Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Janeiro e Fevereiro de 2019 16 abr 2019

Boletim CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Janeiro e Fevereiro de 2019

CSRF

(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Tributação do direito de imagem de jogadores de futebol

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu no acórdão nº 9202-007.322 sobre a incidência do IRPF sobre a cessão de direito de imagem de atleta profissional de futebol.

No caso, o atleta firmou contrato com o clube e paralelamente, através de pessoa jurídica da qual o atleta é sócio, com outra empresa, de responsabilidade limitada, cedendo seu direito de imagem. No entanto, a RFB autuou o atleta sob alegação de não ser possível a cessão dos direitos de imagem, vinculados ao exercício da atividade desportiva, para terceiros, pois seriam de natureza personalíssima. Desta forma, tratou a RFB de cobrar IRPF sobre tais rendimentos.

Neste sentido, distinguiu a CSRF entre:

a) a cessão do direito de uso de imagem (para fins publicitários, por exemplo), mediante remuneração do titular;

b) a cessão dos direitos de exploração econômica (comercialização) da imagem de uma pessoa por outra.

De acordo com a CSRF, a discussão dos autos é acerca desta segunda situação.

Também de acordo com a CSRF, o artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 regulamenta a cessão do direito de uso de imagem pelo atleta mediante remuneração, portanto, a primeira alternativa. No entanto, o artigo 980-A do Código Civil regula em seu parágrafo quinto a cessão do direito de imagem com fins de exploração comercial.

Dessa forma, entendeu a CSRF que o artigo 980-A, § 5º, do Código Civil não se aplica ao caso concreto, uma vez que tal dispositivo permitiu a cessão de tais direitos à EIRELI constituída para prestação de serviços e remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. E a pessoa jurídica que explora tais direitos no caso sob julgamento não é uma EIRELI.

Acrescentou ainda a CSRF que tal dispositivo somente entrou em vigor em 09.01.2012. Assim, nos anos dos fatos geradores (2010 e 2011), não havia a possiblidade de tal cessão dos direitos de exploração econômica da imagem pela pessoa física.

A CSRF ainda entendeu que a cessão de exploração do direito de imagem foi operação artificial, com o propósito de reduzir a carga tributária, uma vez que tal contrato está estreitamente relacionado com o contrato do atleta com seu clube, não se tratando de negócios autônomos. O contrato de cessão do direito de exploração de imagem é expresso com relação à sua rescisão automática, no caso de rescisão do contrato de trabalho.

Por tais motivos, entendeu a CSRF que se tratam de rendimentos pagos à pessoa física, tributáveis pelo IRPF.

CARF

Artificialidade na bipartição contratual de afretamento e serviços resulta na incidência da CIDE

No acórdão nº 3402-005.849, o CARF decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para somente excluir os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre royalties e serviços técnicos e administrativos, mantendo, por conseguinte, a incidência da referida contribuição sobre os valores pagos em virtude dos contratos de afretamento.

O caso analisado pelo colegiado tratava de Auto de Infração para cobrança de CIDE sobre os valores correspondentes às remunerações pagas em decorrência de contratos de afretamento de plataformas, navios, navio-sonda e embarcações especiais utilizados na atividade petrolífera, firmados com a Petrobras.

A Fiscalização concluiu que as contratações referentes aos afretamentos de embarcações foram artificialmente separadas em 2 (dois) contratos, um de afretamento (90% do valor contratado) e outro de serviços (10% restante), com o intuito de afastar a incidência da CIDE sobre a maior parcela dos montantes contratados. No entender da Fiscalização, haveria somente contratos de prestação de serviços de sondagem, perfuração e exploração de petróleo, bem como de outros serviços técnicos, dos quais faziam parte o fornecimento de embarcações.

Além de outros elementos fáticos, a Fiscalização pontou que a receita atribuída à prestação de serviços não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços, motivo pelo qual parte dos valores pagos à empresa estrangeira, do mesmo grupo econômico da empresa brasileira, retornava na forma de aportes em favor desta.

O contribuinte, por sua vez, defendeu a regularidade do modelo de contratação, o qual inclusive seria reconhecido pela Lei nº 13.043/2014. Ademais, esclareceu que a legislação do REPETRO exige a bipartição dos contratos de afretamento e serviços para fruição do regime. Argumentou, ainda, que a CIDE não incidiria sobre serviços técnicos que não envolvam a transferência de tecnologia.

