Alerta Bancário | Resolução CMN n° 4.871/20 14 dez 2020

Alerta Bancário | Resolução CMN n° 4.871/20

DTVM e CTVM são autorizadas a emitirem moeda eletrônica e realizar serviços de pagamento

No dia 27 de novembro de 2020, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN n° 4.871 (“Resolução 4.871/20”), que autoriza as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”) e as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVM”) a emitir moeda eletrônica e prestar serviços de pagamento a partir de 04 de janeiro de 2021, além de estabelecer alguns parâmetros para a manutenção das contas de registro por tais sociedades.

As DTVM e as CTVM são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), que, dentre outras funções, realizam o serviço de intermediação nas operações de compra e venda de ativos na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Bolsa de Valores”). A intermediação proporcionada por essas entidades possibilita a conexão entre investidores e empresas que desejam ofertar seus títulos no mercado, como ações, debêntures, letras financeiras e afins, tendo em vista que, na Bolsa de Valores, não é possível o investimento direto pelos investidores em tais títulos.

Para que possam desempenhar sua atividade voltada à intermediação, as DTVM e CTVM devem manter contas de registro individualizadas para cada investidor ao qual prestem serviços de distribuição/corretagem de valores mobiliários, com vistas a manter o registro das operações desempenhadas. Vale ressaltar que todos os recursos disponibilizados pelos investidores, uma vez transferidos às contas de registro, passam a fazer parte do patrimônio da DTVM ou CTVM, conforme o caso.

Posto isto, de acordo com a Resolução 4.871/20, as DTVM e CTVM poderão optar por atuar ou não como entidades emissoras de moeda eletrônica, sendo certo que as entidades que optarem por emitir moeda eletrônica deverão, obrigatoriamente, substituir todas as contas de registro de seus clientes por contas de pagamento.

Instituídas pela Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013, conforme alterada (“Lei 12.865/13”), as contas de pagamento podem ser registradas em nome de pessoas físicas ou jurídicas, e são utilizadas para a execução de transações de pagamento, nos termos do art. 6°, VI da Lei 12.865/13. Caso a entidade opte por não emitir moeda eletrônica e, portanto, manter as contas de registro, esta ficará obrigada a manter em local visível e em formato legível em sua página da internet, bem como em todos os seus canais de comunicação, contratos e propagandas, que (i) os recursos de seus clientes são mantidos em contas de registro; (ii) as contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que tratam arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865/13; e (iii) o regime jurídico aplicado aos recursos mantidos em contas de registro não possui qualquer equivalência com aquele aplicado aos recursos mantidos em contas de pagamento.

Além disso, vale destacar que os recursos líquidos disponíveis mantidos nas contas de registro, enquanto não comprometidos com qualquer operação ou investimento em nome do cliente, não poderão ser destinados à aquisição de quaisquer ativos, exceto por títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

As novas possibilidades de emissão de moeda eletrônica e abertura e manutenção de contas de pagamento por DTVM e CTVM, trazidas pela Resolução 4.871/20, representam importante marco no ramo dos serviços de pagamento no Brasil. Uma vez autorizado às DTVM e CTVM a gestão dos recursos de seus clientes por meio de contas de pagamento, diversos serviços poderão ser oferecidos, relacionados à execução de operações de pagamento, como, por exemplo, a possibilidade do pagamento de boletos, a custódia e movimentação de recursos financeiros, a transferência de recursos via TED, DOC ou PIX, dentre outras possibilidades.

Além disso, a prerrogativa das DTVM e CTVM de emitir moeda eletrônica demonstra-se vantajosa para os clientes das referidas entidades pelo fato de os recursos depositados em contas de pagamento ter proteção legal, nos termos do art. 12 Lei 12.865/13, mantendo-se apartados do patrimônio da sociedade emissora de moeda eletrônica. Desta forma, mesmo na hipótese de liquidação da DTVM ou CTVM, os recursos mantidos em conta de pagamento não integrarão a massa liquidanda e deverão ser devolvidos aos clientes.

Segundo o Diretor de Regulação do BACEN, Otávio Ribeiro Damaso, as mudanças trazidas pela Resolução 4.871/20 têm por objetivo incentivar a concorrência entre prestadores de serviço de pagamento, visando a redução de custos e preços e aumento da conveniência para os clientes, além de diversificar as frentes de atuação das DTVM e CTVM, possibilitando que tais sociedades ofereçam maior variedade de serviços ao SFN.


PRINCIPAIS CONTATOS:

Roberto Vianna do R. Barros
Sócio
T: +55 11 3077 3513
E: rbarros@cmalaw.com

Jorge Gallo
Sócio
T: +55 11 3077 3576
E: jorge.gallo@cmalaw.com

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