Alerta Tributário – Definição do conceito de praça para o IPI
No dia 5 de julho de 2022, o Congresso Nacional rejeitou o veto total nº 58/2021, do Presidente da República, ao projeto de lei que definia o conceito de “praça”, para fins da legislação do IPI.
No dia 14 de setembro de 2021, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.110/2019, que alterava a Lei nº 4.502/1964, incluindo o artigo 15-A, para definir o conceito de praça para fins de IPI, como sendo o município onde se encontra o estabelecimento do remetente.
Vale lembrar que a legislação do IPI estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido em transferência para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou para estabelecimento de empresa interdependente, na forma da lei.
Uma vez que a legislação não trazia a definição de “praça”, havia dúvida entre a utilização de “praça” como sendo o município do remetente ou se seria uma área mais ampla, chegando o CARF a entender que se tratava da região metropolitana de localização do estabelecimento contribuinte.
No entanto, o Presidente da República havia vetado totalmente o referido Projeto de Lei, no dia 5 de outubro de 2021.
Com a rejeição do veto, o texto aprovado deverá ser promulgado pelo Presidente da República, sanando quaisquer dúvidas sobre a abrangência do termo “praça” para fins da legislação do IPI.
“A definição do conceito de “praça” na legislação do IPI é um passo importante para aumentar a segurança jurídica das empresas que investem no Brasil” disse Alex Jorge, sócio de Tributário no CMA.
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