Atualizações Tributárias – Outubro 2024 10 out 2024

Atualizações Tributárias – Outubro 2024

*Atualizado com algumas notícias do mês anterior

 

Créditos de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Em 07/10/2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A nova norma revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e traz mudanças para os contribuintes.

Com o novo convênio, os contribuintes poderão optar por transferir ou não os créditos de ICMS em operações interestaduais, conforme as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 204/2023 na Lei Complementar nº 87/1996. Além disso, o convênio mantém o regramento anterior sobre a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário.

Segundo o novo regramento, o valor da mercadoria a ser considerado na transferência do crédito será o valor médio da entrada no estoque, em vez do valor mais recente da mercadoria, conforme previsto na regra anterior.

O contribuinte também poderá optar, como alternativa à manutenção do crédito, pela transferência de mercadorias com apuração normal do imposto, utilizando como base de cálculo:

  1. O valor correspondente à entrada mais recente;
  2. O custo da mercadoria produzida (soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento);
  3. No caso de mercadorias não industrializadas, os custos de produção (soma dos gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).

Essa opção deverá ser formalizada e será irretratável para todo o ano-calendário, aplicando-se a todos os estabelecimentos do contribuinte. Não haverá impacto nos benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e destino, devendo a tributação ser indicada na nota fiscal de remessa. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o último dia do mês subsequente à publicação do convênio. O Convênio ICMS nº 109/2024 entrará em vigor em 01/11/2024.

 

Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

STF decide que os Estados devem repassar 25% do ICMS a municípios mesmo em casos de transação

O STF decidiu, por unanimidade, que os estados devem repassar 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado ao Fundo de Participação dos Municípios, ainda que o crédito relativo ao referido imposto tenha sido extinto por compensação ou transação tributária.

A decisão se deu no julgamento da ADI 3.837, de relatoria do ministro Nunes Marques. Em seu voto, o relator entendeu que na compensação ou transação tributária há receita pública arrecadada que pertence aos Municípios, não cabendo aos estados condicionar, restringir ou reter o repasse. Os Estados entendiam que os créditos de ICMS que não eram pagos não deveriam entrar no cálculo da participação dos municípios na arrecadação do imposto em questão.

 

STF decide que gastos de contribuintes devem ser informados aos fiscos

O STF, em plenário virtual (6 votos a 5), decidiu que os intermediários financeiros devem repassar aos fiscos estaduais informações sobre operações em que há recolhimento de ICMS, feitas por contribuintes em operações eletrônicas, como PIX e cartões de débito e crédito.

Na decisão tomada no julgamento da ADI 7.276, na qual prevaleceu o voto da relatora ministra Carmen Lúcia, o STF entendeu que as regras estabelecidas no Convênio ICMS No. 134/20146 não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação.

Em seu voto, a relatora considerou que as normas visam apenas aprimorar a atividade de fiscalização das fazendas estaduais e que não há quebra de sigilo, mas somente a “transferência” de informações restritas aos Estados e Distrito Federal, que permanecem com a obrigação de sigilo dessas informações e devem usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

O convênio em questão prevê que os intermediários financeiros informem os valores gastos, mas não há fornecimento do que foi pago em cada operação.

 

Supremo nega pedido do Estado de São Paulo para ressalvar créditos em caso da Zona Franca – ADPF 1004

O plenário do STF negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo que visavam restringir a decisão tomada na ADPF 1.004, que declarou a inconstitucionalidade de atos administrativos da administração tributária paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista de recusar créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM beneficiadas por incentivos fiscais, ressalvando sua aplicabilidade em relação aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que a decisão proferida na ADPF 1.004 já estava clara no sentido de que estaria restrita aos créditos de ICMS relativos aos incentivos fiscais unilaterais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.

O governo estadual pediu ainda que o STF defina um prazo para o fisco estadual se adaptar à decisão. Contudo, o relator entendeu que a decisão do STF não determina que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas, sendo, portanto, desnecessária a fixação de prazo para esse fim.

 

Superior Tribunal de Justiça

1ª Seção do STJ define que o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido – Tema 1240 dos recursos repetitivos

Os ministros da 1ª Seção definiram que o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O voto do relator ministro Gurgel de Faria propôs a adoção dos mesmos fundamentos do Tema Repetitivo 1008, de acordo com o qual o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Assim, foi acolhido o entendimento da Fazenda Nacional de que a receita bruta é o ponto de partida para a base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido, e a alíquota de presunção extrai da receita bruta a margem de lucro presumida, sobre a qual incide a alíquota do IRPJ e CSLL. Portanto, não cabe a exclusão de despesas, custos, encargos financeiros ou tributos, exceto os previstos na legislação de regência.

