Artigo Societário | Abril 2021 1 abr 2021

Artigo Societário | Abril 2021

MP do Ambiente de Negócios

Foi sancionada nesta segunda-feira, dia 29 de março, e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 30 de março, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, que ficou conhecida como a “MP do Ambiente de Negócios”, por prever diversas medidas para reduzir a burocracia e modernizar o ambiente de negócios no país.

A nova MP faz parte da iniciativa do governo federal de melhorar a nota do Brasil no ranking “Doing Business” do Banco Mundial e visa simplificar processos como a abertura de empresas, o comércio exterior de bens e serviços, a execução de dívidas e a proteção a acionistas minoritários.

Apesar da iniciativa ser positiva, a MP do Ambiente de Negócios prevê relevantes modificações à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a “Lei das Sociedades por Ações” que acabaram gerando certo alvoroço no mercado nos últimos dias, tendo em vista o impacto direto nas mais de 400 companhias atualmente listadas na bolsa de valores, a “B3”.

Dentre as principais alterações, quatro merecem atenção especial: (i) a ampliação do prazo de convocação para a realização de assembleias gerais; (ii) a obrigatoriedade de membro independente no conselho de administração de companhias abertas; (iii) a vedação, nas companhias abertas, da acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia; e (iv) a submissão à assembleia geral de operações com partes relacionadas que atendam a critérios de relevância.

Prazo de Convocação das Assembleias
A principal alteração à Lei das Sociedades por Ações foi a ampliação do prazo de antecedência de convocação das assembleias gerais de companhias abertas de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias, em primeira convocação. A referida alteração teve vigência imediata, ou seja, a partir da data de publicação da MP do Ambiente de Negócios, o que gerou um impacto direto no cotidiano das companhias abertas, uma vez que a alteração veio em plena temporada das assembleias gerais ordinárias, as “AGOs”, que, de acordo com a legislação em vigor, devem acontecer até o final do mês de abril para as companhias com exercício social encerrado em 31 de dezembro, para tomar as contas dos administradores, examinar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação dos lucros e sobre a distribuição de dividendos.

A ampliação do prazo de convocação das assembleias gerais acima mencionada durante a temporada das AGOs acabou gerando um cenário de incertezas e duas consequências imediatas às companhias abertas: a primeira é que algumas delas teriam que adiar as datas das assembleias já convocadas com antecedência de 15 dias, para cumprir o novo prazo de 30 dias trazido pela MP do Ambiente de Negócios; a segunda é que muitas companhias com AGOs programadas para a segunda quinzena de abril correriam o risco de não conseguirem realizar suas assembleias ainda no mês de abril por não terem ainda publicado o edital de convocação, o que geraria um descumprimento do prazo estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações.

Para solucionar tais incertezas, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no próprio dia 30 de março, editou regra de transição para observância do prazo de antecedência de convocação de assembleias gerais, por meio da aprovação da Resolução CVM 25, que permitiu às companhias abertas continuarem observando o prazo de antecedência mínimo de 15 dias de convocação de assembleias gerais, desde que tais assembleias já tenham sido ou venham a ser convocadas até o dia 30 de abril de 2021. O novo prazo de 30 dias para a convocação, portanto, será aplicado apenas a partir do mês de maio de 2021.

 

Vedação ao acúmulo de cargos
A MP do Ambiente de Negócios estendeu a vedação para acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia para todas as companhias abertas, independentemente do segmento de listagem na B3.

A referida vedação, que era aplicável apenas às companhias listadas no Nível 1, no Nível 2 e no Novo Mercado da B3, passará a ser aplicável a todas as companhias abertas, inclusive àquelas listadas nos segmentos Básico, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, que antes não estavam submetidas a tal regra.

A nova MP facultou à CVM a possibilidade de excepcionar a vedação à acumulação de cargos para companhias de menor faturamento, nos termos a serem futuramente regulamentados pela CVM.

Destaca-se que nova regra de vedação à acumulação de cargos só passará a produzir efeitos no prazo de 360 dias a contar da publicação da nova MP, possibilitando que as companhias tenham tempo hábil para adequar-se às novas regras.

Conselheiros Independentes
Outra modificação relevante foi a inclusão na Lei das Sociedades por Ações da obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, nos termos e prazos definidos pela CVM.

Cabe ressaltar que a referida exigência já era imposta às companhias abertas listadas nos segmentos do Novo Mercado e Nível 2 da B3, sendo que, para as primeiras, a exigência atual é de que pelo menos, 2 ou 20% (o que for maior) dos membros do conselho de administração sejam independentes, e para as companhias listadas no Nível 2, a referida exigência é de 20% e um Conselho de Administração com, no mínimo, 5 membros.

A nova norma referente aos conselheiros independentes é considerada de eficácia limitada, pois ainda depende da regulamentação da CVM para estabelecer os termos e prazos para a sua aplicação, tendo a própria MP do Ambiente de Negócios previsto expressamente a atuação da CVM na referida definição, bem como que a mesma poderá estabelecer regras de transição para o cumprimento das novas obrigações.

Considerando que, até a data deste artigo, a CVM ainda não havia se manifestado sobre o tema, ainda não é possível prever qual será o número de conselheiros independentes exigido, tampouco os prazos que as companhias terão para se adaptarem à nova regra.

Operações com Partes Relacionadas
A MP do Ambiente de Negócios incluiu nas competências privativas da assembleia geral de acionistas a apreciação das operações com partes relacionadas que atendam os critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

A nova regra também é, portanto, norma de eficácia limitada, uma vez que ainda depende da regulamentação da CVM para estabelecer os critérios de relevância que ensejariam a submissão da transação à deliberação da assembleia.

Por fim, vale ressaltar que, apesar de ter estabelecido a competência privativa da Assembleia Geral para a aprovação de operações com partes relacionadas, a nova MP não trouxe qualquer alteração ou esclarecimento sobre as regras de impedimento de voto e conflitos de interesse previstas no artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações.

PRINCIPAIS CONTATOS:

Marcus Vinicius Bitencourt
Sócio
E: mbitencourt@cmalaw.com

Renata Amorim
Associada Sênior
E: renata.amorim@cmalaw.com

Aline Brayner
Associada
E: aline.brayner@cmalaw.com

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