BIDI | Boletim de Direito Imobiliário | Fevereiro 2022 17 fev 2022

BIDI | Boletim de Direito Imobiliário | Fevereiro 2022

Cartórios devem se integrar ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis até o dia 15/02, conforme Provimento do CNJ

 

Foi publicado no dia 9 de dezembro de 2021 o Provimento nº. 124 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece prazo para a universalização do acesso, por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR e instituído através do Provimento nº. 89/2019.

O Provimento n°. 124 estabelece que as unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal deverão se integrar, impreterivelmente, até o dia 15 de fevereiro de 2022 ao SREI, através do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). As informações necessárias para realizar a integração podem ser encontradas no Manual de Integração ao SAEC, elaborado pelo ONR.

O novo sistema tem o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público, permitindo que a população acesse através de um único lugar todos os serviços de registro na forma eletrônica a qualquer cartório do Brasil.

Para ler o Provimento n. 124/2021, clique aqui.

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/cartorios-152-aderir-registro-eletronico-imoveis?utm_source=dlvr.it&utm_medium=linkedin>

 

Modificação legislativa trazida pela Lei das Ferrovias atinge o regime jurídico das desapropriações

 

O Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, atual Lei Geral de Desapropriações, sofreu sua modificação legislativa mais recente com a chegada da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, que embora intitulada “Lei das Ferrovias”, tem impacto geral sobre o regime jurídico das desapropriações.

Uma das modificações promovidas pela Lei das Ferrovias ocorre na redação do artigo 3º da Lei de Desapropriações, prevendo a realização da desapropriação por meio de acordo com o expropriado ou ajuizamento da ação judicial pertinente. Assim, passa a ser inequívoca a possibilidade de que, não apenas concessionários de serviços públicos, como também concessionários em geral e aqueles autorizados a explorar ferrovias possam promover a desapropriação.

Ademais, a nova redação do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.365, permite que o agente executor do plano urbanístico que motivou a expropriação tenha a sua remuneração composta pela receita resultante da revenda ou exploração imobiliária de imóveis expropriados, não havendo impedimentos para que tal receita seja a principal. Assim, em relação à redação anterior do dispositivo, inserido pela Lei nº 12.783, de 2013, destacar destaca-se que a nova redação versa sobre planos de urbanização, renovação urbana e parcelamento ou reparcelamento do solo, os quais não eram antes abordados, além fazer com que a possibilidade de aplicação da regra a áreas já urbanizadas fique muito mais evidente.

O diploma legal também dispôs, em seus parágrafos 4º e 5º do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, acerca da possibilidade de que os bens expropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse sejam alienados, inclusive por integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico, bem como da cessão de sua posse direta ou indireta por qualquer mecanismo contratual.

Apesar de ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, que se encontra em vigor, já havia apresentado a maior parte das novidades que atingem o regime jurídico das desapropriações, visto que a vigência da nova Lei de Ferrovias só terá início em meados de fevereiro de 2022, em razão de começar a vigorar 45 dias após sua publicação.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-16/publico-pragmatico-notas-lei-ferrovias-desapropriacao#

 

Casa do mundo real é colocada à venda através do metaverso

 

A primeira mansão “metareal”, que inclui uma casa no mundo real e uma versão virtual no metaverso, foi apresentada e colocada à venda em janeiro de 2022. Idealizada por One Sotheby’s International Realty, Voxel Architects e o colecionador de NFTs Gabe Sierra, a casa virtual ficará dentro do metaverso The Sandbox, uma plataforma que possibilita a monetização dos  ativos de voxel, a criptomoeda oficial, utilizada em várias transações dentro do metaverso.  

Não obstante, o comprador do ativo NFT também adquirirá os direitos de propriedade da casa física, que deve ser concluída em Miami no quarto trimestre de 2022, sendo que o leilão da casa também ocorrerá nesse ano. Interessados em visualizar a versão “metareal” da casa poderão contemplar uma área de mil metros quadrados com sete quartos e nove banheiros, servindo como uma extensão do imóvel do mundo real. 

Com o intuito de criar uma experiência única aos clientes que buscam obter novos imóveis, Daniel de la Vega, presidente da One Sotheby’s International Realty, afirma que “o metaverso é a próxima evolução da conexão social e terá um papel no futuro do mercado imobiliário de uma forma ou de outra”, de modo que as experiências se tornarão cada vez mais imersivas, até que a realidade e o metaverso sejam quase indistinguíveis. 

