25 ago 2025

Fiscal de Contrato da Petrobras: atribuições e limites da competência

Carolina Caiado, Theo de Miranda, Carolina Pazzoti e Endrick Martins

A Petrobras, maior empresa do Brasil, é uma sociedade de economia mista de capital aberto que figura entre as 10 maiores petroleiras do mundo, por capitalização de mercado. Empresas de E&P como a Petrobras, na qualidade de operadoras de campos de produção de O&G, apesar de assumirem os riscos das operações e serem responsáveis pela engenharia, planejamento e controle das operações, também terceirizam boa parte de suas atividades.

Por conta de sua natureza específica, licitações e contratos da Petrobras são regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (RLCP), conforme exigido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), de modo que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de licitações) não se aplica às empresas públicas e sociedade de economia mista. A Lei das Estatais estabelece mecanismos de fiscalização rigorosos, tanto internamente, pela própria Petrobras, quanto externamente, por órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União (CGU).

O RLCP, por sua vez, ao tratar da gestão e fiscalização contratual, determina que essas atividades têm como finalidade principal verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada. O objetivo é garantir que todas as ações e entregas previstas sejam realizadas em conformidade com as cláusulas estabelecidas no contrato, assegurando a qualidade, a regularidade e a aderência aos termos pactuados, além de prevenir riscos e promover maior eficiência na execução contratual.

Nesse contexto, destaca-se a importância do Fiscal de Contratos, que é o responsável pela gestão e acompanhamento da execução contratual, a fim de verificar se as empresas contratadas pela Petrobras cumpriram suas obrigações de forma eficiente, atendendo ao interesse público. Assim, apesar de a Petrobras estar subordinada à Lei das Estatais, o Fiscal de Contrato da Petrobras deve desempenhar suas funções em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, tais como impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, apesar de a Petrobras estar subordinada à Lei das Estatais, o Fiscal de Contrato da Petrobras deve desempenhar suas funções em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, tais como impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Importante que o fiscal sempre atue dentro dos limites e das competências atribuídas. A discricionariedade do Fiscal encontra limite na própria matriz de riscos contratual, não podendo criar obrigações ou aplicar penalidades que não estejam previstas no instrumento contratual, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Edital).

Sanções

Ressalta-se que o poder sancionatório do Fiscal deve ser exercido dentro do limites da razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A aplicação de sanções administrativas deve ser precedida de adequada instrução processual, com expressa indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a medida adotada. Para tanto, deve ser instaurado processo sancionatório, no qual seja assegurado o direito a ampla defesa e contraditório do contratado, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A arbitrariedade nas notificações, sem embasamento ou medidas desproporcionais, pode ser questionada administrativa e judicialmente. O Fiscal deve observar uma escala progressiva de sanções, iniciando com notificações para, posteriormente, partir para punições. O poder sancionador deve ser exercido com cautela e dentro dos limites da legalidade, evitando-se excessos que caracterizem desvio de finalidade.

A atuação do Fiscal de contratos, possui limites precisos estabelecidos pela legislação, sendo proibida a aplicação de penalidades arbitrárias ou a múltiplas penalizações pela mesma conduta, sob pena de nulidade e possível responsabilização pessoal do Fiscal do contrato, com prejuízos óbvios a todas as partes envolvidas na contratação e operação. Estrita aderência aos limites das normas, com aplicação equilibrada e ponderada é essencial para a boa gestão contratual, com benefícios não apenas às partes diretamente envolvidas, mas à indústria e, em última análise, à sociedade como um todo.

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