Alerta Bancário | Abril 2021 3 maio 2021

Alerta Bancário | Abril 2021

BACEN publica as Resoluções BCB n° 80 e 81, que estabelecem as novas regras aplicáveis às instituições de pagamento no Brasil

No dia 25 de março de 2021, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou a Resolução BCB n° 80 e a Resolução BCB n° 81 (em conjunto, “Resoluções”), que estabelecem (i) as novas regras aplicáveis à constituição e funcionamento das instituições de pagamento no Brasil, (ii) os novos parâmetros e procedimentos aos pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e (iii) regulamentam a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, em substituição às regras atualmente previstas na Circular BACEN n° 3.885, de 26 de março de 2018 (“Circular 3.885”), revogada a partir de hoje, 03 de maio de 2021, data em que as Resoluções entram em vigor.

As Resoluções foram elaboradas de forma a preservar grande parte das regras aplicáveis às instituições de pagamento, atualmente estabelecidas na Circular 3.885. Entretanto, em atenção às atuais tendências de mercado e visando ainda maior organização e integridade do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), especialmente do Sistema de Pagamentos Brasileiros (“SPB”), as Resoluções implementam relevantes avanços, sobretudo relacionados aos aspectos societários e de governança corporativa dessas instituições, bem como consolidam e organizam os parâmetros para seu registro junto ao BACEN.

A primeira novidade trazida pelas Resoluções vem, justamente, do fato de que a regulamentação base para as instituições de pagamento, antes apenas contida na Circular 3.885, será dividida em duas normas. A divisão do conteúdo regulatório foi realizada da seguinte maneira: (i) a Resolução BCB n° 80 passa a disciplinar a constituição e funcionamento das instituições de pagamento, estabelecer os parâmetros a serem observados pelas instituições de pagamento para solicitar autorização de funcionamento ao BACEN, e regulamentar a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, enquanto (ii) a Resolução BCB n° 81 passa a instituir as hipóteses nas quais é necessária a realização de pedidos de autorização ao BACEN e as regras procedimentais relacionadas a tais pedidos.

Ademais, listamos abaixo outras diferenças e inovações trazidas pelas Resoluções:

1.  Questões Societárias e Administração da Sociedade

A Resolução BCB n° 80 trouxe, em seu Art. 5°, §4°, novas exigências para a constituição das instituições de pagamento. A partir de hoje, será necessário que tais instituições possuam a expressão “Instituição de Pagamento” em sua denominação social. Além disso, deverão veicular em todos os seus canais de comunicação e de atendimento ao cliente sua condição de instituição de pagamento e divulgar em sua página na internet as modalidades de serviço de pagamento que prestam. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar anteriormente à entrada em vigor da Resolução BCB nº 80 deverão se adequar a tais novas exigências até o dia 31 de dezembro de 2022, nos termos do §5° do mesmo artigo. Importante frisar que a alteração da denominação social exigida independe de autorização do BACEN, mas deverá ser comunicada à autarquia.

Ademais, o Art. 7° da Resolução BCB n° 80 estabelece que as instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedade limitada deverão dispor em seus contratos sociais de cláusulas que estabeleçam que a administração da instituição deve ser exercida por, no mínimo, três administradores – além das cláusulas anteriormente exigidas pela Circular 3.885, que foram mantidas pelas Resoluções, como aquelas que determinam que (i) o mandato do administrador deverá ter prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e (ii) o mandato dos administradores estender-se-á até a posse dos seus substitutos. A Resolução BCB n° 80, em seu Art. 5°, §1°, também vedou a constituição de instituição de pagamento como sociedade empresária na qual figure apenas um único sócio.

Além disso, o Art. 7° da Resolução BCB n° 81 estabelece uma nova exigência à estrutura societária das instituições de pagamento, determinando que a participação societária direta, que implique em controle da instituição, somente poderá ser exercida por (a) pessoas naturais; (b) instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; (c) instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; (d) pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; e (e) pessoas sem fins lucrativos que já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

A Resolução BCB nº 81 também alterou as hipóteses para afastamento de administradores. Nos termos do seu Art. 14, poderão ser afastados administradores com mandato em vigor, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à sua eleição que caracterizem o descumprimento das condições para o exercício desses cargos, previstas nos Art. 9° e 11 da referida resolução. Vale destacar que a Circular 3.885 não fazia qualquer menção a infrações preexistentes ao abordar o afastamento de administradores.

Por fim, importante mencionar que a Resolução BCB n° 81 excluiu duas condições que eram antes obrigatórias para o exercício dos cargos de administração de instituições de pagamento. A Circular 3.885 estabelece que não podem ocupar cargos de administração as pessoas  que (i) respondam por protestos de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências análogas, ou ainda atuassem como controladores/administradores de empresas submetidas a tais situações; ou (ii) tenham controlado/administrado, nos dois anos que antecederam sua eleição, sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial e, a partir de hoje, estes requisitos não serão mais exigidos.

