Atualizações Tributárias – Dezembro 2024
*Atualizado com notícias do mês anterior
JURISPRUDÊNCIA
Supremo Tribunal Federal
STF decide que é inconstitucional a cobrança do ITCMD dos beneficiários de VGBL e PGBL sacados após a morte do titular
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ, o Pleno do STF afastou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de cobrar o ITCMD dos beneficiários de VGBL e PGBL que são sacados após o falecimento do titular.
Destaque-se que a decisão ainda não foi publicada, sendo ainda passível de eventuais embargos de declaração.
É constitucional a responsabilidade solidária do representante brasileiro de transportador estrangeiro pelo pagamento do Imposto de Importação
O Pleno do STF decidiu que é constitucional o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro, porque é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. De acordo com o STF, trata-se de terceira pessoa vinculada ao fato gerador nos termos do Código Tributário Nacional, o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Superior Tribunal de Justiça
1ª Seção do STJ decide que o valor do PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ decidiu que o valor do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do ICMS por ausência de previsão legal em sentido contrário. O julgamento ocorreu em caráter de recurso repetitivo, de modo que, com exceção do STF, as demais instâncias devem aplicar o entendimento estabelecido pelo STJ.
O entendimento que prevaleceu entre os ministros é o de que a legislação deve prever o que deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, em consonância com o art. 150 da Constituição Federal. Dessa forma, uma vez ausente norma expressa que preveja a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, tal exclusão não possuiria respaldo legal.
Não foi aplicado nenhum tipo de modulação, já que não se trata de alteração do entendimento jurisprudencial.
1ª Turma do STJ decide que o prazo para a apresentação dos embargos à execução começa após o acolhimento formal do seguro garantia apresentado pelo contribuinte
A 1ª Turma do STJ, ao analisar o Recurso Especial nº 2.185.262/RJ, decidiu, por unanimidade de votos, que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal começa a contar apenas com o acolhimento formal do seguro garantia ofertado pelo contribuinte.
A Turma deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo na origem, sob o argumento de que o contribuinte teria apresentado os embargos à execução fora do prazo. A controvérsia consistiu na discussão sobre o início do prazo para a apresentação dos embargos: se começava a contar da apresentação do seguro garantia ou do aceite formal dele, com a formalização do termo de penhora.
2ª Turma do STJ decide que o contribuinte pode aproveitar os créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração se essencial ao processo produtivo
Os ministros da 2ª Turma do STJ deram provimento ao recurso do contribuinte no Agravo em Recurso Especial n° 2.621.584/RJ e reconheceram o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Tribunais Regionais Federais
Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que a remuneração de jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
A desembargadora federal Renata Lotufo, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), proferiu decisão monocrática afastando pedido de contribuinte para excluir os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
No âmbito da Apelação em Mandado de Segurança nº 5017198-36.2024.4.03.6100, a relatora decidiu que não se deve confundir a situação do menor aprendiz, que tem um regime de trabalho especial regulado pela Lei nº 10.097/2000, com a do menor assistido, dado que os menores assistidos são regidos pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes estão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse contexto, a magistrada enfatizou que, conforme o disposto no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os jovens aprendizes têm assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Sentença proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS
A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença excluindo o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. De acordo com a sentença proferida pelo juiz Marcelo Barbi Gonçalves, o STJ, quando julgou o assunto (REsp nº 1.517.492), entendeu que os requisitos legais estabelecidos para que um benefício fiscal não fosse computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deveriam ser aplicados ao crédito presumido.
Segundo o juiz, “ao excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de violação do Pacto Federativo, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do benefício fiscal como ‘subvenção para custeio’, ‘subvenção para investimento’ ou ‘recomposição de custos’ para fins de determinar essa exclusão”, complementando que a Fazenda Nacional, ao tributar pelo IRPJ e CSLL o benefício fiscal concedido por um Estado, demonstra indevida ingerência sobre política fiscal adotada pelo ente, afetando a finalidade para a qual foi projetada.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
CARF permite dedução de indenização contratual para fins de IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, que indenização paga por descumprimento de contrato pode ser deduzida na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja diretamente relacionada à atividade econômica do contribuinte.
O caso envolveu uma empresa que deduziu R$ 1,4 bilhões pagos em um acordo para encerrar um litígio societário sob o argumento que a despesa era essencial para preservar sua participação acionária e evitar prejuízos econômicos.
A Fazenda Nacional defendeu que a dedução não atendia aos critérios legais previstos no artigo 211 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), pois representava uma violação contratual deliberada. Contudo, o relator conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga entendeu que o pagamento estava diretamente vinculado à manutenção da atividade econômica e, portanto, era dedutível (processo administrativo nº 16682.721036/2023-33). O acórdão ainda não transitou em julgado.
LEGISLAÇÃO
Federal
Reforma tributária sobre consumo
A proposta de reforma tributária dos tributos sobre consumo foi aprovada no dia 17 de dezembro de 2024 e encaminhada para sanção presidencial no dia 26 de dezembro de 2024.
Desta forma, foram criados três novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto Seletivo (“IS”):
- IBS: substituirá o ISS e o ICMS e a arrecadação será dividida entre Estados, Municípios e o Distrito Federal
- CBS: substituirá as contribuições de PIS/COFINS e a arrecadação será destinada à União.
- IS: incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como definido na legislação.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) será mantido para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
As alíquotas serão fixadas em lei específica, sendo que a União definirá a alíquota da CBS e Estados, Município e o Distrito Federal definirão do IBS que lhes cabe.
