Alerta Bancário – Resolução CMN n° 5.159 16 ago 2024

Alerta Bancário – Resolução CMN n° 5.159

Foi publicado pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em 24 de julho de 2024, a Resolução CMN n° 5.159 (“Resolução CMN n° 5.159”), responsável por alterar a Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022 (“Resolução CMN n° 5.050”), que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto (“SCD”) e de sociedade de empréstimo entre pessoas (“SEP”).

Para facilitar a implementação de fintechs de crédito no Brasil, a Resolução CMN nº 5.159 aprimorou o modelo de negócios das instituições financeiras SCD e SEP, de modo a amparar a atuação destas no mercado financeiro e ampliar a acessibilidade para as pequenas e médias empresas.

Mudanças relacionadas a SCD

Com o advento da Resolução CMN nº 5.159, as SCDs passam a poder realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios, exclusivamente por meio da venda ou cessão de: (i) instrumentos representativos dos créditos ou direitos creditórios; e (ii) certificados de cédula de crédito bancário (“CCCBs“) por elas emitidos, desde que sejam lastreados por cédulas de crédito bancário (“CCBs“) emitidas pelas próprias SCDs.

Os CCCBs podem representar uma única cédula, um conjunto de cédulas ou frações de CCBs relacionadas às operações de crédito originadas pelas SCDs. As fintechs serão capazes de manter as CCBs em seu caixa, permanecendo como custodiante dos créditos, o que garantirá maior segurança no gerenciamento do capital. Vejamos abaixo o quadro comparativo com as principais alterações entre a redação antiga e atual da norma na qual destacamos as novidades de maior relevância:

Mudanças relacionadas a SEP

No que tange às SEPs, a fim de flexibilizar e expandir o seu modelo de negócios, o CMN optou por incluir a possibilidade de serem feitos financiamentos diretamente com o fornecedor de bens ou serviços, na qualidade de credor, desde que tais operações sejam intermediadas pelas SEPs. Nesse mérito, as SEPs deverão garantir aos potenciais credores a igualdade de condições nas informações fornecidas sobre os potenciais devedores para a definição das ofertas. Cabendo ressaltar que, em tal hipótese, a transferência dos recursos do credor à SEP fica dispensada. Vejamos abaixo o quadro comparativo com as principais alterações entre a redação antiga e atual da norma na qual destacamos as novidades de maior relevância:

Para mais informações, entre em contato com o nosso time de Bancário.

 

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