BOLETIM CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Julho e Agosto de 2018 9 nov 2018

BOLETIM CARF – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Julho e Agosto de 2018

CSRF

(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Câmara Superior do CARF admite o creditamento de PIS não cumulativo sobre gastos com manutenção do parque fabril e do ativo florestal de indústria produtora de papel e celulose

No acórdão nº 9303-005.028, a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional contra acórdão que havia reconhecido o direito de uma indústria produtora de papel e celulose ao creditamento de PIS não cumulativo relativo a gastos com: (i) serviços de manutenção de seu parque fabril, desde que não contabilizados no ativo permanente; e (ii) serviços de manutenção de seu ativo florestal, eis que diretamente relacionados com a matéria-prima, sendo necessários ao processo produtivo, ainda que relacionados à etapa anterior ao próprio processo.

O voto do relator destacou que o direito ao crédito não está relacionado com o fato dos produtos resultantes do processo fabril serem destinados à exportação, conforme constou no acórdão recorrido, mas pelo fato dos serviços serem insumos no processo produtivo específico. A única condição apresentada pela decisão é que as referidas despesas não tenham sido contabilizadas como ativo permanente.

CARF

Indedutibilidade (IRPJ) das despesas com pagamentos efetuados para controladora indireta no exterior pela distribuição/comercialização de software no Brasil

No Acórdão nº 1201-002.158 entendeu-se que os pagamentos efetuados para empresa estrangeira a título de distribuição/comercialização de programa de computador (software) de sua propriedade no Brasil são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, sendo, contudo, indedutíveis da base de cálculo do IRPJ.

Em síntese, o contribuinte alegou que (i) a beneficiária dos pagamentos não é sua sócia direta, sendo inaplicável o artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/99”); (ii) a remuneração pelo direito de distribuição/comercialização de software não é equipara a royalties, pois, nos termos do artigo 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, a remuneração teria sido paga diretamente para a autora da obra; e (iii) que o limite de dedutibilidade referido no artigo 353, inciso I, do RIR/99, tem como objetivo alcançar pagamentos feitos por pessoas jurídicas a sócio pessoas físicas, sendo ilegal a extensão a pessoas jurídicas.

Todavia, o CARF entendeu que a empresa estrangeira, na condição de pessoa jurídica, não poderia ser considerada como autora criadora de obra intelectual, sendo apenas titular de direitos patrimoniais. Segundo o acórdão, referido entendimento se dá vez que o regime de proteção para os programas de computador é específico e conexo ao de proteção de obras literárias e artísticas, sendo que somente pode ser considerado autor do software, a pessoa física. As pessoas jurídicas são apenas titulares de direitos autorais.

Em razão disso, os rendimentos recebidos pela empresa estrangeira quando o contribuinte-recorrente é autorizado a licenciar e distribuir cópias de seus programas de computador são considerados royalties, pagos pela licença dos direitos.

Adicionalmente, esses royalties, quando pagos para controladora no exterior, ainda que o controle seja indireto, são indedutíveis do IRPJ. Ressaltamos que discordamos desse entendimento e entendemos que existem argumentos a favor da dedutibilidade da referida despesa.

Por outro lado, a dedutibilidade da CSLL foi aceita pelo CARF, uma vez que não há identidade de base de cálculo entre o IRPJ e a CSLL, excetuado os casos em que expressamente previsto pelo legislador, tendo, inclusive, sido expressamente reconhecido por meio da Solução de Consulta COSIT nº 310/2017 e pelo anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, de que a restrição da dedutibilidade de royalties existente para o IRPJ não é aplicável para a CSLL.

Dedutibilidade de ágio na aquisição de ações por meio de OPA

No acórdão nº 1302-002.793 decidiu-se, por maioria de votos, pelo reconhecimento da dedutibilidade da despesa com o pagamento de ágio na aquisição de ações por meio de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA).

