Alerta Tributário | Conceito de “Praça” para fins de IPI 5 out 2021

Alerta Tributário | Conceito de “Praça” para fins de IPI

Prezados Clientes,

Informamos que no dia 30 de agosto de 2019, o Governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.703/19, para alterar o Decreto nº 46.817/15, que estabeleceu o Programa Regularize, acerca dos procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

Desta forma, os artigos 6º a 15 do Decreto nº 46.817/15 passaram a compor o chamado “Parcelamento Sumário” e, ainda, foram acrescidos os artigos 15-A a 15-G, chamados de “Parcelamento Específico”.

Assim, o contribuinte que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário na forma do parcelamento sumário, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, poderá requerer parcelamento específico.

A Advocacia-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda instituirão comissões sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa.

A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo contribuinte:

I – do recolhimento regular dos impostos declarados nos últimos 3 (três) meses;

II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

As parcelas não poderão ser inferiores aos montantes estabelecidos no artigo 8º, § 3º, do próprio Decreto nº 46.817/2015:

  1. Pessoas físicas: 66 Ufemgs;
  2. Microempresa ou produtor rural: 83 Ufemgs;
  3. Demais contribuintes: 166 Ufemgs.

Observados tais limites mínimos, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas:

  1. Definidas: percentual fixo da receita bruta média do contribuinte auferida no exercício anterior;
  2. Variáveis: em se tratando de contribuinte cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

Destaque-se que a concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

De acordo com o artigo 8º, § 4º, deste mesmo Decreto, sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no próprio artigo 8º, parte do seu valor fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento, conforme tabela da Secretaria da Fazenda. Assim, definiu o artigo 15-E que no caso do parcelamento específico, este percentual será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20%, no caso de parcelamento em 61 parcelas, até 0%, no caso de parcelamento em 180 parcelas.

Também se aplica a este parcelamento específico o Bônus de Adimplência, que é computado em favor do contribuinte, conforme o adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma do programa.

Este Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º do Decreto, podendo ser utilizado conforme estabelecido no artigo 9º do Decreto nº 46.817/15.

No caso do parcelamento específico, o Bônus de Adimplência será majorado, quando oferecidas certas garantias:

  1. Fiança bancária: 20%;
  2. Garantia real: 10%.

Finalmente, aplicam-se ao parcelamento específico as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.

 No caso de dúvidas, por favor, não hesite nos contatar.

CONTATO

Alex Moreira Jorge
Sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini
Sócio

humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski
Sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha
Sócio

rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme
Sócia

rosana.jayme@cmalaw.com

Victor Kampel
Sócio
victor.kampel@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
Associado
guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
Associado

marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
Associado

paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
Associado

thiago.giglio@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
Associado
gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Associado
lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
Associada
beatriz.ferraz@cmalaw.com

Laura Kurth
Associada
laura.kurth@cmalaw.com

Julia Pires Follain
Associada
julia.follain@cmalaw.com

Arnaldo Cardoso Mangueira
Associado
arnaldo.cardoso@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
Associada
fernanda.oliveira@cmalaw.com

Leticia Romano dos Santos
Associada
leticia.romano@cmalaw.com

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Informamos que no dia 30 de agosto de 2019, o Governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.703/19, para alterar o Decreto nº 46.817/15, que estabeleceu o Programa Regularize, acerca dos procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

Desta forma, os artigos 6º a 15 do Decreto nº 46.817/15 passaram a compor o chamado “Parcelamento Sumário” e, ainda, foram acrescidos os artigos 15-A a 15-G, chamados de “Parcelamento Específico”.

Assim, o contribuinte que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário na forma do parcelamento sumário, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, poderá requerer parcelamento específico.

A Advocacia-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda instituirão comissões sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa.

A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo contribuinte:

I – do recolhimento regular dos impostos declarados nos últimos 3 (três) meses;

II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;

III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.

As parcelas não poderão ser inferiores aos montantes estabelecidos no artigo 8º, § 3º, do próprio Decreto nº 46.817/2015:

  1. Pessoas físicas: 66 Ufemgs;
  2. Microempresa ou produtor rural: 83 Ufemgs;
  3. Demais contribuintes: 166 Ufemgs.

Observados tais limites mínimos, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses e poderá ter parcelas:

  1. Definidas: percentual fixo da receita bruta média do contribuinte auferida no exercício anterior;
  2. Variáveis: em se tratando de contribuinte cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

Destaque-se que a concessão de parcelamento específico por prazo superior a 120 (cento e vinte) meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.

De acordo com o artigo 8º, § 4º, deste mesmo Decreto, sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no próprio artigo 8º, parte do seu valor fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento, conforme tabela da Secretaria da Fazenda. Assim, definiu o artigo 15-E que no caso do parcelamento específico, este percentual será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20%, no caso de parcelamento em 61 parcelas, até 0%, no caso de parcelamento em 180 parcelas.

Também se aplica a este parcelamento específico o Bônus de Adimplência, que é computado em favor do contribuinte, conforme o adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma do programa.

Este Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º do Decreto, podendo ser utilizado conforme estabelecido no artigo 9º do Decreto nº 46.817/15.

No caso do parcelamento específico, o Bônus de Adimplência será majorado, quando oferecidas certas garantias:

  1. Fiança bancária: 20%;
  2. Garantia real: 10%.

Finalmente, aplicam-se ao parcelamento específico as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.

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