Não obstante admitir a bipartição contratual, o órgão entendeu que, no caso concreto, os contratos versavam hipótese de simulação, na forma do artigo 167 do Código Civil, tendo em vista que eles evidenciavam a vinculação entre as partes (empresas do mesmo grupo econômico), a estreita ligação entre os objetos contratos (rescisão de um contrato ocasionava a rescisão do outro), as mútuas responsabilidades (fretadora responsável solidária pelos serviços) e os prazos (contratos assinados na mesma data), configurando verdadeira confusão entre as contratações e comprovando a existência de uma única contratação para a prestação de serviços técnicos.

Diante desse contexto fático dos contratos, a maioria do colegiado corroborou a conclusão da Fiscalização, no sentido de que os contratos não eram apenas interligados, mas, na realidade, unos. Por essa razão, o órgão manteve a cobrança da CIDE ao entender que tratava de uma única contratação para prestação de serviços técnicos, independentemente de haver ou não transferência de tecnologia.

Por derradeiro, o órgão decidiu excluir o IRRF da base de cálculo da CIDE, afirmando que o contribuinte possuía decisão final administrativa em outro processo assegurando a mencionada exclusão. Na aludida decisão, restou definido que o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 autoriza a incidência da contribuição sobre o valor da remuneração pactuada em contrato, sendo incabível incluir ou excluir de sua base de cálculo o IRRF incidente sobre o mesmo fato, independentemente de quem assume o ônus financeiro por este recolhimento.

Não incide PIS/COFINS importação sobre pagamentos por serviços prestados no exterior

No acórdão nº 3201-004.506 manteve-se o entendimento de que o PIS-importação e a COFINS-importação não incidem sobre os pagamentos por serviços prestados no exterior quando seus efeitos se verificarem fora do país. Entretanto, os referidos tributos incidem nos casos dos pagamentos efetuados por empresa nacional a pessoas domiciliadas no exterior quando forem executados no país, independentemente de seus efeitos.

No caso, o CARF entendeu que os serviços prestados à empresa nacional para que esta possa se habilitar perante órgãos de governo estrangeiros, visando a exportação de seus produtos, não sofrem a incidência do PIS-importação e da COFINS-importação.

A atividade principal do prestador estrangeiro consistia na análise da qualidade dos seus produtos e emissões de laudos técnicos para obtenção de autorização dos governos dos países destinatários de seus produtos, sendo que a Delegacia de Julgamento afastou da incidência tributária os serviços de análises da qualidade dos produtos realizados no exterior e cujos resultados tenham se verificado no exterior.

Ainda, no recurso voluntário apresentado, o contribuinte alegou que é inconstitucional a incidência do PIS-importação e da COFINS-importação sobre os serviços, ainda que prestados no Brasil, em razão do quanto disposto no GATT e no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, bem como que o ICMS e o ISS não poderiam compor a base de cálculo de referidas contribuições em razão do julgamento do RE nº 559.937 (exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS).

Todavia, o Acórdão negou provimento ao recurso voluntário por entender que os serviços executados no Brasil e a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo encontram previsão expressa na Lei nº 10.865/2004, não cabendo ao CARF afastar expressa disposição legal, ou ainda, analisar questões de inconstitucionalidade.

Dedutibilidade de royalties de franquia

No acórdão nº 1402-003.606, o CARF analisou a dedutibilidade de royalties pagos no âmbito de um contrato de franquia internacional intercompany de uma rede de fast food (produtos alimentares).

A estrutura da franquia tinha um contrato de máster franquia entre uma empresa do grupo no exterior (franqueadora) com uma outra empresa do grupo no Brasil (máster franqueada), sendo devidos royalties de 7% sobre a receita bruta auferida (sujeito a ajustes).

A máster franqueada (contribuinte) celebrou contratos de franquia com os subfranqueados que exploravam o comércio de produtos alimentares em seus restaurantes de fast food, com royalties de 5% sobre as vendas brutas sendo devidos para a contribuinte.

Os contratos de franquia podem estabelecer como remuneração taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, incluindo (i) a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); (ii) o aluguel de equipamentos ou ponto comercial; (iii) a taxa de publicidade ou semelhante; (iv) um seguro mínimo; e (v) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados.

