Boletim Carf – Seleção de acórdãos do CARF publicados em Julho e Agosto de 2019
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CIDE-royalties sobre a exploração de direito de imagem e inclusão do ISS na sua base de cálculo
O Acórdão nº 9303-008.696 decidiu pela incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) royalties sobre remessas ao exterior provenientes da cessão do direito de imagem, bem como o reconhecimento de que o Imposto sobre Serviços (“ISS”) deve compor a base de cálculo da CIDE-royalties, por integrar o valor da remuneração.
Sobre a matéria em análise, o contribuinte arguiu que (i) a remuneração dos direitos de imagem pela respectiva cessão de uso não está prevista no Decreto n° 4.195/02 como fato gerador da CIDE e (ii) a base de cálculo da CIDE é o montante efetivamente pago aos beneficiários domiciliados no exterior, não havendo disposição legal expressa a obrigar a inclusão do ISS em sua base de cálculo.
O referido acórdão entendeu pela incidência da CIDE-royalties sobre a cessão do direito de imagem, uma vez que “o art. 2º, §2º da Lei 10.168/00 estabelece que a CIDE pode ser exigida de pessoas jurídicas que remeterem ao exterior royalties a qualquer título”, de modo que “o art. 22, ‘d’ da Lei 4.506/64 considera royalties o rendimento obtido pela exploração de direitos autorais e que o art. 90, §2º da Lei 9.610/98 considera o direito de imagem conexo com os direitos autorais.”
Dessa forma, o acórdão aproximou os conceitos de royalties e direito de imagem, para fundamentar a licitude da exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior a título de remuneração pela exploração da imagem.
Ademais, no que tange a composição da base de cálculo da referida contribuição, o acórdão em análise entendeu que “o aspecto material da CIDE é a prestação de serviços técnicos e a assistência administrativa”. Assim, a base de cálculo deve ser o valor dos respectivos serviços, com a inclusão do ISS, pois o aludido imposto integra o valor do serviço.
Tributação de mútuo intercompany pelo IOF-crédito
O Acórdão nº 9303-008.712 decidiu que os lançamentos fiscais do IOF-crédito, calculados com amparo no artigo 7º, inc. I, “a”, do Decreto n° 6.306/2007 – casos em que não fica definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário –, utilizam como base o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Dessa forma, ainda que os recursos tenham sido disponibilizados a mais de cinco anos, não se pode retirar da base de cálculo do imposto os valores relacionados a períodos anteriores, tendo em vista que não ocorre a decadência para a inclusão desses valores na base de cálculo do IOF-crédito.
Segundo a CSRF, esse mesmo Decreto, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, estabelece que o fato gerador do IOF-crédito ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado.
Assim, o fato de os valores à disposição do interessado no período autuado já terem sido colocados à sua disposição em períodos anteriores e, mesmo tributados, não afeta essa disponibilidade nos meses subsequentes, assim como a decadência do direito ao lançamento daqueles mesmos períodos anteriores não afeta os seguintes.
CARF
Ganho de capital sobre alienação de imóvel em operação anteriormente tributada como percentual do lucro presumido
O Acórdão nº 1402-003.859 decidiu por manter a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL decorrentes de ganho de capital na alienação de imóvel classificado como ativo circulante do contribuinte tributado através do lucro presumido.
No caso, o contribuinte exercia, desde a sua fundação, diversas atividades relacionadas à agropecuária. Todavia, em 2008, incluiu a atividade imobiliária no seu objeto social e alterou a classificação contábil do imóvel, no qual localizava-se a sua sede, de “ativo não-circulante” para “ativo circulante”.
Neste sentido, ao alienar esse imóvel por montante superior ao indicado em seus registros em 2012, o contribuinte considerou os valores percebidos como receita operacional dos anos de 2012 e 2013 e, assim, a considerou como presunção de lucro para tributação pelo regime do lucro presumido, e não como ganho de capital.
Em contrapartida, a fiscalização lavrou auto de infração para cobrança de insuficiência de IRPJ e CSLL decorrente de ganho de capital obtido por esta alienação. Isto porque, foi considerado que a alteração da classificação do imóvel e a inclusão da atividade imobiliária no objeto social não é suficiente para comprovar que essa atividade era exercida efetivamente pela empresa, mas sim se tratar de um ato fraudulento com intuito meramente de reduzir a carga tributária sobre essa operação.
