Alerta Bancário | Circular 3.994 do Banco Central do Brasil
Em continuação à regulamentação das medidas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) para combate aos efeitos da pandemia decorrente do COVID-19 na economia[1], o Bacen publicou no dia 24 de março de 2020 a Circular nº 3.994 (“Circular”) que regulamenta e traz maiores especificidades sobre a possibilidade de concessão, pelo Bacen, de operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez (“LTEL”) a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas titulares de Conta Reservas Bancárias (“Instituições”) que aderirem às condições contratuais e aos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Bacen para formalização das operações e mobilização dos ativos garantidores, conforme permitido pela Resolução CMN nº 4.786, de 23 de março de 2020 (“Resolução”).
Nos termos da Circular, a LTEL será operacionalizada por meio de empréstimos contra cesta de garantias, constituídas mediante a inscrição de gravame sobre ativos mantidos em depositário central. O limite de crédito que balizará as operações de empréstimo concedidas às Instituições por meio da LTEL será definido conforme os ativos que irão compor a cesta ao empréstimo. Os encargos financeiros das operações de empréstimo na modalidade LTEL são pré-fixados e corresponderão à Taxa Selic acrescida de 0,10% ao ano, apurados conforme estabelecido no artigo 4 da Resolução.
Para aderir à LTEL, as Instituições deverão preencher os seguintes requisitos (em conjunto, os “Requisitos para Adesão”): (i) dispor de saldo de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo ou sobre recursos de depósitos de poupança, de forma isolada ou em conjunto, em montante suficiente para a prestação de garantia de que trata o art. 6º da Resolução; e (ii) apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban): (a) instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos com o Bacen, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Bacen, firmado digitalmente por 2 (dois) ou mais representantes com poderes estatutários para esse fim, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil); (b) Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, ou com efeito de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (c) formulário padrão contendo identificação de representantes da respectiva Instituição que farão contatos operacionais e de conta própria de custódia da instituição financeira no depositário central, para fins de constituição e de desconstituição do gravame sobre os ativos garantidores.
Mediante cumprimento dos Requisitos para Adesão, as Instituições poderão, a partir de 06 de abril de 2020, realizar as solicitações de operação de empréstimo ao amparo da LTEL, estando a sua concessão condicionada à autorização do Diretor de Política Monetária do Bacen, que poderá fixar um limite para a operação, observando-se as seguintes etapas: (i) solicitação de operação pela instituição financeira, contendo o montante de empréstimo necessário e a data de vencimento, a qual não poderá ser superior a 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis da data de solicitação; (ii) autorização de concessão de empréstimo solicitado, com base no limite disponível para contratação, calculado de acordo com os parâmetros previstos no artigo 15 da Circular; e (iii) concessão do empréstimo, com liquidação financeira em até 2 (dois) dias úteis após a autorização.
Vale destacar que será admitida apenas uma (i) operação de empréstimo por dia, por instituição financeira, e (ii) prorrogação por operação, a qual não poderá ser superior a 125 (cento e vinte e cinco) dias úteis, devendo ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis anteriores ao vencimento da operação.
Com relação à cesta de garantias que embasará a concessão das operações de empréstimo, as debêntures elegíveis como ativos garantidores para LTEL deverão, além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 5º da Resolução[2], (i) integrar o ativo da instituição financeira proponente e estar mantidas, antes da constituição de gravame, em conta de custódia própria de titularidade da instituição financeira no depositário central, e (ii) apresentar, para fins de determinação do seu fluxo de caixa e de seu valor presente, estruturas de remuneração referenciadas a: (a) um percentual fixo sobre a taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia; ou (b) 100% (cem por cento) da taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia, acrescida de um percentual fixo; ou (c) taxa pós-fixada correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescida de um percentual fixo.
Vale ressaltar que (i) o cálculo diário do limite total de crédito da instituição será realizado com base nos ativos garantidores cujos gravames tenham sido constituídos em favor do Bacen até as 18h00 do dia correspondente, e (ii) fica limitada, por instituição financeira, a 15% (quinze por cento) da cesta de garantias a aceitação de debêntures que não atendam a classificação de risco média para emissores de, no mínimo, “B”, conforme apurada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Além de debêntures, conforme acima explicado, as operações de empréstimo contratadas pelas Instituições sob a modalidade de LTEL serão também garantidas por recolhimentos compulsórios mantidos em contas Reservas Bancárias, em montante equivalente, no mínimo, ao total das operações. Os saldos de recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo e depósitos de poupança gravados serão bloqueados e indisponibilizados para movimentação pela instituição financeira, sendo o bloqueio limitado ao montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo total de cada conta. Tais saldos bloqueados serão utilizados para (i) cumprimento das exigibilidades de recolhimento compulsório e (ii) apuração da remuneração do saldo da conta de recolhimento.
Adicionalmente, a Circular também estabelece as fórmulas de cálculo para precificação dos ativos em garantia, índice de concentração por emissor, deságio e limites financeiros.
Por fim, caso as Instituições tomadoras não atendam às condições estabelecidas na Circular, inclusive quanto à recomposição de garantia e à utilização de recursos provenientes de eventos financeiros dos ativos garantidores para pagamento das operações de empréstimos, o Bacen poderá efetuar a liquidação financeira total ou parcial da operação, unilateralmente, a partir do bloqueio de saldo de recolhimentos compulsórios, sendo a movimentação financeira relativa às operações de que trata a Circular realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Bacen.
[1] Maiores informações a respeito destas medidas estão disponíveis no alerta bancário intitulado “BACEN adota novas medidas de combate ao efeito do coronavírus COVID-19 na economia” constante do Book Informativo publicado pelo CMA em 24 de março de 2020. Clique aqui para acessá-lo.
[2] Tais critérios constam do item “H” do alerta bancário intitulado “BACEN adota novas medidas de combate ao efeito do coronavírus COVID-19 na economia” constante do Book Informativo publicado pelo CMA em 24 de março de 2020. Clique aqui para acessá-lo.
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