No caso em questão, a contribuinte tinha deduzido integralmente como royalties os valores correspondentes a taxa inicial de franquia, taxa de franquia e o IRRF incidente sobre as referidas taxas.

Todavia, com base na Portaria MF 436/1958, o fisco indicou que o montante de royalties deduzidos era superior ao limite de 4% da receita líquida das vendas dos produtos objeto da franquia pela empresa, tanto para o IRPJ (art. 74 da Lei 3.470/58 e art. 12 da Lei 4.131/62) quanto para a CSLL (art. 57 da Lei 8.981/95).

A contribuinte, máster franqueadora no Brasil, alegou que, em relação ao IRPJ, atuava como mera repassadora dos royalties devidos diretamente pelas subfranqueadas para a franqueadora no exterior, logo os valores pagos seriam integralmente dedutíveis, sem ofensa aos limites definidos na Portaria MF 436/58, mas, apesar de receber royalties de 5% dos subfranqueados, teria deduzido royalties de apenas 4%.

Além disso, foi destacado que o fisco considerou como base de cálculo apenas as vendas efetuadas pela contribuinte (vendas próprias), enquanto a contribuinte considerou “vendas próprias + vendas realizadas por subfranqueados”, citando ainda decisão anterior do CARF no sentido de que “o percentual incide sobre a soma das vendas em restaurantes próprios com as vendas das sub-franqueadas.” (Acórdão nº 101-95.602 de 2006)

Por fim, em relação a CSLL, foi indicada a ausência de base legal para a limitação da dedutibilidade de royalties conforme, inclusive, disposto no item 99 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O CARF, porém, não aceitou a tese de que a contribuinte apenas repassava recursos para a franqueadora no exterior, tendo em vista que os contratos apresentados indicavam o pagamento de royalties dos subfranqueados para a contribuinte, que por sua vez também paga royalties para a franqueadora no exterior, além desse documento não depender do recebimento de royalties devidos pelos subfranqueados, ou seja, são duas relações jurídicas distintas.

Nesse sentido, o CARF entendeu como aplicável o limite de dedutibilidade de 4% da receita líquida de suas vendas para o IRPJ, conforme Portaria MF 436/58, sem, portanto, considerar as receitas dos subfranqueados na base de cálculo. Todavia, o CARF foi a favor da inexistência de limite de dedutibilidade no âmbito da CSLL diante do disposto no item 99 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

CARF reconhece legalidade de estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação de serviços técnicos

O CARF decidiu no acórdão nº 3201-004.482, à unanimidade de votos, pela validade de estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação e prestação de serviços técnicos, típico da indústria de petróleo e gás natural no ano-calendário de 2009 e o cancelamento da cobrança da CIDE.

A Receita Federal argumentava que o contribuinte teria incorrido em planejamento tributário abusivo em que empresas de um mesmo grupo econômico foram contratadas para realizar atividades de exploração de campo de petróleo ao contribuinte autuado. Para as autoridades fiscais não poderia haver bipartição contratual (split), pois o fornecimento da unidade de perfuração, pela empresa estrangeira, seria indissociável do serviço prestado pela empresa brasileira. Assim sendo, requeria o pagamento de CIDE sobre os valores remetidos ao exterior a título de afretamento.

Em primeira instância administrativa, julgada em 14/07/2014, a autuação foi mantida em sua integralidade. Desta decisão foi apresentado recurso em que o contribuinte argumentava pela legalidade da estrutura, indicando sua adequação aos parâmetros definidos na legislação tributária (em especial a Lei 13.586/2017, que alterou a redação do artigo 1º, da Lei nº 9.481/1997, e estabeleceu os percentuais de split aplicáveis).

Em breve voto, seguido pelos demais membros da Seção de Julgamento, o relator do caso, Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, ressaltou que (i) a legislação brasileira permite a bipartição de contratos de serviços técnicos e afretamento/aluguel de embarcações, contratados com empresas vinculadas, e (ii) a aplicabilidade da Lei 13.586/2017 para fatos geradores do IRRF ocorridos anteriormente (2009) a sua publicação (2017), tendo em vista ausência de norma dispondo em contrário.

