Atualizações da Lei de Defesa da Concorrência: novo texto cita reparação em dobro e altera regras de prescrição de danos ao erário
por Carolina Caiado e Luciana Martorano
A virada do ano foi marcada por grande renovação das gestões do Poder Executivo em âmbito federal e estadual. Na onda das novidades, também houve a criação de mais uma fonte de reparação de danos causados ao erário. Trata-se da possibilidade de se buscar ressarcimento pelos danos decorrentes das condutas tipificadas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011), inseridas no ordenamento jurídico por meio da promulgação da Lei Federal nº 14.470, de 16 de novembro de 2022.
Um dos principais objetivos da Defesa da Concorrência é dispor sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, seguindo os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. O bem jurídico tutelado pela Lei e pelo Sistema Nacional de Defesa da Concorrência é a coletividade.
Até a edição da Lei Federal nº 14.470/2022, a Lei de Defesa da Concorrência previa as formas de punição daqueles que praticam infrações concorrenciais, mas era silente acerca de como a coletividade seria ressarcida pelos danos causados pela formação de cartéis e outras ações ilícitas que tanto prejudicam o ordenado exercício das atividades empresariais.
Mudanças
A primeira alteração legal refere-se à possibilidade de reparação em dobro dos danos a terceiros por atos específicos de infração à ordem econômica previstos no art. 36, § 3º, incisos I e II, da Lei de Defesa da Concorrência, quais sejam:
I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Entre as condutas objeto de reparação em dobro encontram-se aquelas causadas no curso de processos licitatórios, nos quais a principal prejudicada é a administração pública, que é custeada com recursos decorrentes de impostos pagos pela população. Trata-se de imenso avanço legislativo, que certamente contribuirá para coibir condutas anticoncorrenciais e ilícitas daqueles que participam de licitações.
A reparação em dobro, contudo, não se aplica a indivíduos que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática pelo CADE. Neste caso, os indivíduos responderão apenas pelo dano efetivamente causado aos prejudicados.
Prescrição
Como regra geral, as ações de reparação por infração à ordem econômica, não prescreverão durante o curso de inquérito ou processo administrativo instaurado pelo CADE. Por outro lado, as ações de reparação fundadas especificamente nas condutas do art. 36, a prescrição dar-se-á em 5 (cinco) anos, contados da ciência inequívoca do ato, que, por sua vez, refere-se à publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE.
Diante das inovações legislativas, o DLA Piper/CMA acompanhará a jurisprudência dos Tribunais que julgarem as ações de ressarcimento de danos. É possível que seja editado Decreto Presidencial regulamentando as disposições para detalhar o destino dos recursos apurados nas respectivas ações de reparação, esclarecendo, por exemplo, se serão direcionadas ao caixa único da União ou a projetos de defesa da concorrência já existentes.
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