 

Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245 dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ definiu ser admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado anterior a 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em março de 2017, o STF, apreciando o Tema 69 da repercussão geral, decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Quatro anos depois, em 13 de maio de 2021, os ministros reconheceram a necessidade de modulação de efeitos do leading case, de forma que a produção de efeitos do julgado seria válida após 15 de março de 2017, data em que foi julgado o mérito do tema com repercussão geral.

Portanto, há decisões favoráveis a contribuinte que transitaram em julgado depois do julgamento em março de 2017 e antes da modulação dos efeitos da decisão e a Fazenda Nacional pretendia rescindir estas decisões para que observassem os efeitos da modulação.

O voto do relator ministro Mauro Campbell Marques era no sentido de que era incabível a ação rescisória se quando ao tempo do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir não havia precedente específico do STF.

O voto do ministro Herman Benjamin foi divergente, no sentido de que cabia a ação rescisória mesmo que à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda não houvesse decisão com repercussão geral do STF.

Neste julgamento, prevaleceu o voto intermediário do ministro Gurgel de Faria, que entendeu que o Código de Processo Civil estabelece uma hipótese específica para ação rescisória quando uma decisão transitada em julgado contraria posição vinculante posteriormente prevalecente no Supremo.

Assim, compreendeu-se que o dispositivo visa a permitir a revisão de decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, destoam de novas orientações fixadas pelo STF no âmbito do controle de constitucionalidade.

No voto, o ministro Gurgel de Faria também abordou o controle difuso em casos de repercussão geral. Para ele, a decisão transitada em julgado que a Fazenda Nacional pretende rescindir possui vício de inconstitucionalidade qualificada, pois não se harmoniza com parte dos efeitos do Tema 69 da repercussão geral, especificamente quanto à modulação posterior do Supremo. A sentença exequenda aplica a norma de forma divergente da determinação vinculante do STF.

Embora o voto ministro Herman Benjamin não tenha prevalecido, manteve-se a fixação da tese por ele proposta: “Nos termos do art. 535, §8º do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF”.

Para o ministro Herman, não havia que se falar em orientação pacífica à época da prolação do acórdão, visto que a própria definição da tese de repercussão geral só se deu integralmente com o julgamento dos embargos de declaração que, integrando o acórdão de mérito, modulou os efeitos do julgado.

 

STJ decide que as receitas dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.599.065, a 1ª Seção do STJ definiu que os valores arrecadados dos usuários pelas operadoras de telefonia, referente a interconexão/roaming, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, posto que não integram o patrimônio do contribuinte, não configurando-se em receita/faturamento.

O voto do relator ministro Teodoro Silva Santos entendeu que a interconexão, que é o uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviço de telecomunicação, e o roaming, uso compartilhado de rede de outra operadora fora da localidade com cobertura nacional/internacional, visam viabilizar a utilização de redes de comunicação compatível entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de comunicações seja prestado adequadamente. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação de serviço é obrigatória pelas concessionárias.

Assim, a concessionária recebe e repassa a receita da interconexão e roaming para o titular da rede utilizada, atuando como agente arrecadador, seguindo a linha adotada pelo STF quando excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

 

Tribunais Regionais Federais

TRF3 garante o direito a contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5003511-14.2023.4.03.6104, garantiu o direito a um contribuinte para apurar crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda, afastando a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22.

A Turma concluiu que o IPI não recuperável é custo de aquisição do adquirente de bens e produtos e, como tal, pode ser objeto de creditamento na forma das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03.

 

Sentença autoriza o contribuinte a excluir o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS

Sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5002648-08.2024.4.02.5116/RJ em Macaé/RJ, reconheceu o direito de um contribuinte de não incluir o valor do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, sob o entendimento de que o adicional possui a mesma natureza do imposto sobre o qual incide.

 

CARF

CARF mantém exigência de IRRF e CIDE sobre pagamentos ao exterior classificados como “complemento de preço”, por entender que têm natureza de royalties.

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte confirmando a exigência de IRRF e CIDE sobre os valores remetidos ao exterior a título de complemento de preço. Na ocasião, entendeu-se que o montante envolvido, que seria a complementação do preço pago em um contrato de compra e venda de ativos, na verdade, constituía uma remuneração pelo uso de marcas comerciais, sendo, portanto, tributável como royalties.

Segundo a maioria dos conselheiros, as cláusulas contratuais da operação estabeleciam que os pagamentos estavam vinculados às vendas de produtos da marca da empresa vendida, caracterizando-os como royalties, conforme definido pela legislação brasileira.

A decisão reafirmou ainda que, mesmo na ausência de comprovação de simulação, a classificação dos pagamentos como royalties se mantém pela clara definição das cláusulas contratuais e sua conformidade com a legislação pertinente (acórdão º 1202-001.346).