Todavia, o caso tratava da CIDE e não do IRRF. Nesse sentido, o relator indicou que os limites da Lei 13.586/2017 não são aplicáveis para a CIDE e, ainda, o PIS/COFINS-importação, sendo necessário aferir a real parcela relativa a serviços e a frete visando estabelecer a natureza da operação.

Apesar disso, foi ressaltado que o fisco não comprovou eventual abuso existente no split para fins da CIDE, ou seja, demonstrar que o valor remetido ao exterior como frete era artificial, com a autuação sendo cancelada.

Impossibilidade da Receita Federal glosar despesas de controlada no exterior

No acórdão nº 1401-003.052, uma empresa brasileira com controlada domiciliada no Peru foi autuada pela Receita Federal, que considerou indevidas partes das despesas de vendas registradas pela controlada domiciliada no exterior, adicionando-as aos lucros auferidos no exterior pela controladora brasileira para fins do IRPJ/CSLL.

O contribuinte alegou que a fiscalização da Receita Federal não comprovou que a apropriação das despesas pela controlada peruana não seguiu as determinações contábeis vigente naquele País, violando assim o parágrafo 6º da IN SRF nº 213/2002. Além disso, o contribuinte brasileiro alegou que os lucros auferidos pela controlada peruana não foram efetivamente disponibilizados e, portanto, não deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituírem renda da empresa brasileira.

Na análise da impugnação apresentada pelo contribuinte, a Delegacia Regional de Julgamento acolheu o pedido da defesa em relação à impossibilidade da fiscalização da Receita Federal desconsiderar as despesas da controlada domiciliada no Peru, mas manteve o auto de infração no que diz respeito à cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos pela empresa peruana nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.

O processo foi remetido para o CARF por força do recurso de ofício em relação ao cancelamento do lançamento no que diz respeito à glosa das despesas com vendas da empresa peruana; bem como por força do recurso voluntário interposto pelo contribuinte na parte relativa à cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros da controlada peruana.

A relatora do recurso conselheira Livia De Carli Germano manteve o cancelamento do auto de infração em relação à glosa das despesas de vendas da empresa peruana porque a fiscalização da Receita Federal não demonstrou a existência de qualquer vício no que diz respeito as demonstrações financeiras da controlada terem sido realizadas de acordo com a legislação peruana, de forma que o lançamento de ofício havia violado do art. 6º, caput, da IN SRF nº 203/2002.

Em relação à tributação dos lucros auferidos pela controlada peruana mediante sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira, a relatora destacou que o caso em questão não tem precedente no Supremo Tribunal Federal, pois no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588 e do Recurso Extraordinário nº 611.586/SC, relativos ao art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o STF limitou-se a decidir pela ausência de disponibilidade imediata dos lucros auferidos por coligadas sediadas em países que não são paraísos fiscais e pela disponibilidade imediata dos lucros auferidos no exterior por controladas domiciliadas em países com tributação favorecida ou desprovidos de controles societários/contábeis/fiscais adequados.

Considerando que o acordo contra a bitributação celebrado pelo Brasil com o Peru entrou em vigor somente em 2006, a relatora entendeu como plenamente aplicável o caput do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. O voto da relatora foi seguido pela unanimidade dos conselheiros.

Fato gerador e base de cálculo do IRPF sobre a renda auferida com stock options

No acórdão n° 2301-005.761, foram abordados o fato gerador do IRPF devido pelo contribuinte, bem como a sua base de cálculo quando incidentes sobre as stock options.

No caso em análise, a autoridade fiscal autuou o contribuinte sob a alegação de que ele teria pago um preço muito inferior ao valor de mercado das ações objeto do plano de stock options, desnaturando o caráter mercantil da transação e resultando no recebimento de ações como contraprestação por serviços prestados.

O contribuinte alegou que no caso presente não haveria que se falar em disponibilidade econômica ou jurídica, na medida em que só haveria renda tributável e fato gerador do imposto sobre a renda quando da venda efetiva das ações adquiridas no mercado à vista.

Todavia, o CARF entendeu que o momento da ocorrência do fato gerador ocorreu com o exercício da opção e o consequente recebimento das ações (antes disso, tínhamos um contrato sob condições suspensivas), auferindo-se um ganho indireto, independentemente da possibilidade de que o contribuinte nunca realize a venda das ações. Ou seja, não seria a possibilidade de venda das ações e o ganho dela resultante que determinaria o momento da ocorrência, mas o exercício das opções com o consequente recebimento das ações.

