BANCO CENTRAL CENTRALIZARÁ LIQUIDAÇÕES FINANCEIRAS DE PROVEDORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO 3 maio 2018

BANCO CENTRAL CENTRALIZARÁ LIQUIDAÇÕES FINANCEIRAS DE PROVEDORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

 A partir de 28 de setembro de 2018 entra em vigor uma nova regulamentação do Banco Central do Brasil que estabelece que todas as liquidações e compensações financeiras realizadas por cartão de crédito deverão ser controladas pelo Banco Central por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), agente “neutro” escolhido pela maioria dos instituidores de arranjos de pagamento abertos.

As novas regras, estabelecidas pela Circular nº 3.815, afetarão todas as empresas que intermedeiam pagamentos do consumidor por cartão de crédito e repassam fluxos de pagamento a terceiros, incluindo aí os chamados marketplaces[1].

A Circular nº 3.815 estabelece os prazos em que essas instituições financeiras devem ser submetidas à grade única de compensação e liquidação, no caso a CIP, e se aplica para todos os participantes dos arranjos de pagamento, ou seja, instituições-domicílio[2] e de pagamento que repassam fluxos de pagamento para terceiros, como é o caso de credenciadores/adquirentes e facilitadores. Além dos participantes tradicionalmente reconhecidos como facilitadores de pagamento, essa nomenclatura foi estendida também aos marketplaces que participam do fluxo de liquidação.

O Banco Central decidiu estender até 28 de setembro de 2018 o prazo para a inclusão na liquidação centralizada de cartões dos “subcredenciadores” ou “subadquirentes”, espécie de provedores de serviços de pagamento que incluem algumas empresas que atuam como marketplaces. O prazo  inicial estabelecido pela Circular nº 3.815, de 04 de setembro de 2018, continua valendo para os demais integrantes do setor. Os subcredenciadores que estiverem aptos a iniciar a adesão à liquidação centralizada antes do novo prazo estabelecido podem fazê-lo sem nenhum tipo de restrição.

Atualmente, as transações de pagamento nos marketplaces são feitas através de uma série de TEDs e DOCs, que ocorrem na casa dos milhões por dia.  Com a mudança, a liquidação deve passar a ser feita pela CIP, que é responsável por liquidar diversas movimentações financeiras do país.

Com a centralização da liquidação, o BACEN pretende garantir maior transparência aos processos de pagamento, fazendo com que todos os repasses sejam realizados e evitando o risco sistêmico, que é quando uma das partes da cadeia entra em colapso financeiro, afetando os demais envolvidos. O BACEN entende também entende que a padronização trazida pela implantação da liquidação centralizada facilitará a troca de informações básicas das transações de pagamento.

O descumprimento das obrigações de liquidação centralizada sujeita o instituidor do arranjo de pagamento e seus administradores a penalidades como advertência, multa ou inabilitação, conforme art. 24-D da Circular nº 3.815. O arranjo de pagamento, por sua vez, poderá suspender as atividades dos marketplaces que não se adequem à nova obrigação.

CONTATOS:
Roberto Vianna do R. Barros
Sócio da área Bancária
T: +55 11 3077-3513
E: rbarros@cmalaw.com

Fabiana Marcondes
Associada da área Bancária
T: +55 3077-3542
E: fabiana.marcondes@cmalaw.com

Jorge Gallo
Associado da área Bancária
T: +55 3077-3576
E: jorge.gallo@cmalaw.com

 

[1] Marketplaces são plataformas online que agregam produtos e serviços oferecidos por diferentes lojas. Usualmente, o marketplace já oferece estrutura e visibilidade, isentando o lojista dessas preocupações.

[2] De acordo com inciso VII do art. 2° da Circular 3.765, instituição-domicílio é “instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento”.

 

Comentários