Na hipótese analisada pelo CARF, o controle da empresa alvo, companhia aberta sediada no Brasil, foi alienado para um grupo estrangeiro. Por conta da transferência do controle e em obediência ao artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976, a empresa estrangeira ofertante realizou a OPA oferecendo a oportunidade de compra das ações dos acionistas minoritários, na qual ficou estabelecido que o pagamento em dinheiro pelas referidas ações seria efetuado pela empresa brasileira adquirente, subsidiária brasileira do grupo estrangeiro.

Em razão da aquisição das ações por meio da OPA, a empresa brasileira adquirente registrou ágio decorrente da diferença entre o valor efetivamente pago com base na rentabilidade futura e o valor patrimonial das ações. Na sequência, a empresa brasileira adquirente foi incorporada pela empresa alvo, a qual passou a amortizar o aludido ágio.

Na visão da Fiscalização, a operação de compra das ações foi realizada pela empresa estrangeira ofertante, que utilizou artificialmente a sua subsidiária (empresa brasileira adquirente) com a única finalidade de permitir o registro do ágio no Brasil para futura amortização. Nesse sentido, a Fiscalização ressaltou que o recurso financeiro utilizado para a compra das ações foi proveniente do exterior via capitalização, tendo o dinheiro entrado e saído da empresa brasileira adquirente no mesmo dia.

O CARF decidiu que a legislação societária não impede que a OPA seja concretizada com a intermediação de outra empresa. Além disso, o órgão concluiu que o valor do ágio restou devidamente comprovado. Destacou-se ainda que a capitalização da empresa brasileira adquirente foi realizada por outra empresa do grupo estrangeiro (diversa da empresa estrangeira ofertante), o que afastaria a visão da Fiscalização no sentido de que a aquisição das ações teria sido feita, na realidade, pela empresa estrangeira ofertante.

Por fim, cumpre salientar que o CARF, na mesma decisão, rejeitou o ágio apurado em decorrência da conferência de ações da empresa alvo feita por uma empresa estrangeira do grupo na empresa brasileira adquirente, concluindo que ele foi gerado artificialmente dentro do grupo econômico (ágio interno) por meio de sucessivas reorganizações societárias com vistas a absorver as despesas criadas pelas movimentações de ações dentro do grupo.

CARF desconsidera estrutura bipartite de contratos de afretamento de embarcação de levantamento de dados sísmicos e prestação de serviços técnicos

No acórdão nº 2202-004.581 foi decidido, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário de contribuinte apresentado contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, que desconsiderou estrutura bipartite de contratos de afretamento internacional de embarcação de levantamento de dados sísmicos e de prestação de serviços técnicos, e entendeu ser inaplicável o benefício de alíquota zero do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre a parcela dos rendimentos de afretamento.

De acordo com o voto vencedor, o benefício previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.481/1997, somente é aplicável aos casos em que são celebrados simultaneamente contrato de afretamento e contrato de prestação de serviços entre uma empresa brasileira (tomadora) e duas outras empresas, que podem pertencer ao mesmo grupo econômico, ou não. Na hipótese de haver confusão entre a empresa fretadora estrangeira e a prestadora de serviços, os contratos devem ser interpretados como um único de prestação de serviço, sendo a embarcação reconhecida como um instrumento para a execução do contrato de serviço (i.e., levantamento de dados sísmicos).

Para os conselheiros do CARF, um contrato constitui a roupagem jurídico formal do negócio jurídico celebrado entre as partes. Por força dessa característica, para que seja reputado idôneo, o seu conteúdo deve refletir o real negócio jurídico celebrado. Em outros termos, o negócio jurídico declarado deve corresponder ao negócio jurídico efetivamente realizado pelos contratantes.

Ademais, em um contexto em que há prevalência da substância sobre a forma, certamente, não será o nome do contrato que definirá a sua natureza, mas o seu conteúdo formal que, necessariamente, deve corresponder ou refletir o negócio realizado pelas partes. Assim, se a denominação do contrato discrepa do negócio jurídico regulado, induvidosamente, será este que deverá definir a natureza do contrato e não a sua mera denominação.

