Atualizações Tributárias – Fevereiro 2025
Superior Tribunal de Justiça
2ª Turma do STJ determina que mudança de orientação da administração tributária para a cobrança de tributo só vale para fatos geradores posteriores
Em mandado de segurança impetrado por contribuinte para não incluir o valor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) na base de cálculo de ICMS nas operações com energia elétrica, em que a administração tributária estadual tinha posição formal pela não-inclusão e posteriormente alterou este entendimento, o relator ministro Francisco Falcão reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração, de modo que essa orientação representa uma norma complementar, nos termos do disposto no artigo 100, inciso III, do CTN.
Além disso, o ministro destacou que quando o tributo passa a ser cobrado em razão de uma nova decisão administrativa, tal cobrança apenas deve ser aplicada em relação à fatos geradores posteriores à tal modificação. O ministro também reconheceu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo, mas ressalta que a tese defendida pela Fazenda – de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, sendo devida a manutenção da cobrança do tributo – contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.
O princípio da irretroatividade também foi aplicado pelo ministro, com o objetivo de obstar que as alterações das práticas administrativas sejam autorizadas a atingir fatos pretéritos.
Tribunais Regionais Federais
Desembargador do TRF6 suspende a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023
Conforme definido pelo STJ em 2023 no julgamento do Tema nº 1.182 de recursos repetitivos, o tratamento dado ao crédito presumido de ICMS é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União Federal viola o pacto federativo, mesmo após a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023, uma vez que aplicável apenas aos demais benefícios fiscais, de forma que não altera o entendimento anteriormente definido pelo STJ.
Esse foi o entendimento firmado pelo Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes do TRF6 ao conceder liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 6006851-07.2024.4.06.0000 interposto por uma distribuidora de carnes em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS incluídos na base de cálculo dos mencionados tributos federais.
Justiça Federal do Amazonas profere sentença excluindo o Adicional de Frete para Renovação da Minha Mercante (AFRMM) das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresa de afretamento marítimo
A 3ª Vara Cível Federal do Amazonas proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 1017334-28.2024.4.01.3200, impetrado por empresa de afretamento marítimo, afastando a incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre os valores recebidos a título de AFRMM, mesmo em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023.
De acordo com a decisão, a nova Lei de Subvenções editada em 2023 (Lei nº 14.789/2023), em seu artigo 21, expressamente revogou todos os dispositivos incompatíveis com a nova legislação, mantendo inalterado o disposto no artigo 68 da Lei nº 4.506/1964, não havendo qualquer incompatibilidade, mas, pelo contrário, manteve-se a regra de não integração da receita bruta operacional os recebimentos referentes ao AFRMM, não podendo sobre ele incidir um imposto que não há previsão adequada.
“Entendo que a cobrança, da forma como exercida pelo ente no caso em questão, estaria ferindo o princípio da legalidade tributária, visto que o legislador, podendo revogar, assim não o fez, mantendo em vigor legislação mais benéfica, o que nos leva a analisar o caso sob a ótica democrática do tributo (no taxation without representation)”, afirma o juiz federal Ricardo Augusto Sales.
Justiça Federal do Rio de Janeiro suspende a exigibilidade de dívida tributária decorrente de declaração em monte superior ao devido por erro de digitação
A 22ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5097034-75.2024.4.02.5101, suspendendo a exigibilidade de uma dívida tributária cobrada com base em DCTF preenchida de forma equivocada e já corrigida pelo contribuinte por meio da transmissão de declaração retificadora.
O contribuinte, ao preencher a DCTF original, cometeu erro de digitação, indicando o montante equivocado de cerca de R$ 28,8 milhões ao invés do valor correto de aproximadamente R$ 2,8 milhões.
Apesar da declaração ter sido corrigida apenas cinco dias após o equívoco, a Receita Federal do Brasil reteve a DCTF retificadora e passou a cobrar mais de R$ 20 milhões do contribuinte.
De acordo com o Juiz Federal César Pessanha de Souza, quando o contribuinte, de forma espontânea, retifica a DCTF, é de se esperar que a Receita Federal do Brasil conclua a análise da retificação antes de iniciar a cobrança do crédito, complementando que a inércia da administração em avaliar a DCTF retida “não pode ser utilizada como uma manobra punitiva, seja por inexistência de autorização legal explícita, seja por total falta de razoabilidade”.