Ao analisar o caso, os conselheiros da referida turma decidiram, por voto de qualidade, manter o crédito tributário em cobrança.
No caso, a análise dos documentos contábeis fez os conselheiros concluírem que (i) a inexistência de outras operações imobiliárias, (ii) o fato do imóvel ter sido sempre a sede do contribuinte e se prestar para o exercício das demais atividades e (iii) a receita do contribuinte ter sofrido redução ao longo dos anos, indicando uma tendência ao encerramento das atividades, são indicativos claros de que não havia qualquer propósito negocial na alteração contábil do imóvel a não ser a redução da tributação quando de sua futura alienação.
Logo, o valor obtido da alienação do imóvel, ainda que classificado pelo contribuinte como ativo circulante, deveria ser considerado como ganho de capital e assim tributado, e não como presunção de lucro, mantendo-se a cobrança decorrente da insuficiência do IRPJ e CSLL recolhidos.
Planejamento abusivo na divisão das atividades de uma empresa
No Acórdão nº 1302-003.643 foi analisado o planejamento tributário de contribuinte que procedeu a cisão da empresa original em várias empresas.
De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte original desmembrou parte de suas atividades, que passaram a ser exploradas por tais empresas cindidas, que também receberam parte do patrimônio.
Assim, entre 2005 e 2007, a empresa original “A” foi cindida parcialmente em 4 novas empresas, “B”, “C”, “D” e “E”.
A empresa original “A” tinha como sócias as pessoas físicas “X” e “Y”, casados entre si. A administração cabia a “X”.
As novas empresas tinham como sócios “X” e seus filhos, sendo “X” o dirigente.
Todavia, o Fisco considerou que essa divisão resultou em despesas artificiais e na omissão de receitas.
No geral, o Fisco concluiu que: (i) a sede de “B” e “C”, bem como filiais de “A” e “E” compartilham o mesmo local, incluindo escritórios, portaria, refeitório e atendimento, sem rateio de custos; (ii) o controle de todas as empresas é exercido por “X”; (iii) não houve desconcentração das atividades, que permaneceram as mesmas e exercidas da mesma forma; (iv) não houve mudança na estratégia operacional e comercial; (v) as empresas funcionam no mesmo parque industrial, com a mesma portaria, o mesmo controlador e gestor, o mesmo contador, os mesmos encarregados do gerenciamento das finanças e o mesmo endereço para correspondência; (vi) a empresa “B” tem alto grau de rentabilidade e lucro, estando sob o lucro presumido para reduzir o imposto a pagar e distribuir lucros sem tributação aos sócios, reduzindo o lucro real da empresa “A”; (vii) a empresa “E” funciona apenas como departamento de “A”.
Em resumo não houve uma efetiva segregação das atividades entre as empresas após as cisões, faltando substância para cada uma (de forma individualizada).
Assim, entendeu o Fisco que a reestruturação gerou despesas desnecessárias entre as empresas e a omissão de receitas da base de cálculo do lucro real de “A”, sem qualquer outra finalidade empresarial.
Conforme se verifica do acórdão, a empresa “A”, recorrente, reconhece que a desconsideração da autonomia e independência jurídico-administrativo-operacional das empresas vinculadas deveria resultar no acréscimo ao lucro real de “A” dos resultados obtidos pelas empresas “B”, “C”, “D” e “E”. Assim, não há discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que foi reconhecida, mas apenas acerca da base de cálculo a ser considerada.
Desta forma, o julgamento foi convertido em diligência, que definiu a base de cálculo a ser utilizada na autuação.
Neste ponto, cabe destacar que a auditoria decorrente da diligência desconsiderou um determinado valor de despesas, sob a alegação de erros na geração da Escrituração Contábil Digital – ECD durante a fiscalização. No entanto, o valor de tais despesas foi comprado na DIPJ (atual ECF) correspondente, bem como na ECD da época. Assim, entendeu o CARF que o valor do DIPJ e da ECD original deveriam prevalecer.
O CARF também aceitou a alegação do contribuinte para exclusão de um determinado valor indicado como “Outras Receitas Operacionais”, que não havia sido cobrado no auto de infração original.
Incidência de CIDE sobre remessas ao exterior pela prestação de serviços advocatícios
O Acórdão nº 31-005.363 decidiu manter a cobrança da CIDE-tecnologia sobre pagamentos relativos à prestação de serviços advocatícios no exterior.
