Artigo Tributário | Aspectos Gerais do Investidor-Anjo na legislação brasileira 16 abr 2018

Artigo Tributário | Aspectos Gerais do Investidor-Anjo na legislação brasileira

O presente artigo traz uma breve análise da tributação sobre os investidores-anjo no Brasil, em vista da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017, bem como das propostas para afastar as normas da referida instrução normativa (Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017) ou para efetivamente criar benefícios fiscais ao investidor (Projeto de Lei do Senado nº 494/2017).

Desta forma, diante do cenário em que microempresas e empresas de pequeno porte buscam potenciais investidores, especialmente aquelas da área de tecnologia, ou que se utilizem de tais ferramentas para modificar o mercado em que se encontrem, o investimento realizado pelo investidores-anjo é muito importante para o desenvolvimento da economia nacional, não só pelo aporte de recursos financeiros, mas também experiência e rede de relacionamentos.

Considerando a importância deste tipo de investimento na economia, é importante que a legislação trate de forma adequada este investidor que aplica seu capital em empresas e tecnologias incipientes, mas que permitiram, no exterior, o surgimento de empresas como Google, FedEx e Apple.

I. Aspectos Gerais do Investidor-Anjo na legislação brasileira

O artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006 determina que para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da própria Lei Complementar[i], poderá admitir o aporte de capital proveniente de investidores-anjo, que não integrará o capital social da empresa.

Tal artigo também determina que as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

Já a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Por seu lado, o investidor-anjo:

I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial[ii];

III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Cabe notar também que tais aportes não serão considerados como receitas da sociedade para fins do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Com este tratamento, a legislação faz com que este investidor não possa ser responsabilizado por eventuais dívidas da empresa investida, embora tenha risco elevado com o retorno do investimento.

Ao final de cada exercício o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 do Código Civil[iii], não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. No entanto, o investidor-anjo pode transferir a titularidade do aporte para terceiros, o que dependerá do consentimento dos sócios, no caso de transferência para terceiro alheio à sociedade, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

II. Tributação do Investidor-Anjo – Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017

Atualmente a tributação dos investidores-anjo é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017, que apresenta os mesmos requisitos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, acima indicados.

De início, cabe destacar que o artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa determina que as microempresas ou empresas de pequeno porte não precisam ter adotado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Por outro lado, os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados pelo investidor-anjo (na forma prevista pela Instrução Normativa) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas[iv]:

Entende-se como rendimento para fins de aplicação de tais alíquotas:

I – a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; e
II – o ganho no resgate do aporte. Este ganho corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Destaque-se que no caso dos rendimentos periódicos, as alíquotas do IRRF incidente por ocasião do pagamento serão consideradas de acordo com o prazo transcorrido desde a data de aporte, e não do prazo do contrato.

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto.

O IRRF será considerado:

I – definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e

II – antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação[v], recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas da tabela acima, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente. A base de cálculo do imposto sobre os rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

Já se o ganho na alienação dos direitos do contrato de participação for auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: (i) será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; ou (ii) comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência IRRF aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Cabe destacar que tal Instrução Normativa é silente com relação à incidência ou não de PIS e COFINS. Dessa forma, não há previsão se tais receitas compõem a receita das pessoas jurídicas para fins da aplicação do PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 9.718/1998[vi], 10.637/2002 e 10.833/2003[vii], ou se são consideradas receitas financeiras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.598/1977[viii]. Também não há esclarecimentos a respeito da incidência do IOF nos investimentos realizados pelas pessoas jurídicas.

III. Novas propostas

A tributação dos rendimentos auferidos por investidores-anjos prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 se assemelha à tributação do investimento de renda fixa, em razão de terem as mesmas alíquotas para os prazos de investimento.

No Congresso Nacional tramitam duas propostas legislativas sobre a tributação dos investidores-anjos, quais sejam, o Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017 e o Projeto de Lei do Senado nº 494/2017.

a. Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017

O Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017 propõe suspender os efeitos da Instrução Normativa RFB n.º 1.719/2017[ix], com base no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que determina que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, e no artigo 3º, inciso II, também da Constituição, que lista entre os objetivos da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional.

Cabe destacar, no entanto, que tal Decreto Legislativo, caso aprovado, apenas suspenderá os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017. Uma vez suspensa tal Instrução Normativa, as receitas auferidas pelos contribuintes estariam sujeitas à tributação regular aplicável às pessoas físicas (imposto de renda) ou jurídicas (imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS).

b. Projeto de Lei do Senado nº 494/2017

Neste sentido, o Projeto de Lei do Senado nº 494/2017 resolveria a questão, caso seja aprovado.

De acordo com tal projeto, o parágrafo 10 do artigo 61-A receberia uma nova redação[x], para estabelecer que os rendimentos decorrentes da remuneração paga ao investidor-anjo e do direito de resgate não ficariam sujeitos à incidência do IRRF, nem integrariam a base de cálculo do IRPF, caso o investidor-anjo seja pessoa física, ou do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, caso o investidor-anjo seja pessoa jurídica.

A justificativa para este Projeto de Lei é incentivar os investimentos de investidores-anjo em pequenas e médias empresas.