2.  Governança Corporativa

Outra importante novidade trazida pela Resolução BCB n° 80 pode ser observada com a obrigação de elaborar, e implementar, uma Política de Governança. De acordo com o Art. 6º, as instituições de pagamento deverão implementar Política de Governança, que deverá ser aprovada por seu conselho de administração, ou na ausência deste, sua diretoria. O documento deverá: (i) definir as atribuições e responsabilidades de sua composição administrativa; e (ii) ser adequadamente documentado e submetido a revisões a cada dois anos, com a documentação mantida à disposição do BACEN.

3.  Pedido de Autorização perante o BACEN

As disposições a respeito dos parâmetros para pedido de autorização previstas na Circular 3.885 foram parcialmente mantidas pelas Resoluções. No entanto, a Resolução BCB nº 81 simplificou a análise de tais parâmetros ao tratar de todas as hipóteses nas quais serão necessárias autorizações do BACEN em um único dispositivo (art. 3°), além de outras alterações materiais, enquanto a Circular 3.885 trata da questão em diversos artigos. A Resolução BCB nº 81 ainda inclui uma nova hipótese na qual será necessária a autorização do BACEN: a alteração da denominação social das instituições de pagamento, conforme o inciso IX do art. 3°.

Importante frisar, todavia, que a Resolução BCB n° 81, em seu art. 2°, estabeleceu o rol de condições que deverão ser cumpridas pelas instituições de pagamento que ingressem com pedido de autorização para funcionamento. Dentre tais condições, destacam-se as seguintes condições, que não são exigidas na Circular 3.885: (i) compatibilidade da infraestrutura ligada à tecnologia da informação com a complexidade e risco do negócio, podendo ser exigida certificação técnica de empresa especializada que comprove tal informação; e (ii) compatibilidade dos níveis de governança corporativa da instituição com a complexidade e risco do negócio.

A Resolução BCB n° 80 também implementou nova exigência relacionada às autorizações. De acordo com o Art. 12, a instituição de pagamento que ingressar com pedido de autorização para funcionamento a partir de hoje, que já preste serviços de pagamento, deverá incluir em sua solicitação todas as modalidades em que já atua, independentemente do volume de suas movimentações financeiras.

A Resolução BCB n° 80 ainda incluiu as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM” e DTVM”, respectivamente) no rol de instituições já autorizadas a funcionar pelo BACEN que poderão prestar serviços de pagamento com dispensa de autorização. O §1° do Art. 16 da referida resolução estabelece, ainda, que todas as instituições que gozam de tal dispensa deverão comunicar ao BACEN, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a prestação de serviços de pagamento. Vale ressaltar que a Circular 3.885 não estipula qualquer obrigatoriedade de comunicação prévia.

Por fim, a exigência de elaboração de Plano de Negócios, conforme os termos da Circular 3.885, foi mantida. Entretanto, a Resolução BCB nº 81 estabelece que o documento deverá ser mais detalhado, contendo informações não somente relacionadas à sustentabilidade do modelo de negócios, como era antes exigido, mas também a questões relativas à infraestrutura de tecnologia da informação e governança, conforme indicados acima. Ademais, a apresentação do Plano de Negócios poderá ser exigida pelo BACEN antes ou depois da expedição das autorizações para funcionamento.

4.  Atuação das instituições de pagamento

O regramento relacionado à atuação das instituições de pagamento, atualmente previsto pela Circular 3.885, foi consideravelmente preservado pela Resolução BCB n° 80. A resolução incluiu somente uma nova vedação às instituições de pagamento que, nos termos do inciso V do art. 4°, ficarão impedidas de iniciar transações de pagamento envolvendo contas de pagamento mantidas por instituição não integrante do SPB. As demais regras para atuação previstos na Circular 3.885, inclusive relacionadas à aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento, foram mantidas pelas Resoluções.

5.  Arquivamento, indeferimento e revisão de autorização

A

A Resolução BCB n° 81, ao tratar das hipóteses nas quais ocorrerão o arquivamento dos pedidos de autorização protocolados por instituições de pagamento, reestruturou a redação contida na Circular 3.885. Embora grande parte das hipóteses seja correspondente à norma revogada, a Resolução BCB nº 81 estabelece que poderá ser arquivado o pedido de autorização caso ocorra alteração dos elementos e objetos que servem de base para ao próprio pedido, previsão que não conta com qualquer correspondência na Circular 3.885.

As situações nas quais haverá o indeferimento do pedido também foram mantidas pela Resolução BCB nº 81, inclusive com redação semelhante àquela contida na norma revogada. A Resolução BCB n° 81 apenas estabeleceu uma nova hipótese: indeferimento em caso de não atendimento ou falta de comprovação de atendimento a qualquer um dos requisitos estabelecidos à instituição ou seus administradores pela própria Resolução BCB n° 81.