 

Legislação

Receita Federal

Créditos de PIS/COFINS reconhecidos judicialmente, e não computados como despesa, não se sujeitam ao IRPJ/CSLL, mas devem ser tributados pelo PIS/COFINS.

Em 17/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 257/2024 fixando entendimento no sentido de que os créditos das contribuições para o PIS/COFINS reconhecidos judicialmente como indébitos, e não computados em períodos anteriores como despesa dedutível, não se sujeitam ao IRPJ e a CSLL. No entanto, por se tratar de indébito, tais valores deverão ser considerados como receita nova e, portanto, tributados pelo PIS e pela COFINS.

No caso analisado, a consulente apurava as contribuições pelo regime não-cumulativo e pleiteou créditos de serviços prestados, por se tratar de insumos na sua atividade produtiva (construção de plataformas de petróleo).

Como as referidas plataformas de petróleo eram produzidas para fins de exportação, as receitas decorrentes da venda de tais plataformas não estavam sujeitas à incidência das contribuições, o que ocasionou o acúmulo de créditos. Por essa razão, a consulente apesentou Pedidos Eletrônicos de Restituição e Declarações de Compensação (“PER/DCOMP”), com vistas a compensar tais créditos com débitos próprios.

Ao analisar o pleito, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reconheceu apenas uma parte dos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, o que fez com que a consulente quitasse os débitos objeto das compensações não homologadas e ajuizasse a Ação Anulatória para discutir a parte do crédito não reconhecida.

Na esfera judicial, a ação foi encerrada de forma favorável, reconhecendo os valores como passíveis de creditamento, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a dúvida objeto da consulta se deu em razão de o contribuinte entender que os referidos valores não representavam indébito tributário, mas possuíam natureza de créditos decorrentes da não cumulatividade não sujeitos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Contudo, segundo racional exposto pela RFB através da Solução de Consulta, por não terem sido computados como despesas dedutíveis em períodos anteriores, não há que oferecê-los à tributação pelo IRPJ e CSLL, no entanto, por se tratar de receita nova, deverão ser tributados pelo PIS e pela COFINS.

 

Opção pela CPRB por empresa excluída do Simples Nacional só poderá ocorrer no ano posterior ao da exclusão

Em 17/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 262/2024, fixando entendimento no sentido de que a exclusão do Simples Nacional, que opera efeitos dentro de determinado ano-calendário, implica a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários para os períodos restantes do mesmo ano calendário.

Dessa forma, a opção pela CPRB só poderá ser efetivada para o ano-calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro ou apresentação de DCTFWeb ou PER/DCOMP. Referido entendimento é aplicável independentemente de haver retroatividade dos efeitos de exclusão.

A consulta que deu origem à manifestação tratou de caso de empresa excluída do Simples Nacional em junho de 2023, com data retroativa a 30 de novembro de 2022, que a partir da ciência da exclusão (junho de 2023) passou a apurar os tributos federais pelo regime do lucro presumido. Por essa razão, a empresa manifestou entendimento no sentido de que estaria sujeita à opção pela apuração e recolhimento da CPRB, em substituição da contribuição previdenciária (CP) sobre a folha de salários, desde o momento em que foi excluída do Simples Nacional.

 

Minas Gerais

Contribuintes podem destinar parte do saldo devedor de ICMS para projetos esportivos

A Lei nº 24.987/2024, do Estado de Minas Gerais, modificou a Lei nº 20.824/2013, para ajustar os incentivos fiscais para projetos esportivos. Agora, os contribuintes podem destinar até 3% de seu saldo devedor mensal de ICMS para apoiar projetos esportivos aprovados. A dedução poderá ser de até 800.000 Ufemgs por inscrição estadual por ano. A lei visa fortalecer o financiamento de atividades esportivas no estado.

 

Paraná

Venda para não contribuinte com entrega em Unidade da Federação distinta do adquirente

O Decreto 7.305/2024, do Estado do Paraná, introduziu o § 31 ao artigo 238 do RICMS/PR, para determinar que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, como é o exemplo de aquisições pelo Governo Federal, para entrega em todo o país, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

 

Rio de Janeiro

Empresas de telecomunicação podem inscrever apenas um estabelecimento no Rio de Janeiro

O Decreto nº 49.274/2024 altera o Livro X do Regulamento do ICMS, permitindo que empresas de telecomunicações possuam apenas um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, responsabiliza o prestador de serviços de rede pela cobrança do ICMS nas operações de cessão de meios entre empresas do setor, conforme estabelecido no Convênio ICMS 17/2013.

 

Principais Contatos – Sócios:

alex.jorge@cmalaw.com

flavia.ganzella@cmalaw.com

humberto.marini@cmalaw.com

juliana.costa@cmalaw.com

leonardo@cmalaw.com

rlopes@cmalaw.com

Comentários