Naquele caso concreto, apesar de terem sido celebrados contratos de prestação de serviço e de afretamento de embarcação com pessoas jurídicas distintas, verificou-se que a empresa fretadora não era responsável apenas pela entrega da embarcação armada, mas também, na prática, pela própria realização dos serviços de levantamento de dado sísmicos. Diante dessas características contratuais, a maioria dos conselheiros firmou convicção de que a estrutura bipartite merecia ser desconsiderada, para ser interpretada como se fosse um único contrato de prestação de serviços.

Destacamos, ainda, que o acórdão também enfrentou questão sobre momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, tendo sido reconhecido que o imposto se torna devido no momento em que ocorre o vencimento da obrigação contratual que deu ensejo ao crédito, pagamento, entrega ou remessa de valores ao exterior.

Com efeito, a posição adotada pelos conselheiros do CARF foi no sentido de que, o crédito contábil antes de vencido o prazo contratual não propicia a disponibilidade jurídica ou econômica (fato gerador do IRRF). Entretanto, no caso dos autos, teria ocorrido o fato gerador do relevante tributo, pois o prazo contratual já estaria vencido, tendo sido emitidas invoices e realizada respectiva baixa do valor devido no passivo da empresa recorrente.

Desconsideração da segregação entre empresa comercial e industrial no âmbito de mercadorias sujeitas ao PIS/COFINS monofásico

No acórdão nº 3201-003.930 foi julgado recurso voluntário do contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento que manteve auto de infração lavrado em razão da fiscalização ter considerado que o contribuinte não praticou preços em condições de livre concorrência (arm’s lenght), nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de PIS e COFINS, de empresa industrial para outra empresa do grupo, comercial.

De acordo com a fiscalização:

a) as operações entre a unidade industrial e a unidade comercial ocorreram por valor notoriamente inferior ao preço comercial (3 vezes inferior), havendo até mesmo perda na revenda de produtos importados; e

b) as empresas industrial e comercial não agiram como empresas independentes nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, tendo o estabelecimento comercial agido ainda como mero armazém das mercadorias.

O ponto é que como tais produtos se encontram sob o regime de tributação monofásica de PIS e COFINS, a tributação ocorre apenas na saída da indústria, desonerando-se as etapas seguintes. Assim, uma redução artificial do preço na saída da indústria representa uma redução da carga tributária, já que não há tributação nas etapas seguintes.

Neste contexto, a fiscalização considerou a receita obtida pela empresa comercial com a venda de tais produtos como base de cálculo do PIS e COFINS, o que foi mantido por maioria de votos, excluindo apenas valores decaídos.

Entendeu o CARF que o preço pelo qual a entidade importadora e industrial revendia suas mercadorias para a entidade comercial era inferior ao que seria se as partes não fossem vinculadas e o preço tivesse sido ofertado a terceiras empresas compradoras. Entendeu o CARF que não houve comprovação de que outras entidades no mercado praticariam preços semelhantes.

Em outras palavras, não houve liberdade de negociação em condições de livre mercado, considerando a fiscalização como válidos para fins de tributação do PIS e da COFINS os preços praticados pela entidade comercial e os terceiros adquirentes no mercado interno.

Adicionalmente, o CARF considerou que o contribuinte não comprovou haver negociação de preços entre as partes, uma vez que o preço cobrado, de acordo com o próprio contribuinte, é composto pelo custo, acrescido dos valores de frete, despesas acessórias e impostos. Adicionalmente, não há pagamento pelos produtos, mas compensação entre as empresas em conta corrente.

Em relação aos produtos importados pela entidade industrial, as vendas são realizadas para a empresa comercial por valor inferior ao valor de importação acrescido dos tributos, frete nacional e despesas acessórias e, em muitos casos, ao valor unitário indicado no documento fiscal relativo à entrada, sem quaisquer acréscimos. Acrescente-se que os funcionários que fazem tais importações são da empresa comercial, que toma as decisões sobre a importação.

