Alerta Tributário
Prezados Clientes,
No dia 14 de Janeiro de 2022, um contribuinte impetrou dois mandados de segurança, em São Paulo (1001443-38.2022.8.26.0053) e no Distrito Federal (0700137-46.2022.8.07.0018), questionando a exigência do diferencial de alíquota de ICMS (“DIFAL”) no exercício de 2022, nas operações interestaduais com destino a não contribuintes do imposto naquelas localidades.
Alegou-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, uma vez que tal exigência fere o princípio constitucional da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b”, da Constituição.
Os pedidos liminares foram deferidos em ambos os mandados de segurança, afirmando que a cobrança do novo tributo só poderá ocorrer a partir de 1º de Janeiro de 2023, reconhecendo a alegação do contribuinte.
No Supremo Tribunal Federal, foi protocolada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7066) pela ABIMAQ, para que a cobrança da DIFAL se inicie somente em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade. Referida ADI foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes e aguarda decisão.
Por outro lado, o Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT nº 2/2022, em 28 de janeiro de 2022, em que estabelece a cobrança do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo a partir de 1° de abril de 2022.
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