A defesa do contribuinte indicou que a autuação deveria ser cancelada, tendo em vista que os serviços objeto da autuação foram prestados na Argentina, não havendo, portanto, desenvolvimento de tecnologia no Brasil.
Entretanto, consoante entendimento esposado pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal e adotado como fundamento de decisão pelo relator do voto vencedor, não há que se confundir a fonte do recurso com a sua destinação, sendo certo que o legislador ordinário deu forma a uma intervenção estatal e instituiu o tributo para custeá-la.
Além disso, de acordo com o racional utilizado no voto proferido, os serviços de advocacia prestados no exterior representariam serviços técnicos e/ou de assistência administrativa semelhantes, na forma do art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168/2000 , com o voto dispondo:
“Quanto às retenções de IR referentes ao código 0473, estas incidiram sobre pagamentos de serviços advocatícios, de auditoria, consultoria e de comunicação prestados por residentes ou domiciliados no exterior, conforme documentos comprobatórios de fls. 2530, 3747, 5362, serviços este mencionados pelo próprio contribuinte na impugnação.
A prestação destes serviços por residentes ou domiciliados no exterior é hipótese de incidência da CIDE, haja vista que se configuram como serviços técnicos e/ou de assistência administrativa semelhantes.”
Por último, para reforçar suas razões de decidir, o conselheiro relator ainda mencionou a Solução de Consulta COSIT nº 4/2016, que determinou a incidência de CIDE-Remessas sobre montantes pagos à título de prestação de serviço de advocacia no exterior, incluindo despesas necessárias às prestações de serviço e responsabilidade do escritório, despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio.
CARF decide que incide CIDE sobre remessas feitas à empresa domiciliada no exterior a título de remuneração por acesso a software de reservas hoteleiras
O Acórdão nº 3201-005.461 decidiu que estão sujeitas à incidência da CIDE-tecnologia as remessas feitas a empresa domiciliada no exterior, a título de remuneração pelo acesso a um sistema informatizado de reservas hoteleiras.
No caso analisado pelo CARF, o contribuinte havia celebrado com empresa no exterior dois contratos, um de serviços e distribuição de software de reservas hoteleiras no Brasil (Distribution and Services Agreement) e outro de acesso ao software objeto da aludida distribuição (Access Agreement).
Conforme verificado em procedimento fiscal, os serviços prestados pela empresa estrangeira consistiriam em hospedagem de banco de dados da empresa autuada em seus servidores, o que permitiria agências turísticas efetuar reservas em hotéis. Em contraprestação, seriam realizados os seguintes pagamentos ao exterior: (i) “taxa de processamento” (processing fee ou Booking fee); e (ii) “taxa de início de atividades” (start up fee).
Conforme entendimento da fiscalização, corroborado pelo CARF, os pagamentos efetuados consistiriam em uma remuneração contratual pela prestação de serviços técnicos, situação fática que se enquadraria no campo de incidência da CIDE, nos termos do art. 2°-A da Lei n° 10.168/2000 (introduzido pela Lei n° 10.332/2001) e art. 10, inciso III, do Decreto n° 4.195/2002.
Cumpre, ainda, ressaltar que se entendeu como correta a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, conforme já decidido pela COSIT, na Solução de Consulta n° 99/2018.
Ganho de capital de pessoa física em razão da desconsideração de fundos de investimento
O Acórdão nº 2401-006.611 decidiu, por voto de qualidade, negar provimento aos Recursos Voluntários do contribuinte e, por conseguinte, manter totalmente o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal, inclusive com relação à qualificação da multa de ofício.
O caso analisado tratou de Auto de Infração para cobrança do imposto sobre o ganho de capital devido por pessoa física na alienação das ações de uma sociedade, tendo em vista a desconsideração dos fundos de investimentos formados pelas pessoas físicas de um mesmo grupo familiar.
Na hipótese examinada, o contribuinte autuado era membro do grupo familiar que detinha as ações da empresa holding A, que, por sua vez, controlava a empresa operacional B. Além disso, o contribuinte criou conjuntamente com os demais membros do grupo familiar o Fundo de Investimento de Multimercado (FIM) e Fundo de Investimento em Participações (FIP).