Também foi verificado pelo Fisco que a empresa industrial remete as mercadorias para depósito fechado que compartilha as mesmas instalações que a empresa comercial. Ou seja, não há segregação entre depósito fechado utilizado pela industrial e o centro de distribuição da comercial, ambos ocupam o mesmos galpões, como um único depósito de produtos.

Observou ainda o CARF que o grupo realizou uma reorganização societária dividindo as atividades em industrial e comercial logo após o início dos efeitos da Lei nº 10.147/2000, que instituiu o PIS e COFINS monofásicos sobre parte de seus produtos.

Após tal reestruturação, o faturamento da indústria caiu 40% com relação a estres produtos, mas subiu 23% com relação a outros, não submetidos ao regime monofásico e vendidos diretamente a terceiros. Assim, não houve comprovação de que a nova estrutura resultou ou deveria resultar em maior lucratividade do grupo, tendo apenas resultado em economia de tributos.

Acrescente-se, ainda, que as exportações foram feitas pela empresa industrial, o que enfraqueceu o argumento de haver substância na estrutura societária montada. Nas operações em que não havia tributo a ser economizado, não houve utilização da empresa comercial.

De acordo com o CARF, os elementos nos autos indicam que não há autonomia operacional e financeira da empresa industrial, que se comporta como filial da empresa comercial, limitando-se a transferir mercadorias para outro estabelecimento, sem que haja real operação de compra e venda.

Também sustentou o CARF que a fiscalização não arbitrou os preços, apenas desconsiderou os preços praticados entre a entidade industrial e importadora e a entidade comercial. Por esta razão, adotou a receita da empresa comercial como base de cálculo do PIS e COFINS monofásicos.

Finalmente, o CARF entendeu que tais operações não constituíram fraude ou simulação, uma vez que houve a prestação de informações contábeis e fiscais de forma regular. Assim, não houve a qualificação da multa de ofício para 150%.

CARF entende haver simulação na transferência do ativo imobilizado para empresa do mesmo grupo econômico

O CARF decidiu no acórdão nº 1302-002.853, que houve simulação nas operações engendradas pelo grupo econômico, que alienou bens de seu ativo permanente para empresa do mesmo grupo e, posteriormente, tornou-se locatária dos mesmos bens, como forma de reduzir a carga tributária do IRPJ/CSLL mediante a dedução de despesas.

No caso, as empresas “Supermercado A” e “Empreendimentos B” possuem o mesmo quadro societário, estão localizadas no mesmo endereço e compartilham a mesma estrutura física.

Além disso, o “Supermercado A” era a mais antiga empresa do grupo econômico, com maior faturamento e número de empregados, enquanto a empresa “Empreendimentos B” tem como objeto social a locação de bens imóveis.

A fiscalização constatou que as aludidas empresas estavam sendo utilizadas com o único intuito de reduzir a carga tributária, tendo em vista a transferência dos ativos imobilizados da empresa “Supermercado A” para a empresa “Empreendimentos B”, de modo que tais ativos foram objeto de locação ao “Supermercado A”, gerando despesas passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Outro fato que saltou aos olhos da fiscalização está relacionado a movimentação financeira quase inexistente e poucos empregados registrados na empresa “Empreendimentos B”.

Diante disso, concluiu-se pela simulação da operação engendrada pelo grupo econômico, com o nítido intuito de criar despesas para dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, sem a necessária substância da empresa “Empreendimentos B”.

Planejamento para transferência de ações para alienação por pessoa física. Desconsideração dos fatos e tributação do ganho de capital na pessoa jurídica originalmente detentora das ações

O acórdão nº 1402­003.121 tratou de auto de infração para cobrança de IRPJ/CSLL e multa qualificada de 150% lavrado contra a Empresa A, sob o argumento de que esta realizou uma reorganização societária e transferência  de  ações de sua investida (Empresa B) para  os  seus sócios, objetivando apurar  o  ganho  na  pessoa  física  dos  seus  sócios,  e  não  na  Empresa A,  em  virtude  das diferenças das alíquotas da tributação aplicável.

