Alerta Tributário | Prorrogação de Benefícios relacionados ao ICMS
A Lei Complementar 186/2021 foi publicada no dia 28 de outubro, alterando a Lei Complementar 160/2017, permitindo a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados:
1. à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
2. às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
3. à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
Assim, as Unidades da Federação ficam autorizadas a conceder e prorrogar ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS previstos no artigo 1° da Lei Complementar 160/2017, cujas exigências de publicação, registro e depósito foram atendidas não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
1. 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
2. 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
3. 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
É importante notar que a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação dos benefícios previstos no § 2º do artigo 3º, da Lei Complementar 160/2017, deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
O CONFAZ deve ajustar o Convênio 190/2017 em até 180 dias, caso contrário, estas alterações automaticamente incorporadas ao referido Convênio.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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