Hoje em dia, já é possível comparecer às festas do metaverso e obter acesso aos seus NFTs exclusivos, além de comparecer à conferências, espaços comerciais, galerias de arte, pontos de encontro e outras residências. 

 

Para ler a íntegra da notícia através da Forbes Tech, clique aqui.

 

De acordo com o STJ, os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação

 

Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do Informativo n.º 721, publicado em 13 de dezembro de 2021, os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário e não da empresa em recuperação judicial.

No REsp 1.629.470-MS foi utilizada a jurisprudência do STJ de que os contratos gravados com garantia fiduciária não se submetem ao regime da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, no caso de cessão fiduciária de recebíveis, bem como todos os direitos e ações do bem dado em garantia, estes são transferidos ao credor fiduciário assim que contratada a garantia, ressaltada a necessidade do registro, de forma salvaguardar eventuais direitos de terceiros.

Ainda, conforme preceituou o Superior Tribunal: não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Sendo assim, não seriam abarcados pela regra do artigo 49 os direitos de crédito cedidos fiduciariamente, por i) não se constituírem “bem de capital”; tampouco ii) por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação.

Adicionalmente, aduz ainda o STJ que para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3º do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária.

Leia o inteiro teor do informativo clicando aqui. Leia o acórdão do REsp 1.629.470-MS clicando aqui.

 

Campos Mello Advogados participou da Jornada de Direito dos Imóveis Públicos

 

O Campos Mello Advogados participou do painel de encerramento da Jornada de Direito dos Imóveis Públicos, evento que reuniu 26 especialistas com o objetivo de discutir e propor teses jurídicas para a construção de consensos em torno do melhor aproveitamento de imóveis no setor público.

Rafael Bussière, sócio da área de direito imobiliário, foi o relator convidado de um dos temas do bloco II da Jornada, que tratou dos limites legais e requisitos para o aproveitamento econômico de imóveis públicos por meio de fundos de investimento imobiliário.

“A conclusão desse trabalho resultou em uma publicação com diretrizes, orientações e estratégias para auxiliar os entes públicos na tomada de decisões em tudo que compete ao tema imobiliário, especialmente aquelas que visem a melhoria da gestão dessa classe de ativos, incluindo sua monetização”, comentou Bussière.

A publicação traz enunciados devidamente fundamentados e respaldados em consensos mais amplos da comunidade jurídica, com o propósito de orientar ações e estratégias do setor público no campo imobiliário, com ênfase na estruturação de fundos de investimento imobiliários (FIIs).

O conteúdo pode ser acessado pelo link: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/conhecimento/seminarios/jornada-de-direito-de-imoveis-publicos

 

Prefeitura do Rio planeja tesouro em criptomoeda e desconto no IPTU pago em bitcoin

 

O prefeito Eduardo Paes anunciou, durante a Rio Innovation Week, que a Prefeitura do Rio pretende investir parte do tesouro em criptomoedas.

Em palestra junto com o prefeito de Miami, Francis Suarez, Paes abordou acerca dos desafios em transformar as cidades em polos tecnológicos, e acrescentou que irá lançar o Cripto Rio e aplicar 1% do tesouro em criptomoeda.

O Prefeito do Rio citou como investimentos futuros da gestão em inovação e tecnologia, o Portomaravalley, área do Porto Maravilha com isenção fiscal para empresas do segmento tech.

Após a palestra, os secretários Pedro Paulo, da Fazenda, e Chicão Bulhões, de Desenvolvimento Econômico e Inovação falaram sobre o tema. Pedro Paulo afirmou que “estamos criando um grupo de trabalho que vai desenvolver o Rio como um hub de criptomoedas. Estamos estudando a possibilidade de pagar impostos com desconto adicional se você pagar com bitcoins. Você pega o desconto da cota única de 7%, faria 10% se pagar em bitcoin”.

Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/eduardo-paes-quer-aplicar-parte-do-tesouro-do-rio-em-criptomoeda-dar-desconto-para-iptu-pago-em-bitcoin-25353018

 

CONTATOS:

Bernardo Schiller
E: bschiller@cmalaw.com

Ivandro Trevelim
E: ivandro.trevelim@cmalaw.com

Maria Eduarda Bérgamo
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Rafael Bussière
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