Durante a fiscalização, foi identificado que cerca de 5 meses antes da assinatura do contrato de compra e venda das ações da Empresa B, um dos vendedores pessoa física não era seu acionista direto. As ações da Empresa B eram originalmente detidas pela Empresa A. No entanto, antes da operação de compra e venda das ações, a Empresa A transferiu as ações da Empresa B para um de seus acionistas pessoa física. Esta transferência foi feita por meio de distribuição de dividendos, formalizada em uma dação em pagamento.

A autoridade fiscal demonstrou também que o sócio vendedor pessoa física era administrador da Empresa A e que a negociação para alienação das ações da Empresa B foi desenvolvida por ele próprio em nome da Empresa A. Isto é, a transferência das ações poucos meses antes da operação teve como exclusivo objetivo pagar menos tributo na pessoa física.

Em sua defesa, a Empresa A afirmou que o contrato de compra e venda das ações previa determinadas condições suspensivas para que a operação fosse efetivada. Tais condições suspensivas foram atendidas pelos compradores somente 1 (um) ano após a dação em pagamento das ações ao sócio pessoa física e não em poucos meses.

Além disso, o preço foi realizado em duas etapas (a primeira no próprio dia em que as condições suspensivas foram implementadas, em julho de 2011, e a segunda em outubro de 2011). Desta forma, a Empresa A alegou que houve nulidade no momento da apuração do ganho de capital, no que tange à segunda parcela do 4º trimestre de 2011, tendo em vista que sua forma de tributação, lucro real trimestral, permite-lhe diferir o ganho de capital.

Por fim, alegou também a necessidade da compensação dos valores recolhido pelo acionista vendedor pessoa  física, pois  ocorrendo  a  pretensa  reclassificação  do  fato  jurídico  tributário em litígio, caberia o aproveitamento dos pagamentos efetuados na situação anterior (ou seja, IRPF contra o valor glosado de IRPJ).

Diante dos fatos e argumentos acima, o CARF proferiu decisão parcialmente negativa à Empresa A no sentido de confirmar a validade do auto de infração para cobrança do IRPJ/CSLL e multa qualificada; mas, ao mesmo tempo, por unanimidade  de  votos, decidiu determinar que  a unidade de origem promovesse a compensação do IRPJ devido sobre o ganho de capital com o IRPF pago pela pessoa física no caso em questão.

Regularidade da reorganização societária que resultou na alienação de ações pelo FIP

O acórdão nº 1201-002.278 deliberou sobre a venda de participação societária por meio de Fundo de Investimentos em Participações (“FIP”).

Nos termos do acórdão, as ações da empresa alienada (“Alienada”) pertenciam inicialmente a uma holding detida por acionistas pessoas físicas residentes no Brasil ou através de seus veículos societários particulares (“Holding”).

No entanto, os acionistas da Holding, antes da venda da Alienada, transferiram o investimento na Holding para um FIP, que passou a ser seu acionista. Subsequentemente, a Holding transferiu as cotas da empresa que viria a ser alienada para o FIP, seu controlador, em redução de capital. Dessa forma, o FIP passou a ser o acionista direto na Alienada.

O controle da Alienada pelo FIP evitou, portanto, o reconhecimento de ganho de capital que seria auferido pela Holding à 34% de IRPJ/CSLL. Por outro lado, o ganho auferido por um FIP com a realização de ativos que compõe sua carteira é isento, sendo tributado pelo imposto de renda pelo cotista pessoa física somente quando do resgate de cotas do FIP à alíquota de 15%.

A fiscalização entendeu que a operação deveria ser considerada como planejamento tributário abusivo com o único propósito de reduzir a carga fiscal. O Fisco considerou que a Holding deveria ser tributada como real alienante da participação societária.

Todavia, a decisão, por maioria de votos, considerou a operação societária preliminar como legítima, tendo em vista haver, no caso concerto, substância econômica suportada por laudo de rentabilidade futura e de viabilidade técnica de constituição do fundo de investimentos. Também foi considerado pelo voto vencedor que os recursos decorrentes da venda da Alienada permaneceram dentro do FIP, tendo sido reinvestidos em outros negócios.

