Atualizações Tributárias – Outubro 2024 8 nov 2024

Atualizações Tributárias – Outubro 2024

Supremo Tribunal Federal

STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito tributário

O STF decidiu que multas de ofício impostas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

Os efeitos da decisão foram modulados de forma que passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, que estabeleceu os tetos de 100% e de 150% quando há reincidência. A legislação será aplicável a todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

A decisão tem repercussão geral (Tema 863) e deverá ser observada pelos tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

 

STF decide que redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo

O STF decidiu que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), criado pela Lei 13.043/2014 para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.

O referido programa permite à empresa exportadora a apropriação de crédito fiscal, que pode variar entre 0,1% a 3%, calculado sobre o total da receita de exportação. Contudo, o percentual exato é definido pelo Executivo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria, rejeitou as ADIs 6.040 e 6.055, que discutiam a constitucionalidade da redução no percentual de creditamento do Reintegra ao longo dos anos. Segundo o relator, o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas sim um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Sendo assim, a definição dos percentuais de repasse envolve opção de política econômica-tributária e pode ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

STF valida o decreto que barrou redução das alíquotas de PIS e Cofins

O STF validou o decreto que restabeleceu as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (ADC 84 e ADI 7342).

O caso envolvia o Decreto 11.322/2022, promulgado pelo governo federal anterior que, no penúltimo dia no exercício, reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

O atual presidente, ao assumir o cargo em janeiro de 2023, editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Em seu voto, o relator ministro Cristiano Zanin afirmou que não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015. Além disso, considerou que a redução significativa de alíquotas promovida pelo Decreto 11.322/2022 afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

 

Superior Tribunal de Justiça

STJ decide que o arrematante de imóvel não é responsável por débitos tributários anteriores do imóvel

Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.134- REsp 1.914.902), o STJ decidiu que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN, uma vez que a aplicação dessa norma geral não pode ser excepcionada por previsão no edital do leilão, visto que o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.

Com isso, firmou-se o entendimento de que “diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

 

Receita Federal

Operações realizadas entre empresas distintas, com mesmo sócio, são consideradas como realizadas por firmas interdependentes

No dia 16 de outubro de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 279/2024, por meio da qual se entendeu que operações realizadas por pessoas jurídicas distintas, em que um mesmo sócio tenha participação de 15% do capital social de cada uma delas, corresponde a operações entre firmas interdependentes para fins da legislação do IPI, nos termos do art. 42, inciso I, da Lei nº 4.502/64.

No caso analisado, a consulente informou que haverá cisão de uma empresa em duas distintas, sendo uma responsável pela atividade industrial e outra pela atividade comercial, ambas com mesmo sócio majoritário pessoa física.

Nesse contexto, segundo entendimento manifestado pela COSIT, nas aquisições realizadas pelo estabelecimento comercial da empresa industrial, não haverá equiparação à industrial, já que não há, no caso, a comercialização de produtos industrializados por estabelecimento da mesma firma ou pessoa jurídica. Em tais casos, não será devido o IPI e, por isso, das saídas não surgirá o direito ao crédito de IPI.

Já a empresa industrial, que fabricará e fornecerá as mercadorias, se enquadrará no conceito de firma interdependente e, portanto, para apuração da base de cálculo do tributo deverá ser observado o regramento aplicável ao valor tributável mínimo previstos na lei do imposto.

 

Legislação estadual

 

São Paulo

Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital PGE/Transação 3/2024, estabelecendo a transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Há alguns requisitos a serem cumpridos, como (i) o contribuinte estar em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; (ii) caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável; (iii) a Certidão de Dívida Ativa – CDA inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada; (iv) recomenda-se que cada um dos pedidos de transação por adesão contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de dívida ativa, ressalvada a hipótese do item (ii).

Não poderão ser incluídos na transação (i) outros débitos; (ii) os débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP; (iii) os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado; (iv) os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados até a data da adesão eletrônica; e (v) os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado, por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 63 da Lei federal nº 11.101/2005.

A adesão será feita entre os dias 21 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, por meio da página “www. dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao”.

Na transação, aplica-se desconto de 100% dos juros, multas e demais acréscimos, mas o limite do desconto é de 70% do valor total dos créditos, além de não poder reduzir o montante principal. Os pagamentos podem ocorrer em parcela única ou em até 145 meses.

 

Rio de Janeiro

Procedimentos fiscais para operadores logísticos no Rio de Janeiro

Foram promulgados os Decretos 49.304/2024 e 49.305/2024, que regulamentam os procedimentos fiscais aplicáveis aos operadores logísticos que armazenam mercadorias de terceiros. Os operadores devem assegurar que as mercadorias estejam acompanhadas de documentação fiscal adequada e manter um sistema informatizado para registro de informações referentes aos depositantes e destinatários. A inobservância das obrigações poderá resultar em penalidades, conforme estabelecido na Lei fluminense nº 2.657/1996. O decreto também permite que contribuintes de outras unidades federativas obtenham inscrição estadual ao armazenarem mercadorias em operadores logísticos situados no estado.

 

Bahia

Prorrogado o prazo de adesão ao REFIS, para pagamento de débitos com fatos geradores ocorridos até 31.12.2023

O Decreto estadual n° 23.186/2024 prorrogou o prazo para adesão ao REFIS – ICMS, que concede descontos de nos acréscimos legais (multas, juros e honorários) de 95% para pagamento à vista; de 90% para pagamento entre 2 e 12 parcelas; e de 85% em caso de parcelamento entre 13 e 24 parcelas mensais e sucessivas.

 

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