mais, diferentemente da regulação anterior, o ATF-C não possui mais a obrigação de contratar seguro de riscos operacionais, mas tão somente seguro de transportador ferroviário de cargas e seguro de responsabilidade civil geral. Na regulação anterior, era obrigatória a contratação de tal seguro com cobertura, no mínimo, relativa a acidentes ferroviários, bens de terceiros em poder do OFI, bens do OFI em poder de terceiros e lucros cessantes. Trata-se, portanto, de mais uma alteração com vistas à simplificação e barateamento da prestação do serviço.
Por fim, importa ressaltar que a nova resolução estabeleceu um regime de transição para tratar das autorizações que já foram deferidas quando ainda existia a figura do OFI, bem como com relação às autorizações ainda sob análise da Agência. Ambas serão automaticamente convertidas em registro. Em até 60 dias contados da vigência da Resolução, os interessados que já apresentaram pedido sob a regulação anterior e que queiram manter o registro deverão concordar com os termos da nova regulamentação.
As novidades estabelecidas pela nova resolução têm o potencial de atrair mais requerimentos para inscrição no RENAFER-C. Tal tendência à atração da atuação privada vai ao encontro de declaração recente feita pelo Superintendente de Ferrovias da ANTT, Ismael Trinks, acerca de alto número de requerimentos de autorizações ferroviárias apresentados na ANTT desde a publicação da Medida Provisória.
Seguimos acompanhando a realidade do setor e sua adaptação ao novo marco legal, de modo a verificarmos se a pretendida atração de investimentos privados se concretizará.
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