Pilar 2 – Tributação Mínima Global: Impactos do novo Adicional da CSLL
No dia 30 de dezembro de 2024 foi publicada a Lei nº 15.079/2024, que institui o Adicional da CSLL, com o objetivo de estabelecer no Brasil a tributação mínima efetiva de 15% para grandes entidades multinacionais (com receita anual de pelo menos € 750.000.000,00), no processo de adaptação da legislação às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Pilar 2).
A princípio, as novas regras produzirão efeitos a partir do exercício de 2025, sendo o primeiro pagamento do Adicional CSLL até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal (ou seja, final de julho de 2026).
O Adicional da CSLL havia sido, inicialmente, instituído em outubro de 2024 pela Medida Provisória nº 1.262/2024, que já possui conteúdo semelhante à Lei nº 15.079/2024, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 3.817/2024.
Além disso, no dia 31 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.245/2024, alterando a Instrução Normativa nº 2.228/2024, para regulamentar o Adicional da CSLL de que tratam a Medida Provisória nº 1.262/2024 e a Lei nº 15.079/2024.
O Adicional da CSLL segue os documentos de referência aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, com o objetivo deste tributo preencher os requisitos de qualificação como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT).
Embora a Lei nº 15.079/2024 tenha conteúdo semelhante à Medida Provisória nº 1.262/2024 com relação ao Adicional da CSLL, esta lei prevê também que o Poder Executivo deverá submeter ao Congresso Nacional, durante o primeiro semestre de 2025, proposta legislativa com o objetivo de reformar as regras de tributação em bases universais (TBU) dos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com vistas a introduzir:
- O Income Inclusion Rule (IIR), outra regra também do Pilar 2 da OCDE, que impõe uma tributação complementar a uma entidade investidora, relativamente à renda ou ao lucro com baixa tributação de uma entidade investida; e
- Um regime de Controlled Foreign Corporation (CFC), que deverá ser orientado pela: (i) proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades; (ii) concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior; (iii) necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma; e (iv) prevenção ou eliminação da dupla tributação.
Ainda com relação às regras de TBU, a Lei nº 15.079/2024 prorroga de 2024 para 2029 o prazo para (i) consolidação dos lucros auferidos no exterior; e (ii) dedução do crédito presumido de 9% no caso de investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem determinadas atividades, especialmente industriais.
Por fim, a Lei nº 15.079/2024 também manteve a previsão da Medida Provisória nº 1.262/2024 que estabelece a possibilidade de a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. Esta possibilidade encontra-se regulamentada pela Portaria MF nº 2.029/2024.
Publicada IN que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às subvenções para investimento
A Receita Federal publicou, em 26 de dezembro de 2024, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 (“ADI RFB nº 4/2024”), com a sua interpretação quanto ao tratamento tributário aplicável para as subvenções para investimento previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, vigente até 31 de dezembro de 2023.
Segundo a norma, a intenção do dispositivo legal mencionado é impedir que o acréscimo patrimonial oriundo da receita denominada subvenção para investimento seja computado na determinação do lucro real. Nesse contexto, receita será entendida como aquela reconhecida e mensurada de acordo com regras específicas. Além disso, tais valores deverão ser registrados na escrituração comercial e comprovados por meio de documentação hábil.
Ademais, vale destacar que o entendimento exposto pela Receita Federal no ADI RFB nº 4/2024 é no sentido de que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 possui natureza de ajuste de exclusão de lucro líquido do período de apuração, sendo certo que para a exclusão será fundamental que o valor corresponda ao acréscimo patrimonial.
No mais, no que se refere à discussão sobre os incentivos e benefícios de ICMS, a norma determinou que as benesses se equiparam às subvenções de investimentos, para fins de apuração do IRPJ, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Nesses casos, a exclusão (i) também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial e (ii) em não havendo acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, a exclusão não deverá ser realizada.
Por fim, convém registrar que, de acordo com a norma, o regramento previsto no ADI RFB nº 4/2024 se aplica também à CSLL, em consonância com o art. 50 da Lei nº 12.973/2014.
Mudanças na DIRBI com a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024
No último dia 30 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024 (“IN RFB 2.241/2024”), que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (“IN RFB 2.198/2024”). A principal mudança trazida por essa nova normativa é a substituição do Anexo Único da IN RFB 2.198/2024, que rege a Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRBI).
A nova norma traz a inclusão de 45 novos incentivos fiscais que deverão ser obrigatoriamente informados na DIRBI, correspondendo aos itens 44 a 88 do novo Anexo Único da IN RFB 2.198/2024, dentre os quais, diversos itens relacionados à Zona Franca de Manaus
As informações sobre os referidos incentivos fiscais relativos aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024 deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de março de 2025. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 2025, permanece a obrigatoriedade mensal trazida pela IN RFB 2.198/2024.
Estadual
Estado de São Paulo – Créditos de ICMS na transferência de mercadorias
O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 69.127/2024, estabelecendo o direito à transferência de crédito de ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
O referido decreto internalizou no Estado de São Paulo as normas previstas no Convênio ICMS nº 109/2024, que garantiu a opção do contribuinte em equiparar a transferência da mercadoria à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, em linha com o disposto no § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.
Estado do Rio de Janeiro – Resolução Sefaz nº 714/2024 promove alterações na apuração do FECP
A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução Sefaz no 714/2024, que traz diversas alterações no cumprimento das obrigações relativas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes:
- O FECP deverá ser apurado de forma independente da apuração do ICMS.
- A impossibilidade de compensação do FECP com saldos credores de ICMS.
- A impossibilidade de consideração do FECP para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, salvo quando expressamente previstos na legislação.
A regulamentação entra em vigor a partir de 1º de março de 2025.
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