Os lucros auferidos por controlada brasileira domiciliada na Holanda não podem ser tributados no Brasil por força do acordo celebrado para evitar a bitributação

O CARF decidiu no acórdão nº 1302-002.935, que os lucros auferidos por controlada brasileira domiciliada na Holanda não podem ser tributados pelo imposto de renda com base no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por força da Convenção para evitar a bitributação celebrada entre o Brasil e aquele país (Decreto nº 355/1991), sob pena de se tornar letra morta o acordo celebrado entre os dois países. Foram citadas decisões judiciais neste sentido. Tal entendimento se estende à CSLL, consoante art. 11 da Lei nº 13.202/2015.

Em relação a empresa localizada em Cuba, em associação com o governo cubano, a empresa brasileira não detinha poderes para determinar a disponibilização dos lucros auferidos no exterior, razão pela qual a decisão do CARF também afastou o auto de infração pela não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos resultados auferidos pela empresa estrangeira.

CARF reconhece o direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos referentes a gastos com serviços aplicados indiretamente na produção de alumínio

O CARF reconheceu no acórdão nº 3402-005.293, o direito de um fabricante de alumínio ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos relacionados a despesas com serviços de transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas (RGC), transporte e processamento de borra de alumínio e refratário, beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais, por integrarem o custo de produção do produto destinado à venda, ainda que aplicados indiretamente na produção.

CARF reconhece o direito de indústria produtora de papel e celulose se apropriar de crédito de PIS não-cumulativo relativo a despesas com manutenção do seu ativo florestal, mas recusa o direito ao crédito sobre os gastos para a formação da floresta

No acórdão nº 3401-005.082, ao analisar o recurso voluntário de um contribuinte que tem como atividade a produção de papel e celulose, o CARF reconheceu o direito do contribuinte se apropriar do crédito de PIS não-cumulativo relativo a despesas com manutenção do seu ativo florestal, em especial, aplicação aérea de inseticida, serviços de traçamento, desgalhamento e corte de madeira. A conclusão resultou do fato que essas atividades não são serviços preparatórios ao florestamento, mas decorrentes desse, não havendo, portanto, relação com o ativo imobilizado da empresa.

A decisão também reconheceu o direito ao crédito do serviço de transporte das toras e estacas de madeira da floresta até o local do beneficiamento da celulose. Todavia, a pavimentação asfáltica e a compra de pedras para a colocação nas estradas foram consideradas como despesas que deveriam ser integradas ao ativo imobilizado, com os respectivos créditos sendo apropriados via depreciação.

A mesma decisão manteve o acórdão da Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto que havia mantido a glosa dos créditos de PIS relacionados com os gastos com semeadura, florestamento e reflorestamento, tendo em vista que estes eram usados como matéria-prima na produção de celulose diante do longo ciclo de produção de eucalipto e congêneres, razão pela qual foram considerados dispêndios para a formação de florestas, devendo ser aplicadas as regras relacionadas com o ativo imobilizado. Como se trata de extração de madeira, a depreciação deste ativo imobilizado é caracterizada como exaustão, cuja despesa não confere direito a crédito por ausência de previsão legal.

Regularidade de reorganização societária seguida de alienação de ações por sócio não residente

O CARF considerou, por unanimidade no acórdão nº 1401-002.650, a regularidade da reorganização societária realizada por um sócio não residente, com a posterior alienação das ações detidas na empresa alvo no Brasil.

No caso em questão, o Fisco considerou que o ganho de capital deveria ser tributado (IRPJ/CSLL) pelas empresas brasileiras que eram sócias da empresa alvo no Brasil, com a desconsideração da reorganização societária anteriormente realizada pelo grupo estrangeiro.

