Alerta Desportivo | Março 2021 31 mar 2021

Alerta Desportivo | Março 2021

Atualizações no Regulamento Nacional de Intermediários

No dia 26 de fevereiro de 2021, a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) emitiu nova versão do Regulamento Nacional de Intermediários, que entrou em vigor no dia 01 de março, promovendo alterações no texto que vigorou durante o ano de 2020 (“RNI” ou “Regulamento”).  As reformas no Regulamento, além de visarem maior segurança aos atletas, técnicos de futebol e clubes em seu relacionamento com Intermediários, tem também por objetivo assegurar a capacitação técnica daqueles possuem a autorização da CBF para atuarem como Intermediários no Brasil.

A figura do Intermediário tomou força no cenário desportivo internacional em maio de 2015, em razão, essencialmente, da inclusão da cláusula 18ter ao Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (originalmente, Regulations on the Status and Transfer of Players), de autoria da Federação Internacional de Futebol (“FIFA”). O referido dispositivo determina que ficará vedada a participação de terceiros nos direitos econômicos sobre o passe de jogadores de futebol, ficando a titularidade de tais direitos disponíveis apenas aos clubes e ao próprio jogador.

Com a implementação da cláusula 18ter, as normas desportivas brasileiras adaptaram-se, voltando sua atenção à atividade dos Intermediários, que passaram a dividir espaço com os chamados “Agentes FIFA” – que por sua vez, em razão da cláusula 18ter, perderam a possibilidade de investir na participação dos direitos econômicos de jogadores, e passaram a atuar, em sua maioria, como assessores para questões de Marketing e gestão de carreiras. De acordo com o art. 1° do RNI, cabe aos Intermediários “negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores”, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração.

Sob esse cenário, uma das principais alterações promovidas pelo Regulamento publicado em março de 2021 é a inclusão do art. 5°-A ao texto da norma, por meio do qual é implementado o Exame de Intermediários da CBF. O novo dispositivo, que está inserido em capítulo destinado à descrição dos requisitos para cadastro dos Intermediários, determina que, para a conclusão do referido cadastro, aqueles que desejam atuar como Intermediários deverão se submeter a teste cognitivo, voltado à avaliação de seus conhecimentos acerca das normas que regulam a atividade desportiva no Brasil.

Todavia, embora a obrigatoriedade da realização do exame tenha sido estabelecida pela CBF por meio do RNI, a entidade ainda não divulgou o formato pelo qual será realizada a avaliação, tampouco definiu com precisão o conteúdo que será cobrado dos candidatos no teste. A expectativa é que serão exigidos conhecimentos técnicos contidos, sobretudo, no próprio RNI, além de outros regulamentos relevantes à atividade dos Intermediários e ao cenário desportivo nacional e internacional, como o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF), também de autoria da CBF; o Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP), editado pela FIFA; e a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”).

Nos termos do art. 5-A, §1° do RNI, o candidato estará habilitado a inscrever-se ao Exame de Intermediários da CBF apenas após cumpridas todas as exigências dispostas no art. 5°, que por sua vez, não sofreu alterações significativas em comparação à redação do RNI de 2020. Ademais, o §2° do artigo 5-A determina que aqueles Intermediários já cadastrados ou aqueles que estiverem com seu processo de cadastro em aberto no momento da entrada em vigor do novo RNI, também deverão se submeter ao Exame de Intermediários da CBF até o último exame aplicado em 2021, em vista de manterem-se regulares perante a entidade.

Além da implementação do Exame de Intermediários da CBF, o Regulamento estabeleceu novas normas relacionadas à atividade de Intermediação, além de introduzir novas tecnologias voltadas ao avanço da prática desportiva no país.

Em primeiro lugar, destaca-se a criação de nova ferramenta, a ser disponibilizada a jogadores, técnicos de futebol e clubes, que permitirá a verificação da regularidade do registro dos Intermediários. A novidade será disponibilizada no formato de QR Code, isto é, um código de identificação que será atribuído a todos os Intermediários atuantes no país e, por simples verificação do código no Sistema de Intermediários da CBF, será possível verificar informações profissionais e regulatórias a respeito do Intermediário pesquisado.

 Pelo mesmo Sistema de Intermediários da CBF, será também possível checar se determinado atleta ou técnico já conta com serviço de Intermediação – motivo pelo qual o Regulamento introduziu o art. 3°, VI, em que é prevista a necessidade de os Intermediários adotarem diligências antes de prestar serviços a qualquer jogador ou técnico, para certificarem-se que estes não possuem outro contrato de Intermediação vigente.

Outra relevante novidade do RNI é trazida pela inclusão do §10 ao seu art. 12. Nos termos do referido parágrafo, a cessão, total ou parcial, de contrato de Intermediação celebrado junto a jogador ou técnico de futebol, para outro Intermediário, estará sujeita à prévia anuência do profissional representado, bem como deverá ser registrada no Sistema de Intermediários da CBF. Ademais, no próprio art. 12, o RNI estabeleceu no inciso III que os contratos de intermediação deverão entrar em vigor em, no máximo, 30 dias após a assinatura do instrumento de representação, de maneira a evitar eventuais postergações, possivelmente temerárias, em relações de intermediação desportiva.

Vale também destacar que o art. 17, §3 do RNI estabeleceu que o descumprimento do seu art. 13 referente ao fornecimento do contrato de representação pelo Intermediário, quando solicitado, ocasiona na abertura de um procedimento sancionado em face do Intermediário, conforme descrito no art. 13 do Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (“CNRD”).

O parágrafo único do art. 24 sofreu simples, porém relevante alteração. O dispositivo, que veda a contratação de Intermediários por parte de jogadores não profissionais menores de 18 anos, foi acrescido de pequeno trecho, que associa a impossibilidade nele prevista à nulidade desse tipo de contrato estabelecida pelo art. 27-C, VI, da Lei Pelé. A associação das duas normas reforça ainda mais o teor do dispositivo do RNI, por relacioná-lo a uma disposição da Lei Federal.

Ademais, o RNI teve seu art. 26, §2° alterado e, atualmente, em contratos de Intermediação, apenas em caso de rescisões unilaterais e sem justa causa, por parte do atleta ou técnico, é que será presumido que o Intermediário contratado na sequência induziu a quebra do contrato com o Intermediário anterior, enquanto o texto de 2020 também previa esta presunção nos casos de rescisões por mútuo acordo. O Regulamento também incluiu, em seu art. 31, a previsão que negociações de técnicos de futebol não poderão estar condicionadas, direta ou indiretamente, a futura contratação de vínculo com Intermediário. A redação anterior previa esta vedação apenas para transações de jogadores.

Por fim, o art. 33 do Regulamento, foi acrescido de um parágrafo único, no qual é estabelecido o dever do Intermediário em informar a seu cliente, de imediato, o recebimento de toda e qualquer proposta enquanto estiver a cargo de sua representação. Tal inclusão ao texto do Regulamento deflagra, sobretudo, a preocupação da CBF em evitar a manipulação da carreira de atletas e técnicos por interesses do Intermediário.


CONTATO

Jorge Gallo
Sócio
jorge.gallo@cmalaw.com

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