Entretanto, foi dado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, uma vez que o CARF entendeu que a base de cálculo utilizada pela fiscalização estava equivocada. Isto porque, a autuação se baseou no valor justo das opções de compra de ações escriturado pela companhia e definido por meio da utilização do método Black-Scholes vigente no momento da outorga da opção, e não na diferença entre o valor de mercado das ações vigente no momento do efetivo exercício e o valor efetivamente despendido pelo contribuinte.

Fato gerador do IRPF sobre a renda auferida com stock options sujeitas a cláusula de lock up

No acórdão nº 2301-005.752, o CARF negou provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para considerar que o fato gerador do IRPF com a opção de compra das ações.

O contribuinte alegou que a tributação no momento do exercício das opções viola o conceito de renda e o regime de caixa aplicável ao IRPF, pois no exercício ocorre apenas o desembolso de valores pelo adquirente, inexistindo qualquer fluxo financeiro por parte da empresa emissora das ações, além do fato gerador do IRPF ser auferir renda e não pagar ou adquirir um bem. Também foi alegado que a cláusula de lock up impede o pleno uso das ações ao vedar a venda das ações por determinado período, logo o fato gerador não pode ocorrer no exercício da outorga com o recebimento das ações.

O relator foi a favor do contribuinte ao indicar que, conforme o conceito de renda e proventos de qualquer natureza, “não há o que se falar em renda percebida nas fases de concessão da opção, possibilidade de exercício da opção de compra e compra das ações, uma vez que em nenhum desses momentos a pessoa física percebeu rendimentos.”

Nestes termos, “o único momento passível de tributação seria o da fase de venda das ações, quando a pessoa física estaria sujeita à tributação do ganho de capital decorrente da venda das ações”.

Todavia, a maioria do CARF entendeu que o momento da ocorrência do fato gerador ocorreu com o exercício da opção e o consequente recebimento as ações, sendo que nem mesmo a cláusula de lock up impede esse reconhecimento, tendo em vista que mesmo que existam limitações para que as ações sejam negociadas, elas já integram o patrimônio do contribuinte, que passa a ter direito a dividendos, podendo aluga-las, integrarem a sucessão, podem ser penhoradas e dadas em garantia, enfim, estão sujeitas a várias consequências da propriedade.

Além do indicado, teria ocorrido a tradição dos títulos e a cláusula de lock up não representa uma condição suspensiva para o recebimento das ações.

Por fim, foi indicado que o valor unitário das ações considerado como tributável para fins do IRPF é que deve ser considerado como custo para fins da posterior apuração de ganho de capital em eventual venda, e não apenas o eventual valor simbólico (R$ 1,00) pago pelo contribuinte.

Ausência de planejamento tributário abusivo em reorganização societária com substância

No acórdão nº 1302-003.276, o CARF decidiu que não pode ser considerada simulação a abertura de nova pessoa jurídica para realizar processo produtivo anteriormente terceirizado, quando é demonstrado que a nova empresa possui parque industrial próprio, autonomia financeira e operacional, quadro de funcionários distinto e que as operações foram efetivamente realizadas.

No caso em questão, foram lavrados Autos de Infração em face da empresa recorrida com a glosa de despesas para fins do IRPJ, por meio dos quais a fiscalização acusou a autuada (“A”) de adotar planejamento tributário abusivo, tendo em vista que, na visão da autoridade fiscal, foi criada uma segunda empresa (“B”) para executar parte da produção de A e reduzir a tributação incidente sobre o lucro.

Alguns dos argumentos apresentados pela acusação foram os fatos de ambas as empresas possuírem o mesmo quadro societário, uma produção industrial semelhante, funcionários transferidos de A para B, produção sob encomenda de produtos de B para A, e toda a receita de B ser decorrente de A.

Todavia, houve a comprovação de que tais alegações são equivocadas, na medida em que a empresa B possui estrutura própria, em parque industrial situado em local diverso da empresa A, além de estar regularmente constituída, o que desconfiguraria a confusão patrimonial.

O quadro de funcionários de ambas as empresas é autônomo e em números diferentes, além do valor cobrado pela empresa B para produção por encomenda ser equivalente ou um pouco menor do que o de mercado. Ademais, como esclarecido pela própria fiscalização, o serviço de industrialização é efetivamente produzido de uma para a outra, descaracterizando simulação. Por fim, não há provas de que a empresa B passou a efetuar parte do processo produtivo que já constava das atividades da A.