Todavia, o contribuinte demonstrou que a transação era regular, considerando, em especial, que as inúmeras etapas societárias anteriormente realizadas, onde a maior parte das sócias anteriores também eram não residentes, tiveram como objetivo simplificar a sua estrutura e adequá-la aos novos padrões do grupo estrangeiro, ainda que estivessem previstas no contrato de compra e venda.

Além disso, foi retido o imposto de renda sobre o ganho de capital, resultante do confronto entre o valor do investimento registrado no Banco Central e o valor de venda (ambos em moeda estrangeira).

Por fim, cabe ressaltar que o fato gerador foi confirmado como sendo o momento em que ocorreu o efetivo adimplemento das condições estabelecidas no referido contrato e não a data da sua celebração.

Não tributação do contrato de conta corrente pelo IOF-crédito

No acórdão nº 3402-005.232, o CARF, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário interposto pela empresa contribuinte, para afastar a cobrança do IOF-crédito nas operações financeiras que esta realizou com empresa do mesmo grupo econômico, sob o fundamento de que não se estaria diante de contrato de mútuo, mas de contrato de conta corrente, de forma que não teria lugar a incidência do imposto federal.

No caso concreto, a Fiscalização constatou que a empresa controladora realizava a gestão de recursos financeiros das empresas coligadas e controladas mediante “caixa único” e um contrato de conta corrente. Em outras palavras, todos os dispêndios das empresas viriam do caixa único da holding, da mesma forma que os seus recebimentos são repassados diretamente à controladora, que centraliza o fluxo financeiro de todas as empresas do grupo econômico, por meio de operações de crédito e débito recíprocos, para liquidação posterior.

Naquele contexto, a Fiscalização entendeu que tais transferências seriam operações de mútuo, sujeitas, portanto, ao IOF-crédito.

Por sua vez, o CARF entendeu que não se estaria diante de contrato de mútuo, que atrairia a incidência do IOF-crédito, mas de conta corrente, que é utilizado para prática de “caixa único” dentro de um grupo de empresas. Veja-se o seguinte trecho: “Não há, nesse caso, empréstimo de valores, mas uma concentração do caixa do grupo em uma única empresa, de modo que todas as aquisições da controlada o sejam à partir de recursos da controladora e gestora do caixa único, ao passo que todos os recebimentos serão igualmente destinados, automaticamente, ao caixa da controladora.”

O voto condutor do relator traz a seguinte distinção entre os contratos em questão:

Diante de tais considerações, foi fixado o entendimento no sentido de que não se poderia aplicar a norma constante do art. 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF-crédito sobre operações de credito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, aos contratos de conta corrente, os quais não estariam sujeitos ao imposto federal.

Validade da cobrança de PIS/COFINS-Importação sobre parcela de contrato de know-how relativa aos serviços nele previstos através do arbitramento da base de cálculo

No julgamento do acórdão nº 3401-005.079, o CARF entendeu como procedente a cobrança de PIS/COFINS-Importação sobre remessas ao exterior decorrentes de contrato de fornecimento de tecnologia não patenteada (“know-how”), com prestação de serviços de assistência técnica (pessoal técnico responsável pelo fornecimento do know-how) e outros, através do arbitramento da base de cálculo tão somente no que se refere aos serviços de assistência técnica.

No caso, o contribuinte celebrou com empresas estrangeiras um contrato (i) de licença de marcas e patentes, que não eram remuneradas, e (ii) de fornecimento de tecnologia (know-how) com a prestação de serviços de assistência técnica (pessoal técnico responsável pelo fornecimento do know-how), que eram remunerados com 4% sobre as vendas líquidas dos produtos vendidos. Não houve, portanto, segregação do montante da remuneração pelo know-how e pelos serviços de assistência técnica. O referido contrato foi registrado no INPI.

A Receita Federal possui entendimento de que as licenças de direitos remuneradas por royalties e a remuneração do know-how não são serviços, razão pela qual não são tributados pelo ISS e pelo PIS/COFINS-Importação.

Todavia, caso o contrato de transferência de tecnologia também estabeleça a prestação de serviços, estes devem ser segregados para fins de tributação pelo ISS e PIS/COFINS-Importação.

