Alerta Bancário | Decreto 10.387/2020 – O Governo Federal edita decreto para incentivar projetos de investimentos com benefícios ambientais e sociais
No dia 05 de junho de 2020, o Governo Federal emitiu o Decreto nº 10.387 (“Decreto nº 10.387”) que altera o Decreto nº 8.874/2016 (“Decreto nº 8.874”) ao incluir no rol de projetos de investimentos relacionados à infraestrutura, desenvolvimento econômico e pesquisa que podem ser declarados como prioritários, os projetos que visam benefícios ambientais ou sociais relevantes. Deste modo, títulos que procuram recursos para o financiamento de projetos em favor da sociedade e do meio ambiente (este último podendo ser denominado de título verde ou green bond) também poderão usufruir do benefício fiscal presente na Lei 12.431/2011 que estabelece a isenção de imposto de renda para pessoas físicas e redução da alíquota do imposto de renda para pessoas jurídicas, a depender de certas exigências da Lei 12.431/2011.
O Decreto nº 10.387 ainda incluiu no artigo 2º do Decreto nº 8.874, um parágrafo especificando os projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes, conforme a seguir exposto:
i. No setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono poderão ser considerados prioritários: (a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos, metrôs, trem urbano e Veículo Rápido sobre Trilhos – VLT); (b) para aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) para implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
ii. No setor de energia, os seguintes projetos poderão ser considerados prioritários se baseados em: (i) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (ii) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
iii. No setor de saneamento básico, os seguintes sistemas poderão ser considerados prioritários: (i) abastecimento de água; (ii) esgotamento sanitário; (iii) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (iv) manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
iv. Os projetos relacionados à logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, poderão ser considerados prioritários.
Ademais, o Decreto nº 10.387 insere no artigo 3º do Decreto 8.874 um parágrafo estabelecendo que, quando se tratar dos projetos visando benefícios ambientais ou sociais, a portaria editada pelo Ministérios setoriais responsáveis para disciplinar os requisitos para aprovação do projeto como prioritário e a forma o acompanhamento de sua implementação deverão: (i) estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e (ii) estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis.
Por fim, estas inovações trazidas pelo Decreto nº 10.387, além de promover e viabilizar novos projetos de investimentos em benefício da sociedade e meio ambiente, também possibilitam: (i) para os emissores destes títulos, a ampliação do acesso do título a novos investidores institucionais, especialmente, mas não somente, fundos de pensão, fundos de previdência, fundos soberanos e outros fundos que consideram questões ambientais, sociais e governança (também denominado de “ESG”), que possuem políticas de investimentos e mandatos específicos e restritivos quanto à compra de ativos sustentáveis e socialmente responsáveis, auxiliando assim na liquidez do título no mercado; e (ii) para estes investidores e gestores, o aumento da oferta de ativos com benefícios socioambientais, conforme observado acima, auxiliando-os no enquadramento de seus investimos aos limites estabelecidos nas políticas de investimentos com foco em ESG e no cumprimento de acordos para investimento responsável, como, por exemplo, o Principles for Responsible Investing – PRI, uma iniciativa global de participantes do mercado financeiro em favor do investimento responsável, especialmente às questões ESG, atualmente com mais de 3500 signatários no mundo.
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