Ainda, segundo o julgador, admitir que o contribuinte seja obrigado a pagar mais de R$ 20 milhões em dívida com base em “uma DCTF tempestivamente retificado em decorrência de erro material”, enquanto aguarda uma decisão administrativa que pode demorar até um ano, “vai de encontro não apenas à razoabilidade, mas também à principiologia que norteia a denúncia espontânea e, por conseguinte, autoriza a retificação de declarações antes de iniciados os procedimentos administrativos”.
CARF
CARF afasta créditos de IPI sobre insumos na produção de celulose
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade, negou o direito ao crédito de IPI sobre insumos empregados na fabricação de celulose. O contribuinte buscava o creditamento de despesas com a aquisição de madeira, produtos consumidos no processo fabril e insumos utilizados no cozimento da celulose, sob o argumento de que esses itens deveriam ser classificados como matérias-primas por sofrerem desgaste na produção.
O colegiado concluiu que apenas matérias-primas e produtos intermediários que se incorporam ao produto final ou são consumidos diretamente no processo industrial, gerando desgaste físico ou químico, podem gerar créditos de IPI. No caso, os bens adquiridos sofrem apenas desgaste indireto e já são contabilizados nos custos finais da produção, afastando o direito ao creditamento.
A mesma interpretação foi adotada em outro processo da empresa, envolvendo insumos que entram em contato direto com o produto final e substâncias empregadas no cozimento da celulose. A decisão reforça o entendimento restritivo do CARF sobre o conceito de insumo, limitando o aproveitamento de créditos de IPI em setores que utilizam processos produtivos similares.
Legislação
CONFAZ
Programa de parcelamentos de débitos de ICMS do Rio Grande do Sul
Foi aprovado o Convênio ICMS 6/2025, que autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 100% dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
A redução de 100% dos juros e multas punitivas ou moratórias será de 100%, no pagamento em parcela única. NO caso de parcelamento em até 18 meses, a redução será de 90% dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, já no caso de parcelamento em até 120 parcelas, a redução será de 50% dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.
A adesão e demais requisitos será definido na legislação gaúcha.
São Paulo
O Estado de São Paulo não prorrogou o benefício do Convênio ICMS 34/2006, de forma que o artigo 22, do Anexo II, do RICMS/SP, permaneceu vigente somente até o fim de 2024.
Este artigo reduzia a base de cálculo do ICMS incidente na saída interestadual de produtos como medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos, classificados nas posições, itens e códigos do NCM indicados no próprio artigo: posição 30.01; posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; posição 30.04, exceto o código 3004.90.46; posições 3303.00 a 33.07; itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
Rio de Janeiro
Regulamentação sobre o credenciamento na circulação e transporte de gás natural através de gasoduto
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 07 de janeiro, Resolução SEFAZ nº 749/2025 dispondo sobre credenciamento de estabelecimentos que procedam com a circulação e o transporte de gás natural por meio de gasoduto, com base no disposto no Ajuste Sinief 3/18.
Em linhas gerais, o Ajuste Sinief 3/18 trata de tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, indicando, inclusive, sistema específico (“Sistema de Informação”) para transmissão de obrigações acessórias.
Nesse contexto, segundo a Resolução SEFAZ nº 749/2025, o credenciamento deverá ser requerido pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte localizados no Estado. Para tanto, os estabelecimentos deverão apresentar requerimento com documentação específica junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível (“AFE 04”). Em havendo mais de um estabelecimento, a petição deverá ser apresentada em nome do estabelecimento principal.
O credenciamento não será concedido caso qualquer estabelecimento do contribuinte possua (i) débitos declarados e não pagos; (ii) autos de infração não pagos; (iii) parcelamento não pago; (iv) débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa como devedor ou responsável; (v) indícios de fraude ou sonegação em sua estruturação; e (vi) indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída por interposta pessoa.
Caberá à AFE04 decidir sobre o pedido ou revogação do credenciamento. Contra eventual decisão de indeferimento do pedido caberá recurso com efeito suspensivo.
Por fim, a norma orienta que durante o período transitório para utilização do Sistema de Informação trazido pelo Ajuste Sinief 3/18, os estabelecimentos credenciados deverão encaminhar planilhas com as informações consolidadas até o 25º dia do segundo mês subsequente ao da competência. A falta de informações por 3 meses ou mais ensejará o descredenciamento do contribuinte.
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