Assim, este Projeto de Lei resolveria o silêncio da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 com relação ao PIS e à COFINS, mas mantém o silêncio a respeito do IOF, bem como supre toda lacuna que pode ser gerada pela eventual aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017, efetivamente isentando os investidores-anjo, pessoas físicas ou jurídicas, de tributos incidentes sobre os rendimentos decorrentes de tais investimentos.

IV. Benefícios oferecidos em outros países

Apesar do Projeto de Lei do Senado nº 494/2017 ser bem amplo, ao estabelecer que não se aplica o IRRF, bem como que os rendimentos decorrentes da remuneração paga ao investidor-anjo e o montante recebido no resgate não compõem a base de cálculo do IRPF, para pessoas físicas, e do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para pessoas jurídicas, há benefícios tributários concedidos em outros países que podem incentivar ainda mais o financiamento através de investidores-anjo em microempresas e pequenas de pequeno porte, especialmente aquelas na área de tecnologia.

Por exemplo, no Reino Unido, dentre outros benefícios, pessoas físicas podem ter redução ou isenção do imposto de renda sobre ganho de capital, bem como do imposto sobre herança, no caso de transmissão do investimento realizado em EIS (Enterprise Investment Scheme) ou SEIS (Seed Enterprise Investment Scheme), bem como eventuais perdas na alienação destes investimentos podem ser compensadas com outras receitas ou ganhos de capital.

Na França, o investidor-anjo tem direito a abater até 18% do valor investido do seu imposto de renda, limitado a EUR 50.000,00, desde que o investimento tenha prazo superior a 5 anos. Além disso, o investidor contribuinte do ‘wealth tax’ também pode abater até 50% do valor investido, limitado a EUR 45.000,00. Este benefícios não são acumuláveis para o mesmo investimento, sendo que a dedução do ‘wealth tax’ é válida para investimento realizado em qualquer um dos 27 países da Comunidade Européia.

Na Alemanha, os investimentos realizados por fundos são beneficiados com a exclusão de 95% dos ganhos de capital na venda do investimento, tanto na apuração do imposto de renda pessoa jurídica (Körperschaftsteuer) quanto do “trade tax” (Gewerbesteuer). Os restantes 5% serão tributados à uma alíquota de aproximadamente 5%, dependendo do “trade tax”, que é fixado individualmente por cada municipalidade.

Nos Estados Unidos, eventuais perdas das pessoas físicas em investimentos feitos em “small business corporations” são consideradas perdas ordinárias e não perdas de capital. Assim, podem ser deduzidas até o limite de US$ 50.000,00 (US$ 100.000,00 em caso de declaração conjunta do casal), ao invés de apenas US$ 3.000,00, que é o limite das perdas de capital.

Na Argentina, os investimentos feitos em empreendimentos definidos de acordo com a nova “Ley de Emprendimientos” podem ser deduzidos no cálculo do imposto de renda, de acordo com regulamentação específica. Esta regulamentação não pode exceder 75% do investimento (85% para determinadas regiões) até o limite de 10% dos ganhos líquidos sujeitos ao imposto do exercício.

V. Conclusão

Pode-se notar que a legislação tributária não prevê qualquer tipo de incentivo tributário para o investidor-anjo, sendo que a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 apenas faz o seu enquadramento dentro de uma modalidade pré-existente, sem levar em consideração que o investidor anjo corre um risco próprio do negócio novo que não há no mercado financeiro. Neste sentido, a eventual aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 719/2017 tampouco traria quaisquer incentivos, posto que apenas afastaria a Instrução Normativa para aplicação das regras gerais de tributação.

Já o Projeto de Lei do Senado nº 494/2017 traz mais benefícios ao investidor-anjo, mas ainda é possível ampliá-los, como, por exemplo, a dedução, ainda que parcial, do investimento feito do imposto de renda a ser pago pelas pessoas físicas ou jurídicas, podendo estabelecer um determinado limite como aqueles existentes para dedução de despesas médicas ou de educação das pessoas físicas.

Tais incentivos não são estranhos à legislação tributária brasileira, pois se assemelham aos abatimentos do imposto devido pelas empresas que invistam em projetos culturais sob a Lei Rouanet, projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual, projetos esportivos sob a Lei de Incentivo ao Esporte, aos Fundos da Infância e Adolescência, ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), por exemplo.

CONTATOS:
Guilherme Cezaroti
Associado da área tributária
T: +55 11 3077-3554
E: guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Paulo Takafuji
Associado da área tributária
T: +55 11 3077-5634
E: paulo.takafuji@cmalaw.com


I Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

[i] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

[ii] Não se aplica o artigo 50, do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

[iii] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

[iv] O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

[v] Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

[vi] Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

[vii] Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976.

[viii] Art 17 – Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.

[ix] Art.1- Ficam suspensos os efeitos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, n.º 1.719, de 19 de julho de 2017, nos termos do inciso V, do artigo 49, combinado com o caput do artigo 1º e o inciso II do artigo 3.º da Constituição Federal.

[x] Art. 61-A.(…) §10. Os rendimentos decorrentes da remuneração paga ao investidor-anjo e do direito de resgate a que se refere o § 7º deste artigo não ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrarão a base de cálculo:
I – do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) beneficiária; e
II – do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da pessoa jurídica beneficiária.

 

 

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