ANEEL publica novas regras para o acesso de grandes cargas à Rede Básica
Em Reunião Pública realizada em 20 de maio de 2025, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) aprovou, por unanimidade, a revisão do Módulo 5 – Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão, originalmente instituído pela Resolução Normativa nº 905/2020. O Módulo 5 estabelece as regras para o acesso de grandes consumidores de energia elétrica – como data centers e plantas de hidrogênio verde – à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN).
O time de especialistas em Energia e Recursos Naturais do CMA aborda as principais alterações previstas nesta revisão do Módulo 5, que visa conferir maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo de expansão da rede elétrica, diante da crescente demanda de conexão de consumidores à Rede Básica, que, com base em estimativas da ANEEL, deve saltar de 610MW em 2025 para 18.340 MW em 2030 e 37.409 MW em 2037.
As novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas a exigência das garantias financeiras para fins de obtenção de Parecer de Acesso já é imediata, inclusive para projetos que já solicitaram acesso à rede, mas ainda não formalizaram contratos, o que deve afetar diversos projetos em desenvolvimento.
REGRAS DE ACESSO À REDE BÁSICA
De acordo com o texto do Módulo 5, o acesso de unidades consumidoras à Rede Básica será garantido mediante o pagamento dos encargos correspondentes. A contratação do uso do sistema de transmissão deverá ocorrer de forma separada da negociação de energia elétrica.
O uso do sistema, por sua vez, irá ser configurado pela disponibilização das instalações de transmissão aos usuários, nas condições previstas no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”), a partir da data de início de execução contratual.
O acesso à Rede Básica, com implementação das instalações de conexão pelo próprio consumidor ou pela transmissora responsável, dependerá de autorização a ser emitida pela ANEEL, cuja solicitação exigirá a prévia assinatura do CUST.
SOLICITAÇÃO DE PARECER DE ACESSO E GARANTIAS FINANCEIRAS
O principal destaque da nova redação do Módulo 5 diz respeito às garantias financeiras exigidas para a solicitação de Parecer de Acesso, cuja aplicabilidade passa a valer a partir da publicação da nova Resolução Normativa 1.122/2025. Assim, no momento de solicitação de Parecer de Acesso, os agentes do setor deverão apresentar a ANEEL:
- GPA (Garantia para Parecer de Acesso): valor aportado, em reais (R$), referente à reserva do sistema de transmissão durante a vigência do Parecer de Acesso. Para fins de cálculo, o GPA equivale a 3 meses de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) proporcional ao Montante de Uso do Sistema (MUST) contratado. Tal valor deve ser apresentado no momento da solicitação de acesso, com contratação de novo ponto de conexão.
- GPC (Garantia para Contratação): valor mínimo equivalente aos EUST referentes a 3 (três) anos, calculados multiplicando-se a TUST vigente e o maior MUST adicional contratado, para cada Ponto de Conexão e por horário de contratação. Tal garantia financeira será obrigatória para fins de formalização contratual.
Note, ainda, que o GPC será devolvido ao consumidor acessante após a energização de suas instalações, desde que atendidos todos os requisitos dos Procedimentos de Rede para operação em caráter definitivo e o início do pagamento do EUST associado ao MUST adicional contratado. Com relação ao GPA, importante destacar que tal garantia deverá ser renovada em caso de revalidação do Parecer de Acesso e será restituída ao requisitante nos seguintes casos:
- Apresentação das garantias exigidas para celebração do CUST;
- Declaração de inviabilidade técnica pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”) no próprio Parecer de Acesso;
- Solicitação expressa do requisitante, no prazo de até 5 dias úteis após a disponibilização do Parecer no sistema do ONS.
Atenção! A opção de manter vigente a garantia financeira aportada no Parecer de Acesso não garante que haverá liberação de margem de escoamento para o ponto de conexão afetado e ocorre por conta e risco do requisitante ao acesso.
Em complemento a este novo regime de garantias financeiras aplicável à solicitação de Parecer de Acesso, a regulamentação também passou a prever a possibilidade de manifestação de interesse por capacidade futura, seja para novo acesso ou contratação futura de MUST, isto é, fora do horizonte regulatório de 4 anos cíveis. Para tanto, foi criada a chamada GMI (Garantia de Manifestação de Interesse).
Em síntese, a GMI permite que agentes interessados em celebrar o CUST em momento futuro aportem uma garantia financeira específica, com o objetivo de assegurar, com prioridade, espaço na margem da rede que venha a ser viabilizada por obras previstas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (“POTEE”).
- GMI (Garantia de Manifestação de Interesse): O valor mínimo dessa garantia, similar ao GPC, corresponderá a 3 anos de EUST (36 meses), calculado multiplicando-se a TUST vigente e o maior MUST desejado, por horário de contratação. Contudo, o Ministério de Minas e Energia (MME) ou a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) poderão fixar valores distintos, a depender do caso concreto.
Para fins de solicitação da GMI, a manifestação de interesse deve ser apresentada individualmente por Ponto de Conexão, contendo, no mínimo, os MUST desejados para cada ano e o aporte da garantia financeira correspondente. Importa destacar, ainda, que a manifestação de interesse pode ser formalizada a qualquer tempo, conforme conveniência do agente requerente, não estando condicionada a chamadas públicas ou ciclos específicos.
Caso as obras previstas no POTEE resultem na margem pretendida, o consumidor que houver aportado a GMI terá prioridade na assinatura de um CUST condicionado, observando-se a ordem cronológica dos aportes. Todavia, se o agente não assinar o contrato quando convocado, a garantia será executada.
Por outro lado, na hipótese de o Parecer de Acesso indicar a inviabilidade parcial ou total do atendimento em regime normal de operação, o agente poderá solicitar o resgate da GMI, o que implicará o cancelamento da manifestação de interesse anteriormente registrada. As GMI aportadas e não devolvidas terão o ONS como beneficiário final e, para fins de compensação, deverão ser anualmente declaradas e consideradas na avaliação do orçamento do ONS.
Adicionalmente, a redação proposta pela ANEEL estabelece que a manifestação de interesse vinculada à GMI prevalecerá sobre a GPA, ainda que realizada em momento posterior. Entretanto, a prioridade conferida pela GMI só será aplicável se a margem for disponibilizada por obras vinculadas ao POTEE — não se estendendo a liberações operacionais pontuais. Por fim, vale reiterar que, nos termos da nova redação, a celebração do Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão (“CCT”) permanece vinculada ao prazo de 90 dias após a emissão do Parecer de Acesso, mas sua eficácia está agora condicionada à formalização do CUST ou CUSD.
ENCARGOS DO SISTEMA E FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
Para fins de cobrança e cálculo do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão (“EUST”), a nova resolução normativa estabelece que o EUST será devido a partir da data de início de execução contratual estabelecida no CUST, independentemente da conexão física do usuário ou da demanda efetiva de potência.
A formalização do CUST, ou aditivo que inclua novo ponto de conexão, deverá ser precedida da apresentação da GPC aplicável.
Entretanto, a data de início da contratação do MUST não poderá ultrapassar a indicada no estudo de mínimo custo global, sendo possível postergar a data apenas uma vez, por até 12 meses, mediante pagamento de encargo mensal adicional.
Além das novidades supramencionadas, a Resolução Normativa também determinou o prazo de 90 dias para o ONS propor alterações nos Procedimentos de Rede, além da obrigação de realização de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) até dois anos após a entrada em vigor da nova norma.
O Time de Energia e Recursos Naturais permanecerá acompanhando as discussões relacionadas à Revisão do Módulo 5, incluindo a publicação da Resolução Normativa 1.122/2025, e permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
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