Dessa forma, o CARF confirmou o que já se havia concluído por ocasião do julgamento de primeira instância, com base em duas premissas. A primeira segue a linha de que não há texto que proíba a realização de negócios visando à redução da carga tributária. Logo, a fiscalização não deve questionar o propósito negocial das empresas nos planejamentos tributários, uma vez que pode se dar por diversos motivos, incluindo a redução de carga tributária; o que deve ser verificado é a legalidade das operações e a prática de condutas fraudulentas. A segunda estabelece que cabe à fiscalização comprovar a ocorrência de ilegalidade nos atos praticados, para, assim, desconsiderá-los, o que não ocorreu no caso analisado.

Incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre stock options com cláusula de lock up

No Acórdão nº 2301-005.772, os Conselheiros do CARF entenderam pela incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os planos de compras de ações (“stock options plan”), mesmo quando estes possuem cláusula “lock up”, ou seja, proibindo a venda imediata das ações pelos empregados após o exercício do seu direito de compra.

No caso, a Fiscalização lavrou auto de infração para cobrar CPP sobre a suposta remuneração paga aos diretores da empresa por meio da outorga de opções de ações, que dariam direito à subscrição de ações da própria empresa, por entender que essas possuem caráter remuneratório, nos moldes da Lei nº 8.212/91. Detalha-se que essa outorga era com um prazo de carência após o seu exercício, o chamado lock up, o qual impedia o empregado de vender as ações em menos de 2 (dois) anos da data de compra.

Em sua defesa, a empresa argumentou, além da natureza mercantil do stock option plan, que ainda que houvesse a incidência da CPP sobre as opções de compra, inexistiria o seu fato gerador naquele momento, em razão da indisponibilidade imediata delas, já que não teria ocorrido a sua transferência real para os empregados.

Após decisão de primeira instância favorável à empresa e a manifestação inicial da relatora a favor desse entendimento, a maioria do CARF entendeu por dar provimento ao Recurso de Ofício e julgar válida a cobrança de CPP sobre tais stock options já no momento do exercício da compra, ainda que existente cláusula proibitiva de venda imediata.

No entendimento da maioria, a Lei nº 8.212/91 institui que o fato gerador da CPP “é a remuneração ou todo e qualquer pagamento ou crédito, ou ainda incremento patrimonial do segurado”, podendo advir de “benefícios que ampliem o patrimônio do segurado”. Logo, ainda que não possa exercer das suas ações quando da aquisição, o mero exercício de opção já representa o ingresso de um direito no patrimônio do segurado e, portanto, remuneratório do serviço prestado.

Assim, é cabível considerar o fato gerador da CPP o exercício de compra das ações, ainda que presas por um lock up, uma vez que já ingressou no patrimônio do empregado.

Também foi ressaltado que os documentos arquivados pela empresa na SEC – Securities and Exchange Commission e documentos de outorga indicavam as referidas opções de compra de ações como remuneração variável.

Dissolução de Sociedade no Exterior: Apuração de Imposto de Renda de Pessoa Física

No acórdão nº 2202-004.849, o CARF decidiu que, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, nos casos de devolução do capital social atribuído ao sócio por ocasião da dissolução de sociedade mantida no exterior, o acréscimo patrimonial auferido pelo sujeito passivo deve ser calculado em reais, isto é, computando-se tanto o montante devolvido como o valor do capital integralizado já expressos na moeda nacional, e não em moeda estrangeira. Dessa forma, deve ser considerada no cálculo do ganho, a variação cambial do período.

Em seguida, determinou o CARF que o ganho seja tributado de acordo com a natureza de cada conta que compõe o patrimônio líquido da empresa, aplicando-se aos rendimentos tributáveis a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito do rendimento. No caso da devolução de capital em dinheiro, o rendimento do sócio constituir-se-á da parcela do montante recebido que exceder o capital integralizado.

Por fim, entenderam os conselheiros julgadores que a previsão contida no artigo art. 22 da Lei nº 9.249/95, que estabelece as regras de apuração de ganho tributável em caso de redução de capital em bens ou direitos, somente seria aplicável à empresas brasileiras.

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