Além disso, o Art. 17 da Resolução BCB n° 81 estabeleceu que, uma vez indeferido ou arquivado o pedido de autorização de funcionamento protocolado por instituição que já preste serviços de pagamento, a instituição somente poderá continuar a exercer a atividade por trinta dias após ser notificada da decisão do BACEN. Entretanto, com vistas a estender ou interromper o prazo citado acima, poderá a instituição: (i) apresentar um plano de cessação de atividades, com prazo máximo de 180 dias, para, assim, estender o prazo; ou (ii) firmar contrato com instituição autorizada a funcionar pelo BACEN visando a transferência de seu controle, para interrupção do prazo.

Os procedimentos acima ficam sujeitos à aprovação do BACEN e, em caso de indeferimento do pedido, o BACEN deverá conceder novo prazo à instituição, não superior a 30 dias, para encerramento das atividades. Por outro lado, em caso de descumprimento do plano de cessação de atividades aprovado, o BACEN poderá determinar, a qualquer tempo, a completa cessação das atividades em prazo não inferior a quinze dias contados a partir da notificação à instituição de pagamento.

Ademais, o art. 20 da Resolução BCB n° 81 estabeleceu que, caso a instituição de pagamento seja submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento da autorização de funcionamento, de ofício, ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição.

Por fim, a Resolução BCB n° 81 reestruturou o regramento relativo à revisão de autorizações concedidas a instituições de pagamento. O art. 16 da norma determina que o BACEN poderá rever suas autorizações caso verifique (i) falsidade, omissão ou discrepância com a realidade das informações e documentos apresentados no processo de autorização; (ii) circunstâncias preexistentes capazes de alterar a avaliação necessária; e (iii) condições posteriores que indiquem que os documentos e informados apresentadas não cumpriam os requisitos e as condições para as aprovações e autorizações. Nestas hipóteses, o BACEN deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

6.  Comunicação ao BACEN

A Circular 3.885, em seu art. 16, previa algumas operações que deveriam ser submetidas à aprovação do BACEN. Na Resolução BCB n° 81, tal exigência foi flexibilizada, passando a haver necessidade apenas de comunicação das seguintes operações ao BACEN, ao invés da aprovação prévia exigida pela Circula 3.885, conforme o Art. 23 da Resolução BCB n° 81:

  i.  ingresso de quotista ou acionista detentor de participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada, observado que a definição de “participação qualificada” foi alterada pela Resolução BCB nº 81, conforme descrito no item 7 abaixo;

 ii.  assunção da condição de detentor de participação qualificada;

iii.  expansão da participação qualificada detida por quotista ou acionista em percentual igual ou superior a 15% do capital votante ou a 10% do capital total da instituição, de forma acumulada ou não; e

 iv.  alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da instituição.

Importante destacar que, nas hipóteses (i) a (iii), o BACEN poderá exigir, no prazo de 60 dias após a comunicação, documentos que comprovem que: (a) os administradores, controladores ou detentores de participação qualificada ingressantes cumprem com as exigências previstas no Art. 11; e (b) estas operações foram realizadas em consonância com os incisos II e IV do art. 2°, relacionados à licitude dos recursos utilizados e à reputação ilibada dos ingressantes.

Além disso, também nas hipóteses (i) a (iii), caso alguma irregularidade seja constatada pelo BACEN, este poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

7.  Definições

A Resolução BCB n° 81 trouxe novidades quanto às definições de “participação qualificada” e as relacionadas ao “grupo de controle”, como pode ser observado na tabela abaixo:

Termo

Circular 3.885

Resolução BCB n° 81

Controlador

A Circular 3.885 não define o termo “Controlador” explicitamente, embora este tenha sido utilizado diversas vezes na norma. Entretanto, as participações societárias atribuídas ao termo “Controlador”, são utilizadas na definição de “Grupo de Controle”, conforme comparação abaixo.

De acordo com o Art. 6° da nova norma, o termo “Controlador” deve ser entendido como pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de Grupo de Controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada e (a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou (b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição de pagamento e seus controladores não sejam passíveis de identificação.

Detentor de Participação Qualificada

A circular define somente o termo “Participação Qualificada”, da seguinte forma: participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital total.

A nova resolução alterou o termo para “Detentor de Participação Qualificada” e, então, o definiu como a pessoa natural ou jurídica que, não sendo controlador, detenha: (a) participação direta equivalente a 15% ou mais do capital votante da instituição de pagamento; (b) participação direta equivalente a 10% ou mais do capital total da instituição de pagamento, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante; (c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista no item (a) ou (b); ou  (d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição de pagamento, no percentual previsto no item (a) ou (b).

Grupo de Controle

O termo “Grupo de Controle” é definido como pessoa, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou ao menos 75% do capital social de sociedade limitada.

A nova resolução estabelece que o termo “Grupo de Controle” deve ser compreendido como grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de Controlador (conforme definição acima) da instituição de pagamento, de forma direta ou indireta.


PRINCIPAIS CONTATOS:

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