Ato contínuo, a empresa operacional B foi cindida nas empresas B1, B2 e B3. Além disso, a empresa holding A, controladora das empresas B1, B2 e B3, foi dissolvida com a transferência de sua participação societária para o FIP (com pagamento de ganho de capital na integralização), como forma de integralização das cotas deste, que, por sua vez, teve suas cotas transferidas para o FIM, também para integralização das cotas deste último, resultando na seguinte societária (simplificada): pessoas físicas —› FIM —› FIP —› B1, B2 e B3.
Por fim, a empresa B1 (alvo), agora controlada pelo FIP, foi vendida para outra sociedade.
O CARF, corroborando o entendimento da Fiscalização, concluiu que o processo de restruturação do grupo familiar, com a criação dos fundos de investimentos, teve como único objetivo afastar a incidência do imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na alienação da empresa alvo, o que evidenciaria a falta de propósito negocial a ensejar a desconsideração dos fundos de investimento e a cobrança do imposto de seus cotistas (pessoas físicas).
Como evidência para a caracterização da abusividade do planejamento tributário adotado pelo contribuinte, o órgão asseverou que todas as operações foram levadas a efeito em curto espaço de tempo (a cisão da empresa B, a dissolução da holding A e aprovação da venda da empresa alvo ocorreram em menos de 15 dias) e conjuntamente ao processo de venda, que teve início antes da constituição dos fundos de investimento.
Além disso, o CARF ainda ressaltou que o FIP não exerceu nenhuma outra função além de ser um mero interposto para investimento já controlado pelas pessoas físicas, o que se tornaria evidente pela condução da operação de venda pela pessoa física responsável pela maior parte das quotas do FIM, este único controlador do FIP.
Descaracterização da alegação de reavaliação de ações preferenciais integralizadas em fundo de investimento e tributação da permuta de ações pelo ganho de capital
O Acórdão nº 1302-003.719 acolheu parcialmente o Recurso Voluntário do contribuinte por entender que não haveria planejamento tributário abusivo na integralização a valor de mercado das ações preferenciais de determinada empresa em um fundo de investimento em ações (FIA), bem como que o ganho de capital no caso de permuta de ações deve se dar pelo confronto entre o valor patrimonial dos bens dados em permuta com o valor atribuído aos bens recebidos.
Em relação ao planejamento tributário abusivo e consequentemente qual valor deveria ter sido utilizado para as ações de determinada empresa do grupo econômico na integralização de cotas em fundo de ações, o acórdão cancelou o auto de infração por entender que não houve o correto enquadramento da infração.
Isso porque, o contribuinte teria sido autuado pela suposta reavaliação espontânea das referidas ações e, sendo tal investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, incidiria a tributação prevista no art. 438, do RIR/99 (em vigor na época da autuação).
Contudo, no entender do Relator, o ganho de capital tributável deveria ter sido o ganho de capital auferido pelo contribuinte quando da integralização das ações preferenciais da empresa do grupo econômico no fundo de investimentos e, referida alienação deveria ocorrer pelo valor de mercado. Dessa forma, o valor oferecido à tributação deveria ser a diferença entre o valor de mercado dos títulos integralizados e o valor deles registrado em sua escrituração comercial.
Em relação a permuta de ações, o acórdão entendeu que o ganho de capital deve ser apurado pelo confronto entre o valor patrimonial dos bens dados em permuta com o valor atribuído aos bens recebidos e, citando o acórdão nº 1302-001.060, consignou que no caso de permuta de ações, a diferença entre o valor contábil das ações recebidas e das ações transferidas é caracterizado como ganho de capital tributável pelo IRPJ. No caso, portanto, o Relator entendeu que o ganho de capital é aquele correspondente à diferença entre os valores patrimoniais das ações envolvidas na permuta.
Com isso, a 2ª Turma ordinária reconheceu que, no caso, não houve a reavaliação espontânea de ativos e reduziu a base de cálculo do ganho de capital em relação a permuta das ações. Ainda, foi dado provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para reduzir o percentual da multa de 150% para 75% em razão da ausência de planejamento tributário abusivo, bem como para excluir a responsabilidade solidária do administrador arrolado com base no art. 135, III, do CTN.
Legitimidade da reorganização societária realizada antes da venda de unidade de negócio
O Acórdão nº 1302-003.713 analisou um caso onde o fisco autuou a suposta não apuração de ganho de capital por uma empresa tributada pelo lucro presumido (“Holding”), por considerar que houve planejamento abusivo na reorganização societária que ao final resultou na venda de participações societárias pelas pessoas físicas que inicialmente eram controladoras da Holding (“pessoas físicas vendedoras” ou “pessoas físicas controladoras”).
