Alerta Tributário 28 jun 2023

Alerta Tributário

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), no artigo 15 da Lei nº 4.502/1964, estabelece as regras de Valor Tributável Mínimo (“VTM”) em operações cuja base de cálculo do imposto pode ser artificialmente manipulado. Trata-se de norma anti-elisiva que visa evitiar redução indevida do IPI.

Dentre os critérios de definição do VTM, a legislação estabeleceu o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro que seja empresa interdependente, conforme o artigo 42 da Lei nº 4.502/1964.

No entanto, o conceito de “praça”, que no passado era entendido pela jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes como sendo o município onde se encontrava o estabelecimento remetente, vem sofrendo uma interpretação extensiva por parte da Receita Federal, passando a defini-lo como um mercado sem limites territoriais em razão da evolução dos meios de vendas, principalmente pelo e-commerce. Este posicionamento da Receita Federal tem gerado inúmeras disputas com os contribuintes que pugnam por uma interpretação mais restrita do conceito de “praça”, definindo-o como o município.

Visando acabar com esta diferença de interpretação, no dia 15 de setembro de 2021, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.110/2019, para incluir o artigo 15-A à Lei nº 4.502/1964, determinando que o conceito de praça, para fins da aplicação dos incisos I e II do artigo 15, da mesma lei, é o município onde se localiza o estabelecimento do remetente.

O projeto de lei irá para sanção presidencial e, caso sancionado, entendemos que trará mais segurança jurídica aos contribuintes. Ressaltamos que o Presidente da República pode vetar a nova lei e que caberia ao Congresso Nacional derrubar eventual veto, caso assim entenda pertinente.

Caso seja publicada, esta nova lei não só evitará futuras demandas, como também, poderá ser utilizada como um argumento adicional a favor dos contribuintes com litígios administrativos ou judiciais envolvendo o conceito de “praça” para fins de incidência do IPI.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

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