Alerta Tributário | Portaria do Ministério da Economia nº 247/2020 e Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 14.402/2020
Na esteira da Lei nº 13.988/2020, que dispunha sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, no dia 17 de junho de 2020 foram publicadas:
1. a Portaria do Ministério da Economia nº 247/2020, referente à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
2. a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 14.402/2020, acerca da transação excepcional em razão da pandemia de COVID-19.
Portaria do Ministério da Economia nº 247/2020
Esta Portaria veio regulamentar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
A Portaria trouxe os princípios pelos quais tais transações serão regidas, seus objetivos, bem como obrigações dos contribuintes aderentes e da Administração Tributária.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, definindo as hipóteses fáticas e jurídicas, as exigências a serem cumpridas, bem como eventuais reduções ou concessões, prazos e formas de pagamento, além das garantias necessárias. É possível inclusive limitar a proposta de acordo com a etapa que se encontre o processo tributário ou o período de competência.
O edital pode prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, bem como prazo de pagamento de até 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor. Ressalve-se que no contencioso de pequeno valor o desconto máximo somente poderá ser atribuído se o prazo de quitação for igual ou inferior a 12 meses.
A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
As transações não podem envolver (i) crédito tributário já transacionado, (ii) redução de multas de natureza penal; (iii) concessão de descontos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa, e FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador; (iv) devedor contumaz, conforme definido em lei específica; (v) controvérsia definida por coisa julgada material; (vi) efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e (vii) acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Portaria PGFN nº 14.402/2020
Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Esta transação excepcional busca (i) viabilizar a superação de crise em razão da pandemia; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; (iii) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e (iv) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.
A Portaria também determina os critérios para avaliação do grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos, bem como para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos. Os créditos serão então classificados conforme a perspectiva de recuperação.
Com relação à transação excepcional propriamente dita, são passíveis os créditos administrados pela PGFN, na cobrança de dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.
A transação excepcional envolverá a possibilidade de parcelamento até 60 meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Para os valores superiores a R$ 150.000.000,00, deverá haver proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, respeitados os limites e as condições previstos desta nova Portaria.
Para as pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a proposta pode chegar ao pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas. É possível aumentar a quantidade de parcelas, reduzindo-se o desconto aplicável.
Os prazos e descontos variam conforme o contribuinte, caso sejam pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, entre outros.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de parcelamento de que trata o caput, após a quitação da entrada, será de até 48 meses.
O valor das parcelas previstas nos no caput não será inferior a R$ 100,00, no caso de pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou R$ 500,00, nos demais casos.
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
No período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Alex Moreira Jorge
Sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini
Sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski
Sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha
Sócio
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Rosana Gonzaga Jayme
Sócia
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Guilherme Cezaroti
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Victor Kampel
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victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
Associado
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
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paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
Associado
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
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Beatriz Biaggi Ferraz
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Julia Pires Follain
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Associado
arnaldo.cardoso@cmalaw.com
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Associada
fernanda.oliveira@cmalaw.com
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Associada
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