No caso em questão, as pessoas físicas vendedoras eram inicialmente sócias da Holding que, por sua vez, controlava diversas empresas operacionais.
O referido grupo celebrou, com uma parte não relacionada, um contrato que estabelecia a venda do negócio explorado por oito empresas do seu grupo.
Todavia, antes da efetiva venda, era necessário efetuar uma reorganização societária do grupo vendedor, para que o negócio explorado pelas oito empresas fosse consolidado em apenas uma empresa. Além disso, deveriam ser retirados bens que não fariam parte da venda. No final, as pessoas físicas controladoras ainda seriam sócias (diretas) da empresa alvo que seria alienada.
A reorganização societária envolveu diversas transações, conforme resumido abaixo (limitado ao contexto necessário):
- Foram constituídas novas empresas: empresa imobiliária, empresa industrial (“Empresa Alvo”) e holdings recém constituídas (controladas pelas pessoas físicas controladoras);
- As oito empresas integralizaram o capital da Empresa Alvo com a transferência de bens do seu patrimônio referentes ao negócio a ser vendido (drop-down) (consolidação da unidade de negócio a ser vendida);
- A empresa imobiliária, constituída para ficar com os ativos que não seriam alienados, incorporou as oito empresas que antes exploravam o negócio (consolidação dos ativos que não seriam vendidos). A empresa imobiliária passava a controlar a Empresa Alvo;
- Nesse momento, (i) as pessoas físicas controlavam a Holding, (ii) a Holding controlava diretamente a empresa imobiliária, e (iii) a Holding controlava indiretamente (por meio da empresa imobiliária) a Empresa Alvo;
- Foram realizadas sucessivas integralizações de capital (drop-down), cisões e incorporações envolvendo a Holding, a empresa imobiliária, a Empresa Alvo e as holdings recém constituídas, até que no final uma das holdings recém constituídas (controlada pelas pessoas físicas que seriam as vendedoras) controlava a Empresa Alvo;
- Por fim, a Empresa Alvo incorporou a referida holding recém constituída que a controlava (incorporação reversa), com as pessoas físicas vendedoras passando a ser controladoras diretas da Empresa Alvo. Logo após, as pessoas físicas controladoras alienaram sua participação na Empresa Alvo.
O fisco, porém, considerou que a reorganização acima teve como objetivo transferir as participações societárias detidas pela Holding para as pessoas físicas visando reduzir a tributação incidente de 34% para 15%. Dessa forma, a Holding seria a real vendedora das participações societárias.
Todavia, o relator considerou que, além do contexto da reorganização societária exigida para consolidar a unidade de negócio a ser vendida em apenas uma empresa e segregar os ativos que não seriam alienados, o contribuinte poderia simplesmente ter reduzido o capital da Holding ou da empresa que ao final controlava a Empresa Alvo (antes da incorporação reversa), com a entrega das participações societárias nas oito empresas operacionais ou na Empresa Alvo, pelo seu valor contábil (conforme autorizado pelo art. 22 da Lei 9.249/95), para as pessoas físicas controladoras. Dessa forma, o ganho de capital seria apurado apenas na posterior venda das participações societárias pelas pessoas físicas.
Além do indicado no parágrafo anterior, foi destacado que após a venda não houve o redirecionamento de recursos das pessoas físicas para a Holding.
Nesse contexto, foi decidido por unanimidade que a reorganização não foi considerada um planeamento abusivo realizado pelas pessoas físicas.
CARF decide contra a amortização de ágio resultante da compra de empresas estrangeiras que tinham participação em empresa brasileira
O Acórdão nº 1201-002.982 analisou auto de infração lavrado para a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), relativo ao ano-base de 2013, cumulados com juros de mora, multa de ofício e multa isolada, em razão da amortização de ágio, apesar deste ter resultado de participação societária adquirida de partes não relacionadas.
Na transação, o contribuinte autuado constituiu uma empresa veículo no Brasil que adquiriu, com ágio, duas cooperativas holandesas que tinham participação na empresa brasileira tida como o verdadeiro alvo (“empresa alvo”).
Posteriormente, as cooperativas holandesas foram liquidadas, ocorrendo a transferência do ágio para a empresa veículo, que depois foi incorporada pela empresa alvo que passou a amortizar o ágio.