Assim, a fiscalização entendeu que, apesar do fornecimento de tecnologia (know-how) não ser fato gerador do PIS/COFINS-Importação, os serviços que também são remunerados por meio desse contrato representam fato gerador dos tributos mencionados, o que resultou na autuação para cobrança dos créditos tributários.

Em sua defesa, o contribuinte alega que (i) o objeto do contrato é a transferência por tempo determinado de um bem imaterial, não representando, assim, uma obrigação de fazer, e que, (ii) ainda que tivesse a prestação de serviços, esses são atividade-meio e não remuneradas.

Ao analisar a questão, o CARF manteve o entendimento da DRJ, no sentido de o contrato possui escopo amplo, o qual inclui prestação de serviços, rechaçando o argumento (i) acima, bem como que a Lei nº 10.865/2004 não faz distinção de atividade-fim ou meio para fins de ocorrência de fato gerador e que, como expressamente previsto no contrato, há sim a remuneração por esses serviços.

Por fim, no que tange o arbitramento da base de cálculo em razão da remuneração do contrato abrigar valores não sujeitos aos referidos tributos, o CARF também validou a metodologia aplicada pela fiscalização, a qual considerou o número de itens previstos no contrato. No caso, como tinham 9 (nove) itens no escopo do contrato, sendo 2 (dois) referentes à serviços, a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação utilizada foi de 2/9 (dois nove avos) da remuneração total do contrato.

Premissas para a quantificação do limite dedutível do IRPJ/CSLL de despesas com royalties com base na Portaria MF n° 436/1958

O acórdão n° 1301-003.209 tratou da dedutibilidade de royalties do IRPJ/CSLL por licença de patente, que pelo entendimento da RFB deve seguir os percentuais estabelecidos na Portaria MF n° 436/1958 conforme o tipo de indústria (i.e., indústria de base, de transformação, etc.) e respectivo produto (i.e., químico, plástico, etc.). O referido percentual é aplicável sobre a receita líquida com a venda do produto que use a respectiva tecnologia.

No caso em análise, uma empresa que fabrica e comercializa produtos químicos foi autuada, dentre outros motivos, pelo entendimento da fiscalização de que não poderia ser considerada indústria de base e, portanto, teria deduzido um valor superior ao limite estabelecido na Portaria MF n° 436/1958, a título de royalties referentes a contratos de transferência de tecnologia para a produção de peróxido de hidrogênio e de negro de carbono, que eram posteriormente vendidos no mercado.

Na visão da empresa, os produtos fabricados deviam se enquadrar no conceito de produtos químicos básicos de que trata o primeiro grupo da Portaria MF 436/58 (indústrias de base), com limite de dedutibilidade de 5% da receita de venda desses produtos, e não os produtos químicos a que se refere o segundo grupo tratado nessa mesma Portaria (indústria de transformação), cujos limites variam de 1% a 4% da receita de venda desses produtos, uma vez que estes são utilizados como matérias-primas na industrialização de outros produtos, sem maiores etapas de transformação.

O CARF seguiu esse entendimento, ao considerar que a classificação no primeiro grupo elencado na Portaria MF n° 436/1958 (indústrias de base) ou no segundo grupo da referida Portaria (indústria de transformação), para fins de graduação do limite de dedutibilidade do IRPJ/CSLL, deve ser realizada por meio da análise dos produtos objeto do contratos de royalties e não pela análise da atividade preponderante das empresas responsáveis pelas remessas ao exterior.

Nesse sentido, o CARF realizou a aferição por produto, sem levar em consideração a atividade preponderante da pessoa jurídica, com os produtos fabricados pela empresa sendo dedutíveis no limite de 5% da receita obtida com a sua venda.

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.

CONTATOS:

Alex Jorge – sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini – sócio
humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski – sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha – sócio
rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme – sócia
rosana.jayme@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com

Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com

Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com

Gabriel da Costa Manita
gabriel.manita@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com

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