BACEN atualiza regulamentação de câmbio para incluir instituições de pagamento nesse mercado de câmbio e criar o eFX 20 out 2021

BACEN atualiza regulamentação de câmbio para incluir instituições de pagamento nesse mercado de câmbio e criar o eFX

A Resolução BCB nº 137, emitida em 09 de setembro de 2021 (“Resolução BCB 137”), atualiza a Circular nº 3.691 emitida em 16 de dezembro de 2013 (“Circular 3.691”), estabelecendo, dentre outras deliberações, principamente, o acesso ao mercado de câmbio às instituições de pagamento (“IPs”) e, em substituição ao facilitador de serviços de pagamentos internacionais, a regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional (“eFX“).

  1. IPs e o Mercado de Câmbio

A resolução incluiu as IPs no rol de instituições elegíveis a requerer ao Banco Central do Brasil (“BACEN”) autorização para atuar no mercado de câmbio, sendo que, anteriormente, esta atividade era restrita a bancos, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e agências de turismo.

Todavia, vale destacar que, apesar da Resolução BCB 137 ter entrado em vigor em 1º de outubro de 2021,  os artigos que estabelecem as seguintes matérias, majoritariamente tratando das IPs, somente entrarão em vigor em 1º de setembro de 2022: (i) proibição de instituição de pagamento autorizada a funcionar no mercado de câmbio (que também só ocorrerá a partir de 1º de setembro de 2022) receber ou entregar moeda à vista, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada com cliente (artigo 22-A ); (ii) autorização do BACEN para instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviços como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento pós-pagamento pago ou adquirente para realizar operações no exterior mercado de câmbio (artigo 33); (iii) agências de turismo e operações de IPs no mercado de câmbio (art. 34, IV e V); (iv) possibilidade de os agentes do mercado de câmbio, exceto IPs e agências de turismo, quando autorizados a operar no mercado de câmbio, realizarem operações de câmbio por meio de posto de atendimento, em caráter permanente ou temporário, observada a regulamentação específica (art. 38 ); e (v) possibilidade aos agentes do mercado de câmbio, exceto IPs e agências de turismo, quando autorizados a operar no mercado de câmbio, de contratar correspondentes em operações de câmbio, nos termos da regulamentação dos correspondentes no país (art. 39, caput e primeiro parágrafo). Portanto, pode-se observar que as IPs somente somente poderão operar no mercado de câmbio de forma plena a partir de 1º de setembro de 2022.

Além da Resolução BCB 137, a Resolução nº 4.942, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 9 de setembro de 2021 (“Resolução CMN 4.942”), também estabelece algumas regras e disposições a respeito do acesso e funcionamento de IPs no mercado de câmbio. A Resolução CMN 4.942 altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e estabelece que as IPs autorizadas a funcionar pelo BACEN poderão exercer as seguintes atividades: (i) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até cem mil dólares dos Estados Unidos (“USD”) ou o seu equivalente em outras moedas; e (ii) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior, sendo vedadas as operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira. Além disso, vale ressaltar que estes limites de valor não se aplicam para as operações de câmbio em que a instituição autorizada a operar em câmbio é a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e está atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes, nas situações previstas pelo BACEN.

  1. eFX

Além disso, o BACEN, visando adequar a Circular 3.691 às novas tecnologias e inovações do mercado de câmbio, constituiu o eFX que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais realizada na forma prevista na Circular 3.691, viabiliza:

(i)      a aquisição de bens e serviços, no Brasil ou no exterior, que ocorra: (a) de forma presencial; ou (b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;

(ii)        transferência unilateral corrente, limitada a USD 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas;

(iii)    transferência de recursos entre conta no Brasil e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a USD 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características: (a) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no Brasil em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e (b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada; e/ou

(iv)     saque no Brasil ou no exterior.

Nos termos na nova redação vigente da Circular 3.691, o eFX somente pode ser prestado pelas instituições mencionadas no art. 33 da Circular 3.691[1], independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio, e por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante no item (i)(b) acima, limitado a USD 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.

Vale destacar que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo BACEN, deve manter os dados cadastrais da instituição não autorizada e ser capaz de comprovar perante o BACEN que se certificou de que o  prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos na Circular 3.691, e na regulamentação cambial, devendo tais informações e documentos serem mantidos, pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do BACEN pelo prazo de 5 anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais realizada por meio da referida instituição.

  1. Obrigações dos Prestadores de eFX

A Resolução BCB 137 estabelece ainda diversas obrigações aplicáveis aos prestadores de eFX que incluem, mas não se limitam, às seguintes:

(i)       informar aos seus clientes no Brasil, de forma clara e tempestiva sobre (a) as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço; (b) a natureza e as condições do serviço prestado; e (c) as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX, devendo o prestador de eFX ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições acima;

(ii)      dar ao seu cliente acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas. No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação;

(iii)     no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de uso internacional, (a) discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o item (ii) acima, o valor equivalente em USD na data de cada operação, a taxa de conversão de USD para reais na data de cada operação, e o valor equivalente em reais, resultante da conversão do respectivo valor em USD, utilizando a respectiva taxa de conversão indicada no demonstrativo ou fatura;

(iv)     até as 10h, horário de Brasília, (a) tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão de USD para reais utilizada no dia anterior aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e (b) publicar, na forma e condições estabelecidas pelo BACEN, inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata o item (iv)(a) acima.

Finalmente, vale destacar que nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do Brasil, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de (a) conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou (b) boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no Brasil e como beneficiário o prestador de eFX. Além disso, nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix. Excetuam-se do aqui disposto as operações de saque de recursos realizadas no Brasil utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior

  1. Outras Mudanças

Por fim, a Resolução BCB 137, além de dispor das matérias acima expostas, também estabeleceu a respeito de outros temas relacionados ao mercado de câmbio, como, mas não somente:

(i)       exclusão da obrigatoriedade do intermédio realizado por baco autorizado a operar no mercado de câmbio no âmbito do relacionamento financeiro com instituição no exterior; e

(ii)      inclusão de um novo tipo de conta da qual as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, observado o disposto de forma diversa na norma, poderão ser titulares. Desta forma, além de poderem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no Brasil, exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, com o advento da Resolução BCB 137 estas pessoas poderão também serem titulares de contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no Brasil, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

[1] O art. 33 da Circular 3.691 inclui bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, sendo que, a partir de setembro de 2022, a lista passará a abranger também as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.

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