De acordo com a fiscalização da Receita Federal, se a controladora houvesse adquirido diretamente a empresa brasileira, sem a criação de uma empresa intermediária que teve duração de pouco mais de um ano, não haveria a possibilidade de grupo econômico beneficiar-se da amortização do ágio para fins tributários, haja vista que neste caso a despesa não seria dedutível.
No recurso voluntário interposto contra a decisão desfavorável da DRJ, o contribuinte autuado alegou que a empresa veículo foi criada com o propósito de oferecer suporte administrativo a um investimento separado do grupo econômico, tendo funcionários e estrutura administrativa própria; que não há vedação à amortização do ágio em relação a CSLL por falta de previsão legal; que o art. 24 da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (que substituiu a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916) prevê que o CARF deveria manter o mesmo entendimento que aplicou a julgados antigos nos quais a amortização do ágio teria sido permitida.
Cabe ressaltar que o contribuinte também alegou que a existência do bônus de eficiência para os fiscais da Receita Federal retirava a imparcialidade dos representantes fiscais no CARF, razão pela qual o processo deveria ficar suspenso até a extinção da referida bonificação.
O voto da relatora conselheira Gisele Barra Bossa acolheu a alegação da legitimidade do ágio, pois entendeu que foi comprovado que a empresa veículo havia sido constituída para administrar os novos negócios que foram adquiridos das empresas holandesas de forma separada dos antigos negócios do grupo econômico, possibilitando ainda uma maior transparência neste novo negócio que favoreceria a entrada de outros investidores.
Além disso, a relatora também entendeu aplicável o art. 24 da LINDB ao caso, pois havia decisões antigas do CARF entendiam como válido o ágio em situações como a tratada no processo, e como interpretações válidas dadas por agentes administrativos poderiam ser seguidas por outros contribuintes. A relatora também afastou qualquer penalidade aplicada em razão da amortização do ágio.
Todavia, o voto vencedor proferido pelo conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque negou o direito de amortização do ágio porque este foi pago por uma empresa na aquisição de empresas holandesas, sendo que estas duas empresas foram liquidadas e o seu patrimônio foi transferido para a compradora. Além disso, foi contra a transferência do ágio, considerando que este poderia ser utilizado apenas na apuração de ganho ou perda de capital no momento da liquidação do investimento.
Além disso, este conselheiro entendeu que a empresa brasileira poderia ter adquirido o negócio no Brasil sem a aquisição das empresas holandesas, o que ainda acabou deslocando a transferência da tributação da renda para a Holanda, de modo que esta nova empresa não teria caráter negocial senão a realização deste negócio jurídico com redução do pagamento do IRRF (ganho de capital dos sócios estrangeiros, o que é objeto de outra autuação) e ainda amortização de ágio.
Em relação a aplicação do art. 24 da LINDB, o conselheiro indicou que a aplicação do conceito de práticas reiteradas pela administração pública teria um efeito contrário ao desejado pelo contribuinte, pois os agentes fiscais e as DRJ´s são autoridades administrativas e sempre mantiveram o lançamento em situações como esta. Além disso, decisões do CARF de outros exercícios do mesmo contribuinte mantiveram a glosa do ágio nesta operação, de modo que a prática reiterada seria contra o contribuinte.
O entendimento contrário ao contribuinte acabou prevalecendo por força do voto de qualidade.
Novas súmulas aprovadas pelo CARF
No dia 03/09/2019, o CARF aprovou 33 novas súmulas, transcritas abaixo:
Súmula CARF nº 129
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula CARF nº 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Súmula CARF nº 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula CARF nº 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula CARF nº 133
A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Súmula CARF nº 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula CARF nº 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula CARF nº 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula CARF nº 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula CARF nº 138
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula CARF nº 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Súmula CARF nº 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula CARF nº 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula CARF nº 142
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula CARF nº 143
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula CARF nº 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula CARF nº 145
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.
Súmula CARF nº 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula CARF nº 147
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula CARF nº 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula CARF nº 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula CARF nº 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Súmula CARF nº 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula CARF nº 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Súmula CARF nº 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Súmula CARF nº 155
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula CARF nº 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula CARF nº 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula CARF nº 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula CARF nº 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula CARF nº 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
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